Decisão · STJ

STJ AREsp 2326366

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2023-03-27publicado em 2025-12-19
CONSUMIDOR
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA COBERTA PELA COISA JULGADA E PELA PRECLUSÃO. COMPENSAÇÃO DE DÍVIDA ILÍQUIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem decidiu de forma clara e fundamentada as questões essenciais ao deslinde do feito, não configurando negativa de prestação jurisdicional o julgamento contrário aos interesses da parte. 2. Segundo o acórdão recorrido, as matérias trazidas pelo recorrente na fase de cumprimento de sentença já foram decididas na sentença transitada em julgado e na decisão de liquidação de sentença, estando cobertas pela coisa julgada e pela preclusão. A ausência de impugnação específica de fundamento autônomo e suficiente para a manutenção do acórdão recorrido atrai a incidência da Súmula 283 do STF. 3. A compensação de dívida unilateralmente apurada e considerada ilíquida pelo acórdão recorrido é inviável, conforme disposto no art. 369 do Código Civil. 4. A modificação do entendimento do acórdão recorrido sobre a iliquidez do crédito demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ. 5 . Recurso especial desprovido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por BANCO BRADESCO S/A, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP), assim ementado (e-STJ, fl. 2.004): AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1. Impossibilidade de rediscutir em impugnação ao cumprimento de sentença as questões já resolvidas na fase de conhecimento e as controvérsias solucionadas em liquidação de sentença. 2. Impossibilidade de compensação de dívida ilíquida. 3. Não cabimento de honorários advocatícios na hipótese de rejeição de impugnação ao cumprimento de sentença (R Esp repetitivo nº 1134186/RS e Súmula 519). R. decisão reformada nesse capítulo. Recurso parcialmente provido. Nas razões do recurso especial, o recorrente aponta violação dos artigos 502, 504, caput, I e II, 509, § 4º, 783, todos do CPC/2015, e artigos 368, 369 e 884 do CC/2002. Sustenta violação à coisa julgada sob o fundamento de que, "considerando o comando expresso da r. sentença liquidanda que determinou fosse apurado o quantum devido em incidente de liquidação de sentença, de rigor seja reconhecida a violação aos artigos 502, 504, caput e incisos I e II, 509, §4º, 783, do CPC/15 e 884 do CC/02, pois o V. Acórdão recorrido chancela entendimento contrário, que viola a coisa julgada, na medida que valida entendimento que aduz desnecessária a comprovação de fatos novos no incidente de liquidação, esvaziando por completo a própria natureza do incidente, devendo, por consequência, ser reformado o V. Acórdão recorrido para se determinar a readequação dos cálculos ao comando dispositivo transitado em julgado na fase de conhecimento, isto é, para que o quantum devido seja efetivamente apurado por meio de liquidação levando-se em consideração as provas produzidas neste incidente" (e-STJ, fl. 2.031). Afirma descabida a negativa de compensação decidida no acórdão recorrido porque, "por meio de pareceres juntados aos autos o Banco Recorrente indicou o valor líquido da dívida (R$ 1.163.762,51, um milhão, cento e sessenta e três mil, setecentos e sessenta e dois Reais e cinquenta e um centavos, data abril de 2018), somatória total que decorre de dívidas vencidas, líquidas e fungíveis" (e-STJ, fls. 2.031-2.032). Conclui apontando também vício de omissão no acórdão recorrido, a impor sua anulação, porque não apreciou de forma completa as teses acima sumariadas. Foram oferecidas contrarrazões (e-STJ, fls. 2.041/2.047). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA COBERTA PELA COISA JULGADA E PELA PRECLUSÃO. COMPENSAÇÃO DE DÍVIDA ILÍQUIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem decidiu de forma clara e fundamentada as questões essenciais ao deslinde do feito, não configurando negativa de prestação jurisdicional o julgamento contrário aos interesses da parte. 2. Segundo o acórdão recorrido, as matérias trazidas pelo recorrente na fase de cumprimento de sentença já foram decididas na sentença transitada em julgado e na decisão de liquidação de sentença, estando cobertas pela coisa julgada e pela preclusão. A ausência de impugnação específica de fundamento autônomo e suficiente para a manutenção do acórdão recorrido atrai a incidência da Súmula 283 do STF. 3. A compensação de dívida unilateralmente apurada e considerada ilíquida pelo acórdão recorrido é inviável, conforme disposto no art. 369 do Código Civil. 4. A modificação do entendimento do acórdão recorrido sobre a iliquidez do crédito demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ. 5 . Recurso especial desprovido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →