Decisão · STJ

STJ AREsp 1868001

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2021-04-05publicado em 2025-12-19
CONSUMIDOR
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENCERRAMENTO DE CONTAS BANCÁRIAS COM ALEGAÇÃO DE ABUSO DE DIREITO E INFRAÇÃO CONCORRENCIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade por ausência de demonstração de violação dos arts. 187 do CC e 36, § 3º, III, IV e XI, da Lei n. 12.529/2011, menção genérica às Leis n. 4.595/1964 e 8.383/1991, uso impróprio da Resolução n. 2.025/1993 e incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito à ação de tutela cautelar antecedente visando impedir o encerramento de contas bancárias. O valor d a causa foi fixado em R$ 10.000,00. 3. A sentença julgou improcedentes os pedidos e fixou honorários em 10% do valor da causa. 4. A Corte de origem manteve a possibilidade de rescisão com prévia notificação, afastou abuso de direito e infração concorrencial e majorou honorários para 12% do valor da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o encerramento imotivado e unilateral das contas essenciais configura abuso de direito, em violação ao art. 187 do CC; (ii) saber se a conduta caracteriza infração à ordem econômica, em violação do art. 36, § 3º, III, IV e XI, da Lei n. 12.529/2011; (iii) saber se houve afronta às Leis n. 4.595/1964 e n. 8.383/1991 por ausência de motivação exigida; e (iv) saber se é possível, em recurso especial, apreciar ofensa à Resolução n. 2.025/1993 e à Circular n. 3.788/2016 do Banco Central. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A pretensão de reconhecimento de abuso de direito demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 7. A revisão das premissas fáticas sobre inexistência de infração concorrencial também encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. 8. A indicação genérica de Leis n. 4.595/1964 e n. 8.383/1991, sem apontamento de artigos, atrai a aplicação da Súmula n. 284 do STF. 9. Resoluções e circulares do Banco Central não se enquadram como lei federal, sendo inviável sua apreciação em recurso especial, nos termos do art. 105, III, a, da Constituição Federal. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame das conclusões fáticas sobre inexistência de abuso de direito à luz do art. 187 do CC. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar a revisão das premissas fáticas relativas à alegada infração ao art. 36, § 3º, III, IV e XI, da Lei n. 12.529/2011. 3. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF quando a alegação de violação às Leis n. 4.595/1964 e n. 8.383/1991 é genérica e sem indicação de artigos. 4. Atos infralegais do Banco Central não podem ser apreciados em recurso especial, conforme o art. 105, III, a, da Constituição Federal." Dispositivos relevantes citados: CC, art. 187; Lei n. 12.529/2011, art. 36, § 3º, III, IV, XI; CF, art. 105, III, a; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmula n. 284. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MERCADO BITCOIN SERVIÇOS DIGITAIS LTDA. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração da vulneração aos arts. 187 do CC e 36, § 3º, III, IV e XI, da Lei n. 12.529/2011, por menção genérica às Leis n. 4.595/1964 e 8.383/1991 sem indicação de artigos, por utilização imprópria de Resolução do BACEN n. 2.025/1993 e pela incidência da Súmula n. 7 do STJ. Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. Contraminuta às fls. 901-911. O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo em apelação nos autos de ação de obrigação de não fazer. O julgado foi assim ementado (fl. 687): Apelação. Ação de obrigação de fazer. Sentença de improcedência. Inconformismo da apelante. Pretensão de abstenção de encerramento de contas bancárias de sua titularidade. Possibilidade de rescisão mediante prévio aviso por escrito. Precedente do STJ. Regularidade no procedimento da instituição financeira, pois observado o art. 12 da Resolução CMN nº 2.025/93. Abuso de direito. Não configuração. Motivo para o encerramento devidamente declinado. Inexistência de indícios de violação à legislação concorrencial ou mesmo de ofensa à boa-fé. Decisão mantida. Honorários advocatícios majorados. Art. 85, §11, do CPC. Recurso não provido. Não foram opostos embargos de declaração. No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos: a) 187 do CC, porque o acórdão teria permitido o encerramento imotivado e unilateral das contas correntes essenciais à atividade da recorrente, o que configurou abuso de direito; b) 36, § 3º, III, IV e XI, da Lei n. 12.529/2011, já que o acórdão não reconheceu condutas anticoncorrenciais consistentes em limitar o acesso e criar dificuldades ao funcionamento da recorrente, além de recusar prestação de serviços; c) Leis n. 4.595/1964 e 8.383/1991, pois o acórdão teria afrontado normas das quais emanam o art. 12, caput e I, da Resolução BACEN/CMN n. 2.025/1993, porquanto a rescisão não foi motivada de forma expressa e prévia; Afirma ainda ofensa a atos do Banco Central (Resolução BACEN/CMN n. 2.025/1993 e Circular BACEN n. 3.788/2016). Requer o provimento do recurso para reforma do acórdão recorrido. Contrarrazões às fls. 811-824. É o relatório. EMENTA DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENCERRAMENTO DE CONTAS BANCÁRIAS COM ALEGAÇÃO DE ABUSO DE DIREITO E INFRAÇÃO CONCORRENCIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade por ausência de demonstração de violação dos arts. 187 do CC e 36, § 3º, III, IV e XI, da Lei n. 12.529/2011, menção genérica às Leis n. 4.595/1964 e 8.383/1991, uso impróprio da Resolução n. 2.025/1993 e incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito à ação de tutela cautelar antecedente visando impedir o encerramento de contas bancárias. O valor d a causa foi fixado em R$ 10.000,00. 3. A sentença julgou improcedentes os pedidos e fixou honorários em 10% do valor da causa. 4. A Corte de origem manteve a possibilidade de rescisão com prévia notificação, afastou abuso de direito e infração concorrencial e majorou honorários para 12% do valor da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o encerramento imotivado e unilateral das contas essenciais configura abuso de direito, em violação ao art. 187 do CC; (ii) saber se a conduta caracteriza infração à ordem econômica, em violação do art. 36, § 3º, III, IV e XI, da Lei n. 12.529/2011; (iii) saber se houve afronta às Leis n. 4.595/1964 e n. 8.383/1991 por ausência de motivação exigida; e (iv) saber se é possível, em recurso especial, apreciar ofensa à Resolução n. 2.025/1993 e à Circular n. 3.788/2016 do Banco Central. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A pretensão de reconhecimento de abuso de direito demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 7. A revisão das premissas fáticas sobre inexistência de infração concorrencial também encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. 8. A indicação genérica de Leis n. 4.595/1964 e n. 8.383/1991, sem apontamento de artigos, atrai a aplicação da Súmula n. 284 do STF. 9. Resoluções e circulares do Banco Central não se enquadram como lei federal, sendo inviável sua apreciação em recurso especial, nos termos do art. 105, III, a, da Constituição Federal. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame das conclusões fáticas sobre inexistência de abuso de direito à luz do art. 187 do CC. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar a revisão das premissas fáticas relativas à alegada infração ao art. 36, § 3º, III, IV e XI, da Lei n. 12.529/2011. 3. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF quando a alegação de violação às Leis n. 4.595/1964 e n. 8.383/1991 é genérica e sem indicação de artigos. 4. Atos infralegais do Banco Central não podem ser apreciados em recurso especial, conforme o art. 105, III, a, da Constituição Federal." Dispositivos relevantes citados: CC, art. 187; Lei n. 12.529/2011, art. 36, § 3º, III, IV, XI; CF, art. 105, III, a; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmula n. 284.
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