STJ REsp 2039639
CIVILAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COMPLEMENTAR - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO NOBRE. INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA. 1. A ausência de enfrentamento da matéria objeto da controvérsia pelo Tribunal de origem impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência da Súmula 282/STF.. 2. A aferição do percentual em que cada litigante foi vencedor e/ou vencido, e a conclusão pela existência de sucumbência mínima ou recíproca das partes, demanda o revolvimento de matéria fática. Incidência da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno interposto por CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI, em face d a decisão acostada às fls. 996-1.000 e-STJ, da lavra deste signatário, que negou provimento ao recurso especial interposto pela parte ora recorrente. O apelo extremo, a seu turno, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, fora deduzido em desafio a acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, assim ementado (fls. 794-795 e-STJ): APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO COMPLEMENTAR. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. PATROCINADOR. INEXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA. RECURSO ESPECIAL NÚMERO 1.312.736. POSSIBILIDADE DE REVISÃO DO BENEFÍCIO APÓS PRÉVIA RECOMPOSIÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA. NECESSIDADE DE ESTUDO ATUARIAL ESPECÍFICO. BENEFÍCIO ESPECIAL TEMPORÁRIO. JUROS DE MORA. COBRANÇA SOMENTE APÓS A RECOMPOSIÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. REMUNERAÇÃO DESPROPORCIONAL AO TRABALHO REALIZADO. POSSIBILIDADE. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Após a Citação, somente é possível a alteração subjetiva e objetiva da demanda com a anuência do réu, sendo, via de regra, vedada tal alteração após o saneamento do processo. 1.2. Nesse sentido, embora seja possível entender pela legitimidade passiva do Banco do Brasil, não vislumbro a imprescindibilidade da participação do patrocinador na demanda, elemento necessário ao reconhecimento do litisconsórcio necessário, a teor do artigo 114 do Código de Processo Civil. 2. O entendimento sumulado no verbete número 291 do Superior Tribunal de Justiça destaca a prescrição quinquenal para complementação de valores de aposentadoria. 2.1. No caso, ausente a prescrição da pretensão, porquanto não transcorrido o prazo de cinco anos entre a data da aposentadoria da autora e a propositura da presente ação. 2.2. Demais, no caso, se prescrição houvesse atingiria apenas os pagamentos já realizados antes do quinquênio anterior à propositura da ação, sendo descabida, conforme remansosa Jurisprudência, a incidência da prescrição total, ou de fundo de direito, no caso em questão. Prejudicial de mérito rechaçada. 3. O Superior Tribunal de Justiça, por meio do Recurso Especial número 1.312.736, julgado sob a sistemática dos Recursos Repetitivos, entendeu pela impossibilidade de revisão do benefício complementar quando baseado no não pagamento de verbas trabalhistas à época da vigência do contrato de trabalho, devendo tal prejuízo ser buscado por meio de Ação de Perdas e Danos contra a entidade patrocinadora, e não via a revisão do benefício. 3.1. Em homenagem ao Princípio da Segurança Jurídica, no entanto, optou-se pela modulação dos efeitos de tal entendimento, excepcionando-se deste as ações ajuizadas antes do julgamento do referido precedente. 3.2. Para esses casos, o Tribunal reconheceu a possibilidade de revisão do benefício, desde que operada a prévia recomposição da reserva matemática, em valor a ser definido em liquidação de sentença, por meio de estudo atuarial específico para cada caso. 3.3. Desnecessário o aguardo do trânsito em julgado dos aclaratórios opostos no Recurso Especial nº 1.312.736 para aplicação do paradigma firmado. 4. É devido o pagamento das diferenças quanto aos Benefício Especial Temporário, uma vez que tal verba tem como base de cálculo o salário de participação do beneficiário, de modo que a alteração de tal rubrica influencia o valor ao qual a parte tem direito a título destes benefícios. 5. O artigo 85, parágrafo 8º, do Código de Processo Civil, o qual autoriza o Juiz a definir o valor dos honorários advocatícios mediante apreciação equitativa, a fim de evitar uma quantia ínfima ou irrisória como contraprestação ao trabalho desempenhado pelo advogado, deve ser aplicado também quando a remuneração se demonstrar desproporcional ao trabalho realizado. 6. Recursos conhecidos e parcialmente providos. Opostos embargos de declaração (fls. 830-837 e-STJ), esses foram rejeitados (fls. 849-863 e-STJ). Nas razões de recurso especial (fls. 865-8954 e-STJ), a parte recorrente apontou violação aos seguintes dispositivos legais: (i) arts. 17 e 18, §3º, da Lei Complementar 109/01, sustentando a impossibilidade da recomposição da reserva matemática na fase de liquidação de sentença, eis que segundo o entendimento firmado no Tema 955 do STJ, a formação da reserva deve ser prévia e integral à inclusão dos reflexos, reconhecidos na Justiça do Trabalho, no benefício de complementação de aposentadoria; (ii) arts. 17 da Lei Complementar 109/01 e 422 do Código Civil, defendendo a impossibilidade da revisão do Benefício Especial Temporário, sob o argumento de que o referido benefício era pago com verba da reserva especial, formada pelos resultados superavitários, e não pela forma ordinária da formação de custeio; (iii) arts. 189, 394, 396, 397 e 398, todos do Código Civil, asseverando a inexistência de prática de ato ilícito pela recorrente, não havendo que se falar em mora, aduzindo, ainda, que o surgimento da obrigação da entidade em recalcular o complemento de aposentadoria somente ocorrerá quando da recomposição prévia e integral das reservas matemáticas, motivo pelo qual deve ser afastada a incidência da mora; (iv) art. 85, §2º, do Código de Processo Civil de 2015, afirmando não ser sucumbente no caso dos autos, motivo pelo qual deve ser afastada a sua condenação a título de honorários advocatícios; e, (v) arts. 926 e 927, inc. III, do Código de Processo Civil/2015, por ofensa à soberania das decisões em sede de recursos repetitivos. Apresentadas contrarrazões às fls. 940-947 e-STJ, o apelo nobre foi admitido na origem (fls. 981-984 e-STJ). Em julgamento monocrático de fls. 996-1.000 e-STJ, este signatário negou provimento ao recurso especial, por aplicação das Súmulas 7/STJ, 282 e 284/STF. Inconformada, no presente agravo interno (fls. 1.011-1.023 e-STJ), a parte recorrente sustenta a inaplicabilidade dos referidos óbices, aduzindo que a pretensão recursal prescinde do reexame de provas e que houve a devida pormenorização e prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial. Requer, ao final, a reforma da decisão agravada. Impugnação às fls. 1.035-1.038 e-STJ, com pedido de aplicação de multa. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COMPLEMENTAR - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO NOBRE. INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA. 1. A ausência de enfrentamento da matéria objeto da controvérsia pelo Tribunal de origem impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência da Súmula 282/STF.. 2. A aferição do percentual em que cada litigante foi vencedor e/ou vencido, e a conclusão pela existência de sucumbência mínima ou recíproca das partes, demanda o revolvimento de matéria fática. Incidência da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno desprovido.