STJ AREsp 2936381
CONSUMIDORAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO APELO NOBRE. INSURGÊNCIA DO AUTOR. 1. A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal de origem impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula 282/STF. 2. Cabe ao juiz, como destinatário da prova, indeferir as que entender impertinentes, sem que tal implique cerceamento de defesa. 2.1. Rever as conclusões do órgão julgador quanto à suficiência das provas apresentadas demandaria o reexame do acervo fático e probatório dos autos, providência vedada pela Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por MARCELO RAMALHO GOMES, contra decisão monocrática de fls. 1004-1009, e-STJ, da lavra do Ministro Presidente do STJ, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial manejado pela parte ora agravante. O apelo nobre, por sua vez, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, foi interposto em desafio a acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls. 927, e-STJ): ERRO MÉDICO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SENTENÇA PELA IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. INCONFORMISMO MANIFESTADO. AVENTADA OCORRÊNCIA DE NULIDADE. DESCABIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PROVA QUE, ALÉM DE SE DESTINAR À FORMAÇÃO DE CONVICÇÃO DO MAGISTRADO, A QUEM CABE A ANÁLISE DE SUA PERTINÊNCIA, ERA DESNECESSÁRIA. BEM VERIFICADA A AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS ENSEJADORES DO DEVER DE INDENIZAR, UMA VEZ QUE, DE ACORDO COM O LAUDO MÉDICO, NÃO HOUVE QUALQUER ERRO MEDICO ATRIBUÍVEL AOS PREPOSTOS DO RÉU, QUANTO À PERFURAÇÃO INTESTINAL SOFRIDA PELO AUTOR. SENTENÇA PELA IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. Em suas razões de recurso especial (fls. 934-945, e-STJ), a parte recorrente aponta violação aos seguintes dispositivos legais: (i) artigos 373, I, e 480 do Código de Processo Civil, sustentando a ocorrência de cerceamento de defesa, diante do indeferimento do pedido para realização de nova prova pericial, o que impediu a correta elucidação dos fatos, "uma vez que os laudos periciais apresentados não foram capazes de esclarecer de forma definitiva a existência ou não de erro médico" (fl. 940, e-STJ); (ii) artigos 369 e 371, II, do CPC, aduzindo, em suma, a ocorrência de ofensa aos princípios da ampla defesa e contraditório, em virtude do indeferimento do pedido de produção de prova testemunhal indispensável à resolução da lide; e (iii) artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, defendendo a responsabilização do Hospital recorrido em virtude da ocorrência de erro médico e consequente dever de reparação pelos danos materiais e morais decorrentes da realização de procedimento contraindicado, afirmando a responsabilidade objetiva do prestador de serviços pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre a sua fruição e riscos. Contrarrazões às fls. 952-965, e-STJ. Em sede de juízo provisório de admissibilidade (fls. 966-968, e-STJ), o Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, sob os fundamentos do não cabimento da alegação de afronta a dispositivo constitucional e aplicação do óbice da Súmula 7/STJ. Em desfavor da referida decisão, interpôs a parte recorrente o respectivo agravo em recurso especial (fls. 971-980, e-STJ), em cujas razões pugnou pelo processamento de seu recurso especial. Contraminuta às fls. 983-998, e-STJ. Em decisão monocrática (fls. 1004-1009, e-STJ), o Ministro Presidente do STJ conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, sob os seguintes fundamentos: i) aplicação do óbice da Súmula 282/STF, em razão da ausência do requisito do prequestionamento da matéria relativa aos artigos 369, 371 e 373, I, do CPC; e ii) incidência do óbice da Súmula 7/STJ, quanto ao pleito de nova perícia fundado no art. 480 do CPC. Daí o presente agravo interno (fls. 1013-1019, e-STJ), no qual a parte agravante sustenta: a) que houve violação indireta ao art. 373, I, do CPC, por negativa de prova pericial complementar, essencial ao deslinde da controvérsia, configurando afronta ao art. 480 do CPC; b) que não incide a Súmula 7/STJ, por se tratar de revaloração da prova e de legalidade do procedimento adotado, citando precedentes; c) que há prequestionamento implícito dos arts. 369 e 371 do CPC, pois o Tribunal indeferiu prova testemunhal e reafirmou a suficiência do conjunto documental e pericial; d) que há prequestionamento implícito do art. 14 do CDC, por tratar de responsabilidade objetiva do hospital, inclusive quanto a informações sobre riscos, e que a negativa de produção probatória adequada afronta também direitos fundamentais do art. 5º, LIV e LV, da CF/88. Impugnação às fls. 1024-1036, e-STJ. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO APELO NOBRE. INSURGÊNCIA DO AUTOR. 1. A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal de origem impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula 282/STF. 2. Cabe ao juiz, como destinatário da prova, indeferir as que entender impertinentes, sem que tal implique cerceamento de defesa. 2.1. Rever as conclusões do órgão julgador quanto à suficiência das provas apresentadas demandaria o reexame do acervo fático e probatório dos autos, providência vedada pela Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido.