Decisão · STJ

STJ AREsp 2892516

Rel. ANTONIO CARLOS FERREIRAjulgado em 2025-03-25publicado em 2025-12-19
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. SUSTAÇÃO DE PROTESTO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. LIMINAR. REQUISITOS. SÚMULA N. 735/STF. REAVALIAÇÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem. II. Razões de decidir 2. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 3. A jurisprudência do STJ, em regra, não admite a interposição de recurso especial que tenha por objetivo discutir a correção de acórdão que aprecia tutela provisória, por não se tratar de decisão proferida em caráter de definitividade. Aplica-se a Súmula n. 735/STF. 4. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem incursão no contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ. III. Dispositivo 5. Agravo em recurso especial desprovido. RELATÓRIO Trata- se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial pelos seguintes fundamentos: (i) incidência da Súmula n. 7 do STJ. (ii) ausência de violação de dispositivos legais. O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 411): AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE TÍTULO - SUSTAÇÃO DE PROTESTO -NECESSÁRIA PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO - "A sustação de protesto de título, por representar restrição a direito do credor, exige prévio oferecimento de contracautela, a ser fixada conforme o prudente arbítrio do magistrado" (REsp 1340236/SP) Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 531-539). Nas razões do recurso especial (fls. 542-564), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou violação dos seguintes dispositivos legais: (i) art. 300, § 1º, do CPC e art. 47 da Lei n. 11.101/2005, haja vista que "Além de se encontrar em processo de recuperação judicial, a Recorrente enfrenta as penosas consequências dos protestos milionários e indevidos promovidos pelos Requeridos, impossibilitando a obtenção de crédito junto a instituições financeiras. A própria manutenção dos protestos impede que a Recorrente tenha meios para obter a contracautela exigida pelo E. Tribunal a quo. E é justamente em casos como o dos autos que deve ser aplicado o trecho final do § 1º do artigo 300 do Código de Processo Civil. Desse modo, ao decidir da forma proposta, o E. Tribunal de Justiça de Minas Gerais nega vigência ao artigo 300, § 1º do Código de Processo Civil" (fl. 558) e "Ao submeter a sustação do protesto à apresentação de garantia por empresa em recuperação judicial, que sabidamente enfrenta dificuldades financeiras, o v. acórdão impede a preservação da empresa e viola frontalmente o artigo 47 da Lei nº 11.101/2005" (fl. 559), e ii) art. 489, § 1º, IV e 1.022, I e II, do CPC, aduzindo que "o E. Tribunal a quo não apreciou os vícios demonstrados pela Recorrente em seus aclaratórios, tendo se limitado a afirmações genéricas para a manutenção do v. acórdão. Ao deixar de acolher os embargos de declaração da Recorrente, o E. Tribunal a quo manteve inalterado o entendimento expresso no v. acórdão sem sanar os vícios de omissão e contradição apontados" (fl.560) e "A Recorrente demonstrou que o v. acórdão incorreu em omissões ao deixar de (i) analisar o obter dictum do v. acórdão do Recurso Especial nº 1.340.236/SP, que exige a necessidade de fundamentação; e (ii) se manifestar sobre a hipossuficiência da Recorrente, que se encontra em recuperação judicial" (fl.561). No agravo (fls. 682-699), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial. Contraminuta apresentada (fls. 704-730). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. SUSTAÇÃO DE PROTESTO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. LIMINAR. REQUISITOS. SÚMULA N. 735/STF. REAVALIAÇÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem. II. Razões de decidir 2. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 3. A jurisprudência do STJ, em regra, não admite a interposição de recurso especial que tenha por objetivo discutir a correção de acórdão que aprecia tutela provisória, por não se tratar de decisão proferida em caráter de definitividade. Aplica-se a Súmula n. 735/STF. 4. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem incursão no contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ. III. Dispositivo 5. Agravo em recurso especial desprovido.
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