STJ AREsp 2903294
CONSUMIDORAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE. 1. Não ficou configurada a violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou de forma fundamentada sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. 2. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem - quanto ao valor da multa diária, tal como colocadas as questões nas razões recursais - demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, diante da incidência da Súmula n. 7/STJ ao caso. 2.1. Conforme jurisprudência desta Corte "Incide a preclusão consumativa sobre o montante acumulado da multa cominatória, de forma que, já tendo havido modificação, não é possível nova alteração, preservando-se as situações já consolidadas" (EAREsp n. 1.766.665/RS, relator Ministro Francisco Falcão, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, julgado em 3/4/2024, DJe de 6/6/2024). 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno, interposto por AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A., em face de decisão monocrática de lavra deste signatário (fls. 211-215, e-STJ), que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial interposto pela insurgente. O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 76, e-STJ): Agravo de instrumento - Cumprimento de sentença condenatória ao reajuste de mensalidade de plano de saúde - Decisão reconhecendo a incidência da majoração da multa, limitada a R$ 100.000,00, concedido prazo para pagamento em quinze (15) dias, pena de expropriação de bens - Nova majoração da penalidade para R$ 500.000,00 a incidir caso a executada não comprove o cumprimento da sentença no mesmo prazo - Falta de prova cabal e idônea da realização dos reajustes de forma regular após julho/2021 - Questão já analisada em outro recurso - Legitimidade da incidência da multa - Exorbitância da nova majoração - Redução para R$ 3.000,00 por dia, limitada a R$ 130.000,00 - Interposição de diversos recursos para rediscutir matérias já devidamente analisadas - Enquadramento da conduta da executada no art. 80, IV e VII, do Código de Processo Civil - Litigância temerária caracterizada - Arbitramento de multa em 5% do valor corrigido da causa, art. 81 do aludido diploma - Recurso provido, em parte. Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados, nos termos do acórdão de fls. 150-151, e-STJ. Nas razões de recurso especial, a parte recorrente aponta violação aos arts. 1.022, 537, §1º, I e II do CPC e 884 do Código Civil. Sustenta, em síntese: a) omissão acerca da exorbitância das astreintes fixadas; b) a possibilidade de revisão das astreintes em qualquer fase processual, inclusive em cumprimento de sentença, caso se revele excessivo ou insuficiente, sob pena de violação ao art. 537, § 1º, do Código de Processo Civil; c) a violação ao artigo 1.022, II do CPC, por não apreciar as questões suscitadas pela parte, decisivas para o deslinde do feito. Contrarrazões apresentadas às fls. 155-159, e-STJ. Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 166-174, e-STJ). Contraminuta apresentada às fls. 191-196, e-STJ. Em decisão monocrática (fls. 211-215, e-STJ), conheceu-se do agravo para negar provimento ao apelo extremo, ante a ausência de negativa de prestação jurisdicional e a incidência da Súmulas 7 do STJ. Daí o presente agravo interno (fls. 219-225, e-STJ), no qual a agravante pugna pelo afastamento dos referidos óbices. Impugnação às fls. 243-251, e-STJ. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE. 1. Não ficou configurada a violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou de forma fundamentada sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. 2. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem - quanto ao valor da multa diária, tal como colocadas as questões nas razões recursais - demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, diante da incidência da Súmula n. 7/STJ ao caso. 2.1. Conforme jurisprudência desta Corte "Incide a preclusão consumativa sobre o montante acumulado da multa cominatória, de forma que, já tendo havido modificação, não é possível nova alteração, preservando-se as situações já consolidadas" (EAREsp n. 1.766.665/RS, relator Ministro Francisco Falcão, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, julgado em 3/4/2024, DJe de 6/6/2024). 3. Agravo interno desprovido.