Decisão · STJ

STJ EAREsp 2729982

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2024-08-23publicado em 2025-12-19
CIVIL
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REGRA TÉCNICA DE CONHECIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 315/STJ. O acórdão embargado concluiu pela impossibilidade de se analisar o mérito do recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 7/STJ. Tal situação impede, por si só, o conhecimento desta via de impugnação, pois não se admite a interposição de embargos de divergência na hipótese de não ter sido analisado o mérito do recurso especial, a teor da Súmula n. 315 desta Corte Superior: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial" . Incidência da Súmula n. 315/STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por LUIZ CARLOS DO NASCIMENTO contra decisão de minha relatoria que indeferiu liminarmente os embargos de divergência. O recurso especial foi interposto contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (fl. 2.365): AGRAVO INTERNO. Recurso interposto contra decisão que indeferiu a gratuidade justiça pleiteada pelo apelante. Ausência de comprovação da alegada incapacidade de recolhimento do preparo. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Embargos de declaração rejeitados (fl. 2.386): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Inexistência dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Utilização de embargos de declaração com nítido propósito infringente. Inadmissibilidade. DECISÃO MANTIDA. EMBARGOS REJEITADOS. A Quarta Turma negou provimento ao agravo interno nos termos da seguinte ementa (fl. 2.505): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. PRESUNÇÃO . JURIS TANTUM CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. BENEFÍCIO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA INDEFERIDO NA ORIGEM. CONFIRMADO PELO TRIBUNAL APÓS ANÁLISE DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. REEXAME. INVIABILIDADE. SÚMULA 7 /STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Em se tratando de pessoa natural, há presunção de quejuris tantum quem pleiteia o benefício não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família. Tal presunção, contudo, é relativa, podendo o magistrado indeferir o pedido de justiça gratuita se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente. Precedentes. Súmula 83/STJ. 2. No caso, o Tribunal de Justiça, examinando a situação patrimonial e financeira da parte requerente, concluiu haver elementos suficientes para afastar a declaração de hipossuficiência, indeferindo, por isso, o benefício da justiça gratuita. Nesse contexto, a alteração das premissas fáticas adotadas no acórdão recorrido demandaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso na via estreita do recurso especial (Súmula 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. Embargos de declaração rejeitados (fl. 2.535): PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVOINTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DEOMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EFEITOS INFRINGENTES. INVIABILIDADE. EMBARGOSREJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência deobscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022). Éinadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamentefundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocarnovo julgamento da lide. 2. Embargos de declaração rejeitados. Apontou como paradigma os seguintes julgados: 1) AgInt no AResp n. 2.479858/PB, de relatoria do Min. Raul Araújo, Quarta Turma; e 2) R Esp n. 2.055.899/MG, de relatoria da Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma. Embargos de divergência indeferidos liminarmente (fls. 2.608-2.612). Inconformada, a parte agravante alega que: Ocorre que, na decisão que analisou o Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial, proferida pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, o mérito do Recurso foi analisado na medida em que os Nobres Ministros apreciaram a decisão recorrida e o entendimento jurisprudencial da Corte quanto à alegação de presunção de veracidade. ( fl. 2.619). Aduz que: Ao contrário, a decisão colegiada acabou apreciando o mérito da controvérsia relativa ao direito à gratuidade da justiça, ao passo que comparou o acórdão recorrido com a jurisprudência consolidada do Tribunal, concluindo pela inexistência de divergência. Tal comparação e conclusão denotam que o mérito foi apreciado, motivo pelo qual os Embargos de Divergência preenchem os requisitos de admissibilidade e devem ser regularmente processados. Assim, impõe-se o provimento do presente Agravo Interno, para que sejam reconsiderados os fundamentos da decisão monocrática agravada e determinado o regular processamento dos Embargos de Divergência, a fim de que o mérito da controvérsia objeto dos embargos de divergência seja apreciado pela Colenda Corte Especial. . (fl. 2.620) Foram apresentadas contrarrazões (fls. 2.6125-2.621). É, no essencial, o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REGRA TÉCNICA DE CONHECIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 315/STJ. O acórdão embargado concluiu pela impossibilidade de se analisar o mérito do recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 7/STJ. Tal situação impede, por si só, o conhecimento desta via de impugnação, pois não se admite a interposição de embargos de divergência na hipótese de não ter sido analisado o mérito do recurso especial, a teor da Súmula n. 315 desta Corte Superior: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial" . Incidência da Súmula n. 315/STJ. Agravo interno improvido.
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