STJ AREsp 2956715
CIVILAGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. ARTIGO 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC)/2015. 1. Nos termos do artigo 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil/2015, é inviável o agravo interno que deixa de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada. 2. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por PAULA BARBOSA DE CARVALHO contra decisão singular da lavra do Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial com fundamento na aplicação da Súmula 182/STJ, ante a ausência de impugnação específica ao fundamento da decisão de admissibilidade do Tribunal de origem, consistente na incidência da Súmula 284/STF. Nas razões do presente agravo interno, a parte agravante alega, em síntese, que a decisão agravada não poderia ter concluído pela ausência de impugnação específica, pois, segundo afirma, todos os pontos foram devidamente enfrentados. Sustenta que o recorrido, policial militar, teria invadido o imóvel em afronta ao Código de Conduta da corporação, circunstância que macularia os atos praticados no curso da demanda. Aduz que o imóvel objeto da lide pertence ao espólio de sua avó, existindo herdeira incapaz, o que tornaria nula e inexequível a sentença de primeiro grau por ausência de intimação dos demais herdeiros. Defende parcialidade do juiz de primeiro grau, mencionando impedimento relacionado ao mandato do marido da agravante em processos, e invoca violação de normas constitucionais e infraconstitucionais, incluindo acesso à justiça, ampla defesa e congruência das decisões. Decorreu o prazo sem apresentação de impugnação (fl. 432). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. ARTIGO 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC)/2015. 1. Nos termos do artigo 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil/2015, é inviável o agravo interno que deixa de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada. 2. Agravo interno não conhecido.