STJ AREsp 2957658
CONSUMIDORAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO RECLAMO PARA NEGAR PROVIMENTO AO APELO NOBRE. INSURGÊNCIA DA EXECUTADA. 1. A Corte de origem manifestou-se expressamente acerca dos temas necessários a solução da controvérsia, de modo que, ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade , não se verifica a ofensa ao artigo 1.022 do CPC. 2. A Corte local, com base nos elementos fáticos e probatórios dos autos, concluiu que as astreintes fixadas atendem aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 2.1. Rever tal conclusão mostra-se inviável em sede especial - ressalvadas as hipóteses de exorb itância ou irrisoriedade, o que não se observa no caso. Incidência da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. contra decisão monocrática de fls. 892-896, e-STJ, da lavra deste signatário, que conheceu do agravo para negar provimento ao seu recurso especial. O apelo extremo, a seu turno, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, fora deduzido em desafio a acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls. 741, e-STJ): Cumprimento de sentença. Plano de saúde. Emissão de boletos de cobrança com valor superior ao determinado judicialmente. Determinação de cumprimento da obrigação, sob pena de multa diária. Questões referentes ao descumprimento da decisão judicial pela executada e à determinação de pagamento da multa diária que restaram irrecorridas no momento próprio. Valor da multa cominatória, de resto, que não se mostra excessivo, dado o descaso da executada no cumprimento da obrigação. Honorários advocatícios devidos pela executada aos patronos da exequente. Art. 85, §1º, do CPC. Recurso da exequente provido e recurso da executada desprovido. Opostos embargos de declaração, esses foram acolhidos em parte (fls. 807-812 e-STJ), para fixar honorários sucumbenciais. Nas razões do recurso especial (fls. 750-762, e-STJ), a parte recorrente apontou violação aos seguintes dispositivos legais: (i) artigo 1.022, II, do Código de Processo Civil, sustentando a existência de omissão no acórdão recorrido acerca da matéria suscitada nos embargos de declaração; e (ii) artigos 537 § 1º, I, do Código de Processo Civil; e 884 do Código Civil, insurgindo-se contra a fixação das astreintes pelo juízo a quo, sob o argumento, em suma, da desproporcionalidade do valor da multa fixada em relação à obrigação de fazer, importando em enriquecimento ilícito da parte recorrida. Contrarrazões às fls. 820-824 e-STJ. Em juízo provisório de admissibilidade (fls. 846-848, e-STJ), o recurso especial foi inadmitido, ensejando a interposição do respectivo agravo (art. 1.042 do CPC/15), em cujas razões pugnou pelo processamento de seu recurso especial. Em decisão monocrática (fls. 892-896, e-STJ), este signatário conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, sob os seguintes fundamentos: i) inexistência de violação ao art. 1.022 do CPC, eis que suficiente a fundamentação do acórdão recorrido; e ii) aplicação do óbice da Súmula 7 do STJ, quanto à verificação acerca da adequação das astreintes fixadas na origem. Inconformada, no presente agravo interno (fls. 900-905, e-STJ), a parte recorrente insurge-se contra a negativa de seguimento ao recurso especial. Reitera, primeiramente, a alegação de violação ao art. 1.022 do CPC/2015, por omissão do acórdão de origem quanto à possibilidade legal de revisão a qualquer tempo das astreintes (art. 537, § 1º, I, do CPC/2015). Em seguida, combate a aplicação do óbice da Súmula 7/STJ, defendendo a possibilidade de revisão das astreintes como matéria de direito, em razão da desproporcionalidade da multa fixada. Requer, ao final, a reforma da decisão agravada. Não foi apresentada resposta, conforme certidão de fls. 923. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO RECLAMO PARA NEGAR PROVIMENTO AO APELO NOBRE. INSURGÊNCIA DA EXECUTADA. 1. A Corte de origem manifestou-se expressamente acerca dos temas necessários a solução da controvérsia, de modo que, ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade , não se verifica a ofensa ao artigo 1.022 do CPC. 2. A Corte local, com base nos elementos fáticos e probatórios dos autos, concluiu que as astreintes fixadas atendem aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 2.1. Rever tal conclusão mostra-se inviável em sede especial - ressalvadas as hipóteses de exorb itância ou irrisoriedade, o que não se observa no caso. Incidência da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno desprovido.