STJ AREsp 2879177
CIVILAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS DECORRENTE DE CREDENCIAMENTO PÚBLICO. REMUNERAÇÃO POR FASE PROCESSUAL, RESULTADO ECONÔMICO E COTA DE MANUTENÇÃO. AUSÊNCIA DE CLÁUSULA DE REMUNERAÇÃO EXCLUSIVAMENTE POR SUCUMBÊNCIA. ENCERRAMENTO REGULAR DO VÍNCULO CONTRATUAL. INEXISTÊNCIA DE FATO GERADOR DA VERBA SUCUMBENCIAL. ARBITRAMENTO INCABÍVEL. REEXAME CONTRATUAL E FÁTICO DOS AUTOS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. 1. Embora a jurisprudência desta Corte admita, em regra, a ação de arbitramento de honorários em casos de rescisão unilateral de contrato de serviços advocatícios, visando a proteger o profissional que não recebeu os honorários devidos, não é jurídico permitir o uso dessa demanda para fixação de verba honorária em desacordo com o que consta do contrato escrito celebrado entre as partes. 2. Na hipótese dos autos, o contrato em debate, firmado no âmbito de credenciamento público, previa remuneração expressa por fase processual, percentual sobre valores efetivamente recuperados e cota mensal por processo, além de honorários de sucumbência. 3. Diante desse contexto, não pode ser desconsiderada a forma de remuneração pactuada, nem os pagamentos realizados, sob pena de violação aos princípios da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda) e da vedação ao enriquecimento sem causa. 4. Havendo previsão no contrato de honorários ad exitum, o seu pagamento está sujeito à condição suspensiva, qual seja, o sucesso na demanda, não bastando, para tanto, a simples atuação do advogado dissociada de resultado. Precedente. 5. Além disso, a jurisprudência do STJ é no sentido de que, em se tratando de contrato de prestação de serviços advocatícios celebrado por escritório de advocacia com a Administração Pública após se sagrar vencedor em procedimento licitatório regido pela Lei 8.666/93 , não pode a banca contratada pretender, posteriormente, alterar a forma de pagamento dos honorários prevista em edital, haja vista os princípios que regem o certame e os contratos administrativos (princípios da vinculação ao instrumento convocatório e da legalidade). Precedente. 6. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por Hasse Advocacia e Consultoria contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fls. 1865-1866): ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS. RESCISÃO DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS E TÉCNICOS DE NATUREZA JURÍDICA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO RÉU. PRELIMINAR CONTRARRECURSAL. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. DIÁLOGO CLARO E DIRETO ENTRE AS RAZÕES RECURSAIS E O CONTEÚDO DA SENTENÇA. PREFACIAL AFASTADA. MATÉRIAS PRELIMINARES. REDISTRIBUIÇÃO DO RECURSO A UMA DAS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS. CAUSA DE CARÁTER CIVILISTA. RELAÇÃO CONTRATUAL ENTRE AS PARTES DECORRENTE DE PROCESSO LICITATÓRIO. IRRELEVÂNCIA. APELANTE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA COM PERSONALIDADE JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. NÃO ENQUADRAMENTO NO CONCEITO DE FAZENDA PÚBLICA. AFIRMADA A COMPETÊNCIA DESTA CÂMARA. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO SENTENCIANTE ANTE A PREVALÊNCIA DA CLÁUSULA DE FORO DE ELEIÇÃO. DISPARIDADE ECONÔMICA ENTRE AS PARTES E IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO DOS TERMOS DO NEGÓCIO. CONTRATO ADMINISTRATIVO DE ADESÃO. NULIDADE DA CLÁUSULA CORRETAMENTE DECLARADA. INACOLHIMENTO. COISA JULGADA, LITISPENDÊNCIA INTEGRAL E PARCIAL OU CONTINÊNCIA. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE ENTRE AS AÇÕES. CASO DOS AUTOS QUE ENCERRA PRETENSÃO DERIVADA DO DIREITO AUTÔNOMO À COBRANÇA DE HONORÁRIOS FACULTADA AO CAUSÍDICO CPC, ART. 85, § 18 . PROCEDIMENTO CONFRONTADO QUE DISCUTIU A LEGALIDADE DA RESCISÃO CONTRATUAL, SEM ABORDAR O DIREITO À VERBA HONORÁRIA. TESE RECHAÇADA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. ADUZIDA PREVISÃO CONTRATUAL DE REMUNERAÇÃO SUFICIENTE À EFETIVA CONTRAPRESTAÇÃO PELOS SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS PRESTADOS. CARÁTER AUTÔNOMO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. VERBA QUE NÃO SE CONFUNDE COM QUANTIAS PAGAS A TÍTULO DE COTAS DE MANUTENÇÃO, PELA PRÁTICA DE ATOS PROCESSUAIS ESPECÍFICOS OU EM RAZÃO DO ÊXITO DAS DEMANDAS. AFASTAMENTO. MÉRITO. DIREITO AO PERCEBIMENTO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA APÓS A REVOGAÇÃO DO MANDATO. PERSISTÊNCIA MESMO SE ENCERRADO O VÍNCULO CONTRATUAL EOAB, ART. 22 . SUBMISSÃO DO CONTRATANTE AO REGIME JURÍDICO- ADMINISTRATIVO QUE NÃO AFASTA A NECESSIDADE DE ARBITRAMENTO EM FAVOR DO ANTIGO PROCURADOR, PROPORCIONAL À ATUAÇÃO NO CASO CONCRETO. INEXISTÊNCIA DE RENÚNCIA EXPRESSA. INVIABILIDADE, AINDA, DE COMPENSAÇÃO COM OUTRAS VERBAS. OBRIGAÇÃO DEVIDA, NO ENTANTO, APENAS SE IMPLEMENTADA CONDIÇÃO ESSENCIAL, QUAL SEJA, DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO, FIXANDO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS EM DESFAVOR DA PARTE VENCIDA NO PROCESSO NO QUAL LITIGA A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. LEGALIDADE DA RESCISÃO CONTRATUAL RECONHECIDA POR DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO AUTOS N. 0303816- 04.2016.8.24.0036 . HONORÁRIOS CONTRATUAIS QUE NÃO SE CONFUNDEM COM AQUELES SUCUMBENCIAIS, OS QUAIS SÃO EX LEGE E AD EXITUM. HIPÓTESE SUSPENSIVA CC, ART. 125 NÃO SUPERADA NO CASO. MERA EXPECATIVA DE DIREITO DO ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA DESCREDENCIADO. AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO DO BANCO AO PAGAMENTO DA VERBA IMPOSITIVO. JULGADOS DESTA CORTE NESSE SENTIDO. SENTENÇA REFORMADA, NA ÍNTEGRA. RECURSO PROVIDO. REQUERIMENTO CONTRARRECURSAL. CONDENAÇÃO DO APELANTE POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INCIDÊNCIA A UMA DAS HIPÓTESES DO ART. 80 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO VERIFICADA, NOTADAMENTE DIANTE DO PROVIMENTO INTEGRAL DO APELO. PLEITO INDEFERIDO. Os embargos de declaração opostos pelo escritório de advocacia foram rejeitados (fls. 1993-1997). Nas razões do recurso especial, o recorrente alega, além de divergência jurisprudencial, que o acórdão recorrido violou os arts. 85, §§ 1º, 2º e 20, e 1.022, II e parágrafo único, I, do Código de Processo Civil (CPC), e o art. 22 da Lei 8.906/1994. Sustenta violação do art. 1.022, II e parágrafo único, I, do CPC, afirmando que os embargos de declaração foram opostos para suprir omissões relativas à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre arbitramento de honorários após revogação do mandato, e que o colegiado deixou de enfrentar teses relevantes. Aduz negativa de vigência dos arts. 85, §§ 1º, 2º e 20, do CPC e 22 da Lei 8.906/1994, defendendo que o arbitramento de honorários sucumbenciais deve observar os critérios legais e não pode ser condicionado a evento futuro e incerto (trânsito em julgado na ação originária), porque houve rescisão unilateral do mandato que impediu a recorrente de perseguir a verba na via própria. Argumenta existir jurisprudência dominante do STJ que admite o arbitramento proporcional pelos serviços até a rescisão, sem prejudicialidade com a demanda originária, e que o acórdão recorrido contrariou tais precedentes, além de divergir de Câmaras do TJSC que têm decidido pela possibilidade de arbitramento em casos análogos. O recurso também aponta divergência jurisprudencial acerca da possibilidade de arbitramento de honorários sucumbenciais, proporcional ao trabalho desempenhado, em hipóteses de revogação do mandato, sem condicionamento à existência de decisão transitada em julgado na ação originária. Contrarrazões às fls. 2123-2141, nas quais o Banco do Brasil S.A. alega que não foram cumpridos os pressupostos de admissibilidade do recurso especial e, no mérito, que o contrato não era exclusivamente ad exitum, que há condição suspensiva vinculada ao êxito e trânsito em julgado na ação originária, e que o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência do STJ em casos idênticos envolvendo a mesma recorrente, pugnando pela manutenção da improcedência. A não admissão do recurso na origem ensejou a interposição do presente agravo. Impugnação às fls. 2200-2210 e 2216-2226, na qual o Banco do Brasil S.A. defende a aplicação da Súmula 182/STJ por ausência de impugnação específica; sustenta a correção dos óbices da Súmula 284/STF e das Súmulas 5 e 7/STJ, inclusive com relação à divergência jurisprudencial, requerendo o não conhecimento do agravo ou, caso conhecido, o seu não provimento. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS DECORRENTE DE CREDENCIAMENTO PÚBLICO. REMUNERAÇÃO POR FASE PROCESSUAL, RESULTADO ECONÔMICO E COTA DE MANUTENÇÃO. AUSÊNCIA DE CLÁUSULA DE REMUNERAÇÃO EXCLUSIVAMENTE POR SUCUMBÊNCIA. ENCERRAMENTO REGULAR DO VÍNCULO CONTRATUAL. INEXISTÊNCIA DE FATO GERADOR DA VERBA SUCUMBENCIAL. ARBITRAMENTO INCABÍVEL. REEXAME CONTRATUAL E FÁTICO DOS AUTOS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. 1. Embora a jurisprudência desta Corte admita, em regra, a ação de arbitramento de honorários em casos de rescisão unilateral de contrato de serviços advocatícios, visando a proteger o profissional que não recebeu os honorários devidos, não é jurídico permitir o uso dessa demanda para fixação de verba honorária em desacordo com o que consta do contrato escrito celebrado entre as partes. 2. Na hipótese dos autos, o contrato em debate, firmado no âmbito de credenciamento público, previa remuneração expressa por fase processual, percentual sobre valores efetivamente recuperados e cota mensal por processo, além de honorários de sucumbência. 3. Diante desse contexto, não pode ser desconsiderada a forma de remuneração pactuada, nem os pagamentos realizados, sob pena de violação aos princípios da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda) e da vedação ao enriquecimento sem causa. 4. Havendo previsão no contrato de honorários ad exitum, o seu pagamento está sujeito à condição suspensiva, qual seja, o sucesso na demanda, não bastando, para tanto, a simples atuação do advogado dissociada de resultado. Precedente. 5. Além disso, a jurisprudência do STJ é no sentido de que, em se tratando de contrato de prestação de serviços advocatícios celebrado por escritório de advocacia com a Administração Pública após se sagrar vencedor em procedimento licitatório regido pela Lei 8.666/93 , não pode a banca contratada pretender, posteriormente, alterar a forma de pagamento dos honorários prevista em edital, haja vista os princípios que regem o certame e os contratos administrativos (princípios da vinculação ao instrumento convocatório e da legalidade). Precedente. 6. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.