Decisão · STJ

STJ AREsp 2994903

Rel. ANTONIO CARLOS FERREIRAjulgado em 2025-07-21publicado em 2025-12-19
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO. RECURSO INEXISTENTE. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo devido à ausência de procuração nos autos, conforme Súmula n. 115/STJ. II. Questão em discussão 2. Consiste na possibilidade de conhecimento do agravo interno diante da ausência de regularização da representação processual. III. Razões de decidir 3. A parte agravante não apresentou argumentos capazes de afastar os termos da decisão agravada. 4. O art. 76, § 2º, I, do CPC impede o conhecimento do recurso quando a parte não regulariza a representação processual após intimação. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo interno não provido. Tese de julgamento: 1. O recurso não é conhecido se a parte não regulariza a representação processual após intimação. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (fls. 224-231) interposto contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo, em virtude da incidência da Súmula n. 115/STJ (fls. 219-220). Em suas razões, a parte agravante alega (fl. 228): A decisão agravada parte do pressuposto de que não haveria nos autos procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes ao subscritor dos recursos. Tal conc lusão não se sustenta, não apenas porque a alteração de patrono foi efetivamente comunicada e documentada nos autos, mas principalmente porque os documentos indispensáveis à comprovação da representação encontram-se anexos a este agravo (procuração outorgada pela agravante ao novo patrono e substabelecimentos necessários), o que demonstra, de forma inequívoca, a regularidade da representação, conforme petição juntada às fls. 195/215 em 31/07/2025. Ressalte-se que a sucessão de patronos não se deu de forma abrupta ou irregular, mas mediante outorga expressa de poderes ao novo escritório, com observância da cadeia de substabelecimentos necessária. Logo, o que houve foi mera mudança na condução técnica da causa fato rotineiro na prática forense sem qualquer prejuízo à parte adversa e em conformidade com a legislação processual. Cumpre lembrar que o art. 105 do CPC exige a presença nos autos do instrumento de mandato, mas não veda a posterior regularização quando constatada eventual ausência ou incompletude da cadeia de poderes. Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. A parte agravada apresentou impugnação (fls. 263-269), requerendo a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO. RECURSO INEXISTENTE. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo devido à ausência de procuração nos autos, conforme Súmula n. 115/STJ. II. Questão em discussão 2. Consiste na possibilidade de conhecimento do agravo interno diante da ausência de regularização da representação processual. III. Razões de decidir 3. A parte agravante não apresentou argumentos capazes de afastar os termos da decisão agravada. 4. O art. 76, § 2º, I, do CPC impede o conhecimento do recurso quando a parte não regulariza a representação processual após intimação. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo interno não provido. Tese de julgamento: 1. O recurso não é conhecido se a parte não regulariza a representação processual após intimação.
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