STJ AREsp 1617837
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AGRAVANTE. 1. "O provimento que determina a baixa e arquivamento da execução, como a hipótese dos autos, tem natureza de sentença, pois põe termo ao processo e, portanto, deve ser atacada por apelação." (AgInt no AgInt no REsp n. 2.059.910/RS, relator Ministro Antoni o Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024). Incidência da Súmula 83/STJ. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, em face de decisão monocrática de lavra deste signatário (fls. 990-993, e-STJ), que negou provimento ao recurso especial. O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fl. 880, e-STJ): AGRAVO DE INSTRUMENTO. BRASIL TELECOM S/A. DECISÃO QUE DETERMINOU O ARQUIVAMENTO DO FEITO. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO CABÍVEL: APELAÇÃO. Tratando-se de decisão que determinou o arquivamento do feito, cabe a interposição de apelação, nos termos do art. 1.009 do CPC/2016. Ausente dúvida acerca de qual recurso cabível ao caso descabe a aplicação do princípio da fungibilidade. Opostos embargos de declaração (fls. 893/896, e-STJ), esses foram rejeitados (fls. 906-912, e-STJ. Nas razões do recurso especial (fls. 919-927, e-STJ), a insurgente apontou violação ao artigo 1.015, § único, do CPC/15, ao argumento de que o recurso cabível, de decisão que determina a remessa dos autos ao arquivo cientificando as partes da existência de depósito ativo, é o agravo de instrumento, já que não extingue a execução. Sem contrarrazões. Em juízo prévio de admissibilidade (fls. 950-956, e-STJ), a Corte de origem negou seguimento ao apelo nobre, dando ensejo à interposição do agravo de fls. 961-968, e-STJ, visando destrancar o processamento da insurgência. Sem contraminuta. Em decisão monocrática (fls. 990-993, e-STJ), este signatário negou provimento ao recurso, pois, conforme entendimento desta Corte, o provimento que determina a baixa e arquivamento da execução tem natureza de sentença, já que põe termo ao processo, devendo ser atacada por apelação, e não agravo de instrumento Irresignada, a agravante interpôs o presente agravo interno (fls. 997-1012, e-STJ), insistindo na tese de que não houve extinção da execução e por isso o recurso cabível seria o agravo de instrumento. Requer, por fim, a reconsideração da decisão monocrática ou sua reforma pelo Colegiado. Sem impugnação (fl. 1016, e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AGRAVANTE. 1. "O provimento que determina a baixa e arquivamento da execução, como a hipótese dos autos, tem natureza de sentença, pois põe termo ao processo e, portanto, deve ser atacada por apelação." (AgInt no AgInt no REsp n. 2.059.910/RS, relator Ministro Antoni o Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024). Incidência da Súmula 83/STJ. 2. Agravo interno desprovido.