STJ AREsp 2342162
CIVILDIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL. MULTA CONTRATUAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Ação declaratória de rescisão contratual cumulada com cobrança de multa contratual, julgada procedente para declarar rescindido de pleno direito o contrato de promessa de compra e venda mercantil e outros pactos firmado entre as partes, por inadimplemento da parte ré, condenando-a ao pagamento da multa estipulada em cláusula contratual. Em grau de apelação, a sentença foi mantida. A parte demandada interpôs recurso especial, alegando violação a dispositivos do Código de Processo Civil e do Código Civil. 2. O acórdão recorrido tratou dos pontos relevantes, indicando os motivos que formaram o convencimento do Tribunal de origem, analisando de forma clara e precisa as questões essenciais do processo e solucionando a controvérsia com a aplicação do direito cabível à hipótese, não havendo negativa de prestação jurisdicional a ser reconhecida. 3. A pretensão de reconhecimento de litisconsórcio passivo necessário foi afastada pelo Tribunal de origem, não sendo possível a esta Corte Superior modificar tal conclusão sem promover ampla revaloração de fatos, provas e contratos, o que é vedado em recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ. 4. O Tribunal de origem concluiu que a parte recorrente não demonstrou o cumprimento de suas obrigações contratuais, sendo responsável pelo inadimplemento do contrato, ensejando a aplicação da multa prevista em cláusula penal, a qual foi considerada válida e proporcional. O exame do questionamento ao acerto da decisão pressupõe uma ampla revaloração de fatos, provas e contratos, o que é vedado em recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ. 5. Recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JOLIMODE ROUPAS S/A contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado: "AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM COBRANÇA DE MULTA CONTRATUAL. - Parte ré que não demonstrou a ocorrência de nenhuma causa excludente de sua responsabilidade objetiva, sendo responsável pelo inadimplemento do contrato. - Não se vislumbra abusividade ou ilegalidade na cobrança da multa efetuada pela autora, já que as partes livremente pactuaram a aludida cláusula penal, incidente em decorrência do descumprimento do contrato. - Recurso conhecido e desprovido." (e-STJ, fls. 603/608) Foram opostos embargos de declaração, que foram rejeitados (e-STJ, fls. 454/460). Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses: (i) art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, pois teria havido negativa de prestação jurisdicional, na medida em que a decisão monocrática e o acórdão do agravo interno não teriam enfrentado fundamentos relevantes da apelação e do agravo interno. (ii) arts. 114 e 506 do Código de Processo Civil, pois haveria litisconsórcio passivo necessário, dado o caráter trilateral do ajuste, não podendo a sentença produzir efeitos sobre terceiro alheio à lide (STEMAC), sob pena de coisa julgada subjetiva indevida. (iii) arts. 389 e 408 do Código Civil, pois a recorrente teria cumprido as obrigações de sua responsabilidade, inclusive com a entrega da documentação necessária ao licenciamento, de modo que não se caracterizaria inadimplemento apto a ensejar a cláusula penal. (iv) art. 125 do Código Civil, pois a obtenção das licenças necessárias seria condição suspensiva para a eficácia do contrato, razão pela qual, não implementada, não se poderia exigir cláusula penal vinculada à execução do ajuste. (v) art. 413 do Código Civil, pois a multa contratual seria manifestamente excessiva, impondo a redução equitativa, sobretudo diante da alegada ausência de fornecimento e da inexistência de custos a serem ressarcidos. Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 644/664). O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o Relatório. Passo a decidir. EMENTA DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL. MULTA CONTRATUAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Ação declaratória de rescisão contratual cumulada com cobrança de multa contratual, julgada procedente para declarar rescindido de pleno direito o contrato de promessa de compra e venda mercantil e outros pactos firmado entre as partes, por inadimplemento da parte ré, condenando-a ao pagamento da multa estipulada em cláusula contratual. Em grau de apelação, a sentença foi mantida. A parte demandada interpôs recurso especial, alegando violação a dispositivos do Código de Processo Civil e do Código Civil. 2. O acórdão recorrido tratou dos pontos relevantes, indicando os motivos que formaram o convencimento do Tribunal de origem, analisando de forma clara e precisa as questões essenciais do processo e solucionando a controvérsia com a aplicação do direito cabível à hipótese, não havendo negativa de prestação jurisdicional a ser reconhecida. 3. A pretensão de reconhecimento de litisconsórcio passivo necessário foi afastada pelo Tribunal de origem, não sendo possível a esta Corte Superior modificar tal conclusão sem promover ampla revaloração de fatos, provas e contratos, o que é vedado em recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ. 4. O Tribunal de origem concluiu que a parte recorrente não demonstrou o cumprimento de suas obrigações contratuais, sendo responsável pelo inadimplemento do contrato, ensejando a aplicação da multa prevista em cláusula penal, a qual foi considerada válida e proporcional. O exame do questionamento ao acerto da decisão pressupõe uma ampla revaloração de fatos, provas e contratos, o que é vedado em recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ. 5. Recurso especial não conhecido.