STJ AREsp 3028679
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 11 E 489 DO CPC/2015. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284 DO STF. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INDEFERIMENTO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESTA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. Não configura ofensa aos arts. 11 e 489 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2. Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido no recurso especial, mas não debatido e decidido nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Incidência das Súmulas 282 e 356 do STF. 3. Quanto ao artigo 1022 do CPC/2015, não houve a interposição de embargos de declaração, o que atrai a aplicação da Súmula 284 do STF, diante da insuficiência na fundamentação apresentada. 4. No caso dos autos, o Tribunal de Justiça, com base no acervo fático-probatório carreado aos autos, co ncluiu pela inexistência de comprovação da condição de hipossuficiência. A modificação de tais entendimentos, lançados no acórdão recorrido, demandaria o revolvimento das provas dos autos, situação inviável de ser apreciada na via estreita do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CANTAREIRA CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado (e-STJ, fl. 156): "Agravo interno em embargos de declaração - decisão recorrida que acolheu, em parte, os aclaratórios - pedido de recolhimento de preparo na forma simples - ausência de interesse - benefício da asssitência judiciária gratuita - indeferimento - hipossuficiência não demonstrada - necessidade de pagamento das custas recursais - recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido." Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses: (i) arts. 489, §1º, incisos I, II, III, IV e V, e 1.022, inciso II e §1º, inciso II, do Código de Processo Civil, pois teria havido negativa de prestação jurisdicional e deficiência de fundamentação, sem enfrentamento dos argumentos e documentos relevantes, bem como omissão quanto à nulidade por falta de prévia intimação para complementar a prova da hipossuficiência. (ii) arts. 4º, 6º, 98, §7º, e 101, §2º, do Código de Processo Civil, pois seria indevida a exigência de preparo antes do julgamento colegiado do agravo interno que discute a gratuidade, o que teria violado a primazia do julgamento de mérito e o direito de acesso à justiça, além de contrariar a lógica do art. 101, §2º. (iii) arts. 11, 99, §2º, 371 e 489, §1º, incisos I, III, IV e §3º, do Código de Processo Civil, pois teria sido indeferida a gratuidade sem observância do dever de oportunizar comprovação dos requisitos, e sem valoração adequada da prova, limitando-se a referências genéricas a ativos e patrimônio sem liquidez, o que configuraria ausência de fundamentação idônea. (iv) arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil, pois a pessoa jurídica em recuperação judicial, com prejuízos acumulados e ativos ilíquidos, teria comprovado insuficiência atual para arcar com custas e honorários periciais em múltiplas demandas, de modo que a benesse deveria ter sido deferida. (v) dissídio jurisprudencial quanto à irrelevância de patrimônio imobilizado e de veículos bloqueados para afastar a hipossuficiência, pois haveria precedentes que reconhecem a necessidade de aferição de liquidez e rendimentos, não de mera existência de bens. Foram ofertadas contrarrazões (e-STJ, fls. 223-230). O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o Relatório. Passo a decidir. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 11 E 489 DO CPC/2015. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284 DO STF. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INDEFERIMENTO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESTA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. Não configura ofensa aos arts. 11 e 489 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2. Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido no recurso especial, mas não debatido e decidido nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Incidência das Súmulas 282 e 356 do STF. 3. Quanto ao artigo 1022 do CPC/2015, não houve a interposição de embargos de declaração, o que atrai a aplicação da Súmula 284 do STF, diante da insuficiência na fundamentação apresentada. 4. No caso dos autos, o Tribunal de Justiça, com base no acervo fático-probatório carreado aos autos, co ncluiu pela inexistência de comprovação da condição de hipossuficiência. A modificação de tais entendimentos, lançados no acórdão recorrido, demandaria o revolvimento das provas dos autos, situação inviável de ser apreciada na via estreita do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento.