Decisão · STJ

STJ AREsp 2907811

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2025-04-10publicado em 2025-12-19
CONSUMIDOR
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO RECLAMO PARA NEGAR PROVIMENTO AO APELO NOBRE. INSURGÊNCIA DO ÓRGÃO MINISTERIAL. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, a ausência de intimação prévia do Ministério Público caracteriza nulidade relativa, que pode ser afastada com a demonstração de ausência de prejuízo à parte, consubstanciada na ciência inequívoca dos atos e na abstenção de atuação por parte do órgão ministerial. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Trata-se de agravo interno, interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, contra decisão monocrática de fls. 333-337, e-STJ, da lavra deste signatário, que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial interposto pela parte L V F (MENOR), ora interessada. O apelo extremo, a seu turno, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, interposto por L V F (MENOR), fora deduzido em desafio a acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fls. 75, e-STJ): AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. BENEFICIÁRIA DIAGNOSTICADO COM SÍNDROME DE CRI-DU-CHAT. DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERIU A TUTELA ANTECIPADA, PARA DETERMINAR À OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE QUE AUTORIZE A REALIZAÇÃO DOS TRATAMENTOS NECESSÁRIOS, CONFORME PRESCRITO PELO MÉDICO DA BENEFICIÁRIA. INSURGÊNCIA DA OPERADORA. LAUDO MÉDICO ACOSTADO AOS AUTOS QUE DEMONSTRA A PATOLOGIA QUE ACOMETE A DEMANDANTE, ATUALMENTE COM 04 (QUATRO) ANOS DE IDADE, NECESSITANDO DAS TERAPIAS MULTIDISCIPLINARES INDICADAS. PERIGO DE LESÃO GRAVE DE DIFÍCIL OU INCERTA REPARAÇÃO. A OPERADORA DEVE FORNECER ATENDIMENTO POR PRESTADOR APTO A EXECUTAR O MÉTODO OU A TÉCNICA INDICADOS PELO MÉDICO ASSISTENTE PARA TRATAR A DOENÇA DA PACIENTE. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. EXCLUSÃO DA OBRIGATORIEDADE DE CUSTEIO DO ACOMPANHANTE TERAPÊUTICO EM AMBIENTE NATURAL, DIANTE DE SEU CARÁTER EDUCACIONAL, SITUAÇÃO QUE FOGE DO ESCOPO DO PLANO DE SAÚDE. REDUÇÃO DA MULTA FIXADA. REFORMA EM PARTE DO DECISUM. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. Opostos embargos de declaração, esses foram rejeitados (fls. 142-148, e-STJ). Nas razões do recurso especial (fls. 159-188, e-STJ), a parte insurgente apontou violação aos artigos 1022, II, 489, § 1º, IV, 300 do Código de Processo Civil; 2º e 4º da Lei n. 12.842/2013, sustentando, em suma: a) existência de omissão e negativa de prestação jurisdicional acerca da matéria suscitada nos embargos de declaração; e b) presença dos requisitos legais do deferimento da antecipação de tutela integralmente, afirmando a ilegalidade da negativa de cobertura do procedimento médico prescrito ao tratamento do autor, "tendo em vista a gravidade do seu quadro, com sérios riscos de prejuízos ao seu quadro já debilitado de saúde". Contrarrazões às fls. 197-206 e-STJ. Em sede de juízo provisório de admissibilidade (fls. 208-221, e-STJ), o Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, sob os fundamentos da inexistência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC e da aplicação do óbice da Súmula 735/STF. Em desfavor da referida decisão, interpôs a parte recorrente o respectivo agravo (art. 1.042 do CPC/15), em cujas razões pugnou pelo processamento de seu recurso especial. Em decisão monocrática (fls. 333-337, e-STJ), este signatário conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, sob os seguintes fundamentos: i) inexistência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, eis que suficiente a fundamentação do acórdão recorrido; e ii) incidência dos óbices das Súmulas 7/STJ e 735/STF. No presente agravo interno (fls. 341-345, e-STJ), o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, no exercício de suas atribuições legais, insurge-se contra a negativa de seguimento ao recurso especial da parte incapaz, requerendo a nulidade do julgamento, sob o argumento de que, "não só restou descumprida a determinação de intervenção do Ministério Público, prevista nos artigos 178 e 179 do Código de Processo Civil, como também ficou demonstrado o prejuízo na falta de intimação do Parquet, uma vez que desprovido o recurso da menor". Requer, ao final, a reforma da decisão agravada. Impugnação às fls. 351-412, e-STJ. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO RECLAMO PARA NEGAR PROVIMENTO AO APELO NOBRE. INSURGÊNCIA DO ÓRGÃO MINISTERIAL. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, a ausência de intimação prévia do Ministério Público caracteriza nulidade relativa, que pode ser afastada com a demonstração de ausência de prejuízo à parte, consubstanciada na ciência inequívoca dos atos e na abstenção de atuação por parte do órgão ministerial. 2. Agravo interno desprovido.
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