STJ AREsp 2940314
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE, APÓS RECONSIDERAR DELIBERAÇÃO ANTERIOR, CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA. 1. A jurisprudência deste Sodalício firmou-se no sentido de que, reconhecida a culpa do promitente vendedor no atraso da entrega de imóvel, os lucros cessantes são presumidos. Incidência da Súmula 83/STJ. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Trata-se de agravo interno, interposto por JFE 34 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. - EM RECUPERACAO JUDICIAL, em face de decisão da lavra deste signatário que, após reconsiderar deliberação anterior, conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial. O recurso especial, a seu turno, fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, foi manejado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. NÃO VERIFICAÇÃO. LUCROS CESSANTES. POSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO. ATRASO INFERIOR A 1 (UM) ANO. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA. 1. Não vulnera o princípio da dialeticidade recursal e tampouco autoriza o reconhecimento de inépcia o recurso munido das razões pelas quais o recorrente pretende ver revertido o entendimento externado na sentença recorrida. 2. Inexistindo pedido de aplicação de cláusula penal, deve ser acolhido o pleito afeto à indenização por lucros cessantes, eis que presumidos os prejuízos experimentados pelo consumidor em razão do atraso na conclusão do empreendimento imobiliário. 3. O simples descumprimento contratual, resultante da não entrega de imóvel no prazo previsto no contrato, por período inferior a um ano, não acarreta, por si só, ofensa ao patrimônio imaterial do consumidor. Em suas razões de recurso especial, a recorrente aponta violação ao artigo 402 do CC, porquanto não foram comprovados os lucros cessantes, os quais não podem ser presumidos. Em sede de juízo provisório de admissibilidade, o Tribunal local inadmitiu o recurso especial, razão pela qual foi manejado o agravo de fls. 478/487, e-STJ. Em decisão monocrática, este signatário, após reconsiderar deliberação anterior, conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial ante a incidência da Súmula 83 do STJ. Irresignada, a parte insurgente manejou o presente agravo interno, no qual combate o retrocitado óbice. Sem impugnação. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE, APÓS RECONSIDERAR DELIBERAÇÃO ANTERIOR, CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA. 1. A jurisprudência deste Sodalício firmou-se no sentido de que, reconhecida a culpa do promitente vendedor no atraso da entrega de imóvel, os lucros cessantes são presumidos. Incidência da Súmula 83/STJ. 2. Agravo interno desprovido.