Decisão · STJ

STJ AREsp 3007288

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2025-07-29publicado em 2025-12-19
CONSUMIDOR
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO MONITÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA. 1. A ausência de indicação, bem como a alegação genérica de violação à dispositivo de lei, desacompanhada de razões suficientes para compreensão da controvérsia, caracteriza deficiência da fundamentação recursal. Incidência, por analogia, da Súmula 284 do STF. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno, interposto por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., em face de decisão monocrática de fls. 250/251 (e-STJ), da lavra da Presidência desta Corte, que não conheceu do reclamo com fulcro no enunciado contido na Súmula 284/STF, por deficiência de fundamentação. Conforme ficou decidido, "por meio da análise do recurso de ,BANCO SANTANDER (BRASIL) S. A. verifica-se que incide a Súmula n. 284/STF, porquanto a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais federais que teriam sido violados ou quais dispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo, ressaltando que a mera citação de artigo de lei na peça recursal não supre a exigência constitucional". Irresignada (fls. 255/262, e-STJ), a instituição financeira insurgente interpõe o presente agravo interno, no qual lança argumentos para desconstituir os fundamentos que embasaram a decisão recorrida. Assevera que apesar do decidido, "o fundamento do recurso especial denegado é tão somente a contrariedade a dispositivo de lei federal pelo acórdão recorrido, qual seja, ao Código de Processo Civil, especificamente no que tange ao desrespeito ao Artigo 996 do Código de Processo Civil" (fl. 260, e-STJ). Sem impugnação (certidão de fl. 267/268, e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO MONITÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA. 1. A ausência de indicação, bem como a alegação genérica de violação à dispositivo de lei, desacompanhada de razões suficientes para compreensão da controvérsia, caracteriza deficiência da fundamentação recursal. Incidência, por analogia, da Súmula 284 do STF. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →