STJ AREsp 2001560
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem não emitiu pronunciamento sobre o tema relativo à interrupção da prescrição e não foram opostos embargos de declaração para sanar a omissão, incidindo o óbice das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal por ausência de prequestionamento. 2. Nas causas regidas pelo Código de Processo Civil de 1973, incide a prescrição intercorrente quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. O termo inicial do prazo prescricional conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano. Precedentes . 3. No caso concreto, o Tribunal de origem afastou a incidência da prescrição intercorrente ao constatar que, entre a data do trânsito em julgado da sentença dos embargos à execução (27/8/2009) e aquela em que foi apresentada petição pela recorrida requerendo a continuidade do feito (24/1/2012), não transcorreu o prazo prescricional de 3 (três) anos aplicável à Cédula de Crédito Rural. O período compreendido entre 13/10/2003 e 27/8/2009 estava pendente o julgamento dos embargos à execução, motivo pelo qual a execução somente teve prosseguimento após a comprovação do trânsito em julgado. Ademais, não se verifica dos autos qualquer determinação de suspensão do feito ou de intimação da parte credora para impulsionar os autos. 4. O afastamento da premissa adotada pelo Tribunal de origem quanto à necessidade de intimação da parte para aplicação da prescrição intercorrente não altera as conclusões firmadas no acórdão recorrido quanto à ausência de transcurso do prazo de 3 anos e, portanto, o afastamento da prescrição intercorrente no caso em apreço. 5. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SUDESTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS E AGROPECUÁRIOS LTDA contra decisão singular de minha lavra na qual conheci do agravo e neguei provimento ao recurso especial, pelos seguintes fundamentos: a) inexistência de pronunciamento do Tribunal de origem sobre o tema relativo à interrupção da prescrição, sem oposição de embargos de declaração para sanar a omissão, caracterizando a falta de prequestionamento; b) ainda que o Tribunal de origem tenha consignado a necessidade de intimação da parte para aplicação da prescrição intercorrente, o afastamento dessa premissa não altera as conclusões do acórdão recorrido quanto à ausência de transcurso do prazo de 3 anos, incidindo o óbice da Súmula 568/STJ; c) no período de 13/10/2003 a 27/8/2009 estava pendente o julgamento dos embargos à execução, razão pela qual a execução prosseguiu após a comprovação do trânsito em julgado (fls. 421-425). Embargos de declaração opostos contra a decisão agravada foram rejeitados (fls. 469-471). Nas razões do presente agravo interno, a agravante alega, em síntese, violação do art. 193 do Código Civil e dos arts. 202, I e parágrafo único, do Código Civil, e 924, V, do Código de Processo Civil (fls. 475-486). Quanto à suposta ofensa ao art. 193 do Código Civil, sustenta que a prescrição pode ser alegada em qualquer momento processual e grau de jurisdição por se tratar de matéria de ordem pública (fl. 476). Argumenta, também, que a interrupção da prescrição somente pode ocorrer uma vez e que houve inércia do credor por quase 9 (nove) anos, caracterizando a prescrição intercorrente nos termos do art. 202, I e parágrafo único, do Código Civil, e do art. 924, V, do Código de Processo Civil (fls. 478-486). Além disso, teria violado o entendimento firmado no Incidente de Assunção de Competência no REsp 1.604.412/SC, ao não reconhecer a prescrição intercorrente sem necessidade de intimação pessoal do exequente, sustentando que o termo inicial do prazo prescricional, na vigência do Código de Processo Civil de 1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo e que, no caso, o título extrajudicial era certo, líquido e exigível desde 14/3/2003 (fls. 482-485). Alega que a paralisação do processo entre 13/10/2003 e 24/1/2012 evidenciou a inércia do credor, o que teria sido demonstrado pelas datas e certidões constantes dos autos (fls. 482-486). Haveria, por fim, violação aos dispositivos citados, uma vez que o Tribunal de origem, ao considerar como termo inicial a data do trânsito em julgado em 27/8/2009, teria afastado indevidamente a aplicação das teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça no IAC para rejeitar a prescrição intercorrente (fls. 479-481). Não houve impugnação ao agravo interno (fl. 493). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem não emitiu pronunciamento sobre o tema relativo à interrupção da prescrição e não foram opostos embargos de declaração para sanar a omissão, incidindo o óbice das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal por ausência de prequestionamento. 2. Nas causas regidas pelo Código de Processo Civil de 1973, incide a prescrição intercorrente quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. O termo inicial do prazo prescricional conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano. Precedentes . 3. No caso concreto, o Tribunal de origem afastou a incidência da prescrição intercorrente ao constatar que, entre a data do trânsito em julgado da sentença dos embargos à execução (27/8/2009) e aquela em que foi apresentada petição pela recorrida requerendo a continuidade do feito (24/1/2012), não transcorreu o prazo prescricional de 3 (três) anos aplicável à Cédula de Crédito Rural. O período compreendido entre 13/10/2003 e 27/8/2009 estava pendente o julgamento dos embargos à execução, motivo pelo qual a execução somente teve prosseguimento após a comprovação do trânsito em julgado. Ademais, não se verifica dos autos qualquer determinação de suspensão do feito ou de intimação da parte credora para impulsionar os autos. 4. O afastamento da premissa adotada pelo Tribunal de origem quanto à necessidade de intimação da parte para aplicação da prescrição intercorrente não altera as conclusões firmadas no acórdão recorrido quanto à ausência de transcurso do prazo de 3 anos e, portanto, o afastamento da prescrição intercorrente no caso em apreço. 5. Agravo interno não provido.