Decisão · STJ

STJ REsp 2055382

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2023-02-23publicado em 2025-12-19
CIVIL
RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DESPEJO. CONTRATO VERBAL. SUSTENTAÇÃO ORAL. DIREITO À AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. ADVOGADO COM DOMICÍLIO PROFISSIONAL EM CIDADE DIVERSA DA SEDE DO TRIBUNAL. ART. 937, § 4º, CPC. VIDEOCONFERÊNCIA. INDEFERIMENTO INDEVIDO. JULGAMENTO VIRTUAL. NULIDADE DO JULGAMENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. O indeferimento do pedido de sustentação oral por videoconferência violou o art. 937, § 4º, do CPC. O direito à sustentação oral é uma garantia fundamental do contraditório e da ampla defesa. A lei assegura ao advogado com domicílio profissional em cidade diversa da sede do tribunal a realização da sustentação por videoconferência, exigindo como único requisito a tempestividade do requerimento, o que foi cumprido pelo recorrente. A interpretação restritiva do Tribunal de origem, de que a norma não se aplica a sessões virtuais, contraria a finalidade da lei e configura cerceamento de defesa. Nesses casos, a nulidade é manifesta e dispensa a comprovação de prejuízo concreto (não incidência do princípio pas de nullité sans grief). 2. Recurso especial provido para reconhecer a nulidade do julgamento e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, com intimação para sustentação oral. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por JOSÉ RENATO DE OLIVEIRA, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado: "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C COBRANÇA - CONTRATO VERBAL - NÃO COMPROVAÇÃO DO VALOR ESTIPULADO A TÍTULO DE ALUGUEL - IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO DE COBRANÇA - ENERGIA ELÉTRICA - RESPONSABILIDADE DO LOCADOR. Em se tratando de contrato verbal de locação, inexistente a comprovação de valor estipulado a título de aluguel, quando e se este seria pago, deve ser confirmada a improcedência do pedido inicial de cobrança de aluguéis e acessórios de locação. Nos contratos verbais de locação, não havendo qualquer prova de convenção em contrário, é responsabilidade do locador o pagamento do IPTU, nos termos do que dispõe a lei de Locação."(e-STJ, fl. 362). Os embargos de declaração opostos por ambas as partes foram rejeitados (e-STJ, fls. 394-398 e 426-428). Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses: (i) artigos 6º e 357, § 3º, da Lei 13.105/2015 (Código de Processo Civil), pois teria havido ausência do dever de cooperação e de saneamento, com julgamento surpresa e sem designação de audiência para esclarecer pontos que o novo juiz teria considerado controvertidos. (ii) artigo 357 da Lei 13.105/2015 (Código de Processo Civil), inclusive seus incisos e o § 1º, pois o juízo de primeiro grau não teria delimitado as questões de fato e meios de prova, nem organizado o processo antes de sentenciar, o que teria causado cerceamento de defesa e nulidade. (iii) artigo 10 da Lei 13.105/2015 (Código de Processo Civil), pois teria sido proferida decisão surpresa, sem prévia oitiva das partes sobre fundamentos determinantes (especialmente quanto à controvérsia sobre a relação locatícia). (iv) artigo 937, § 4º, da Lei 13.105/2015 (Código de Processo Civil), pois não teria sido oportunizada sustentação oral por videoconferência em julgamento virtual, apesar de o advogado ter domicílio profissional em cidade diversa da sede do tribunal. Contrarrazões apresentadas (e-STJ, fls. 467-476). É o relatório. EMENTA RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DESPEJO. CONTRATO VERBAL. SUSTENTAÇÃO ORAL. DIREITO À AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. ADVOGADO COM DOMICÍLIO PROFISSIONAL EM CIDADE DIVERSA DA SEDE DO TRIBUNAL. ART. 937, § 4º, CPC. VIDEOCONFERÊNCIA. INDEFERIMENTO INDEVIDO. JULGAMENTO VIRTUAL. NULIDADE DO JULGAMENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. O indeferimento do pedido de sustentação oral por videoconferência violou o art. 937, § 4º, do CPC. O direito à sustentação oral é uma garantia fundamental do contraditório e da ampla defesa. A lei assegura ao advogado com domicílio profissional em cidade diversa da sede do tribunal a realização da sustentação por videoconferência, exigindo como único requisito a tempestividade do requerimento, o que foi cumprido pelo recorrente. A interpretação restritiva do Tribunal de origem, de que a norma não se aplica a sessões virtuais, contraria a finalidade da lei e configura cerceamento de defesa. Nesses casos, a nulidade é manifesta e dispensa a comprovação de prejuízo concreto (não incidência do princípio pas de nullité sans grief). 2. Recurso especial provido para reconhecer a nulidade do julgamento e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, com intimação para sustentação oral.
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