STJ AREsp 2440225
CIVILDIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DO ACÓRDÃO. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. AGRAVO PROVIDO. 1. A produção de prova oral foi tempestivamente requerida pela parte recorrente e deferida na decisão saneadora, com a apresentação do rol de testemunhas, conforme verificado nos autos. 2. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, há cerceamento de defesa quando o magistrado indefere ou não aprecia a produção de prova oral tempestivamente requerida e justificadamente apresentada pela parte, e a demanda é julgada improcedente por insuficiência de provas. 3. Agravo conhecido para se prover parcialmente o recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado. Síntese Fática Extrai-se dos autos que, na origem, a autora narra que, em 20/05/2019, quando era passageira de ônibus da ré, sofreu queda para fora do coletivo após manobra brusca em alta velocidade, resultando em politraumatismo, fratura do platô tibial esquerdo e lesões faciais, com necessidade de cirurgia e posterior tratamento fisioterápico e psicológico. Propôs ação de responsabilidade civil contra a concessionária de transporte, com fundamento no Código de Defesa do Consumidor, requerendo gratuidade de justiça, inversão do ônus da prova, indenizações por danos materiais, morais e estéticos, além de custas e honorários. A sentença reconhece a relação de consumo, a responsabilidade objetiva da transportadora e a cláusula de incolumidade, afasta a alegação de culpa exclusiva da vítima por ausência de prova e, com base em laudo pericial, condena a ré: (i) ao ressarcimento de despesas médico-hospitalares no valor de R$ 405,00, com correção monetária desde o desembolso e juros de 1% ao mês a partir da citação; (ii) ao pagamento de R$ 6.000,00 por danos estéticos, com correção desde a publicação da sentença (Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça) e juros de 1% ao mês desde o evento danoso (Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça); e (iii) ao pagamento de R$ 30.000,00 por danos morais, com correção desde a publicação da sentença e juros de 1% ao mês desde o evento danoso, além de custas e honorários de 10% sobre a condenação (e-STJ, fls. 464-468). No acórdão, a Câmara mantém a procedência, reafirma a responsabilidade objetiva da ré e a suficiência do conjunto probatório quanto ao acidente, danos e nexo causal, preserva os valores fixados para danos morais (R$ 30.000,00) e estéticos (R$ 6.000,00), bem como o ressarcimento material, mas dá parcial provimento apenas para ajustar o termo inicial dos juros moratórios dos danos morais e estéticos para a data da citação, em razão de se tratar de relação contratual, nos termos do art. 405 do Código Civil (e-STJ, fls. 600-612). Do recurso Interposto Em seu recurso especial (e-STJ, fls. 674-719), a parte recorrente alega violação dos seguintes dispositivos de lei federal, com as respectivas teses: (i) arts. 1.022, parágrafo único, II, e 489, §1º, III, IV e VI, do CPC, pois teria havido negativa de prestação jurisdicional e fundamentação deficiente, já que o acórdão não teria enfrentado argumentos relevantes, nem distinguido ou superado precedentes invocados, o que impediria a adequada solução das questões de direito federal. (ii) arts. 355, I, 270 e 278 do CPC, pois teria ocorrido cerceamento de defesa, com julgamento antecipado indevido, ausência de intimação regular e preclusão não configurada, impedindo a produção de prova testemunhal já deferida e necessária à elucidação da dinâmica do evento. (iii) art. 373, I e II, do CPC, pois o tribunal teria desconsiderado a repartição correta do ônus da prova, imputando à recorrente provar fato negativo e não reconhecendo que à autora incumbiria demonstrar o nexo causal e a falha do serviço, o que teria conduzido a decisão contrária à lei. (iv) art. 14, §3º, II, da Lei 8.078/1990 (CDC) e art. 945 do Código Civil, pois a responsabilidade teria sido mantida sem exame da excludente por culpa exclusiva da vítima; alternativamente, teria sido omitida a aplicação da culpa concorrente para reduzir a indenização, conforme a disciplina legal. (v) arts. 98 e 99, §7º, do CPC, e Súmula 481 do STJ, pois a assistência judiciária gratuita à pessoa jurídica em recuperação judicial teria sido indeferida sem valorar documentos que demonstrariam hipossuficiência, contrariando o regime legal e o entendimento sumular. (vi) art. 405 do Código Civil e art. 407 do Código Civil, pois os juros de mora sobre danos morais e estéticos teriam sido fixados com termo inicial inadequado, devendo, segundo sustenta a recorrente, incidir somente a partir do arbitramento judicial, por se tratar de obrigação ilíquida até a sentença. (vii) art. 1º, §2º, da Lei 6.899/1981, pois a correção monetária dos danos materiais teria sido definida com termo inicial incorreto, quando deveria, segundo a tese, incidir a partir do ajuizamento da ação, conforme regra específica de atualização monetária. (viii) arts. 884 e 944 do Código Civil, bem como arts. 402 e 403 do Código Civil, pois os valores fixados a título de danos morais e estéticos teriam sido excessivos, afrontando os princípios da vedação ao enriquecimento sem causa e da proporcionalidade, impondo redução para adequação à extensão do dano. (ix) arts. 489, §1º, VI, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC (mesmos dispositivos da tese i), pois a Corte teria deixado de enfrentar precedentes e argumentos específicos sobre a necessidade de prova testemunhal e sobre a improcedência dos danos materiais, configurando omissões autônomas que demandariam anulação para novo julgamento. Contrarrazões às fls. 923-945. Em juízo prévio de admissibilidade, o eg. TJRJ inadmitiu o apelo nobre (e-STJ, fls. 947-951), dando ensejo ao presente agravo (e-STJ, fls. 965-1005). Contraminuta às fls. 1.010-1.021. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DO ACÓRDÃO. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. AGRAVO PROVIDO. 1. A produção de prova oral foi tempestivamente requerida pela parte recorrente e deferida na decisão saneadora, com a apresentação do rol de testemunhas, conforme verificado nos autos. 2. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, há cerceamento de defesa quando o magistrado indefere ou não aprecia a produção de prova oral tempestivamente requerida e justificadamente apresentada pela parte, e a demanda é julgada improcedente por insuficiência de provas. 3. Agravo conhecido para se prover parcialmente o recurso especial.