Decisão · STJ

STJ AREsp 2001560

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2021-10-11publicado em 2025-12-19
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem não emitiu pronunciamento sobre o tema relativo à interrupção da prescrição e não foram opostos embargos de declaração para sanar a omissão, incidindo o óbice das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal por ausência de prequestionamento. 2. Nas causas regidas pelo Código de Processo Civil de 1973, incide a prescrição intercorrente quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. O termo inicial do prazo prescricional conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano. Precedentes . 3. No caso concreto, o Tribunal de origem afastou a incidência da prescrição intercorrente ao constatar que, entre a data do trânsito em julgado da sentença dos embargos à execução (27/8/2009) e aquela em que foi apresentada petição pela recorrida requerendo a continuidade do feito (24/1/2012), não transcorreu o prazo prescricional de 3 (três) anos aplicável à Cédula de Crédito Rural. O período compreendido entre 13/10/2003 e 27/8/2009 estava pendente o julgamento dos embargos à execução, motivo pelo qual a execução somente teve prosseguimento após a comprovação do trânsito em julgado. Ademais, não se verifica dos autos qualquer determinação de suspensão do feito ou de intimação da parte credora para impulsionar os autos. 4. O afastamento da premissa adotada pelo Tribunal de origem quanto à necessidade de intimação da parte para aplicação da prescrição intercorrente não altera as conclusões firmadas no acórdão recorrido quanto à ausência de transcurso do prazo de 3 anos e, portanto, o afastamento da prescrição intercorrente no caso em apreço. 5. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SUDESTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS E AGROPECUÁRIOS LTDA contra decisão singular de minha lavra na qual conheci do agravo e neguei provimento ao recurso especial, pelos seguintes fundamentos: a) inexistência de pronunciamento do Tribunal de origem sobre o tema relativo à interrupção da prescrição, sem oposição de embargos de declaração para sanar a omissão, caracterizando a falta de prequestionamento; b) ainda que o Tribunal de origem tenha consignado a necessidade de intimação da parte para aplicação da prescrição intercorrente, o afastamento dessa premissa não altera as conclusões do acórdão recorrido quanto à ausência de transcurso do prazo de 3 anos, incidindo o óbice da Súmula 568/STJ; c) no período de 13/10/2003 a 27/8/2009 estava pendente o julgamento dos embargos à execução, razão pela qual a execução prosseguiu após a comprovação do trânsito em julgado (fls. 421-425). Embargos de declaração opostos contra a decisão agravada foram rejeitados (fls. 469-471). Nas razões do presente agravo interno, a agravante alega, em síntese, violação do art. 193 do Código Civil e dos arts. 202, I e parágrafo único, do Código Civil, e 924, V, do Código de Processo Civil (fls. 475-486). Quanto à suposta ofensa ao art. 193 do Código Civil, sustenta que a prescrição pode ser alegada em qualquer momento processual e grau de jurisdição por se tratar de matéria de ordem pública (fl. 476). Argumenta, também, que a interrupção da prescrição somente pode ocorrer uma vez e que houve inércia do credor por quase 9 (nove) anos, caracterizando a prescrição intercorrente nos termos do art. 202, I e parágrafo único, do Código Civil, e do art. 924, V, do Código de Processo Civil (fls. 478-486). Além disso, teria violado o entendimento firmado no Incidente de Assunção de Competência no REsp 1.604.412/SC, ao não reconhecer a prescrição intercorrente sem necessidade de intimação pessoal do exequente, sustentando que o termo inicial do prazo prescricional, na vigência do Código de Processo Civil de 1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo e que, no caso, o título extrajudicial era certo, líquido e exigível desde 14/3/2003 (fls. 482-485). Alega que a paralisação do processo entre 13/10/2003 e 24/1/2012 evidenciou a inércia do credor, o que teria sido demonstrado pelas datas e certidões constantes dos autos (fls. 482-486). Haveria, por fim, violação aos dispositivos citados, uma vez que o Tribunal de origem, ao considerar como termo inicial a data do trânsito em julgado em 27/8/2009, teria afastado indevidamente a aplicação das teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça no IAC para rejeitar a prescrição intercorrente (fls. 479-481). Não houve impugnação ao agravo interno (fl. 493). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem não emitiu pronunciamento sobre o tema relativo à interrupção da prescrição e não foram opostos embargos de declaração para sanar a omissão, incidindo o óbice das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal por ausência de prequestionamento. 2. Nas causas regidas pelo Código de Processo Civil de 1973, incide a prescrição intercorrente quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. O termo inicial do prazo prescricional conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano. Precedentes . 3. No caso concreto, o Tribunal de origem afastou a incidência da prescrição intercorrente ao constatar que, entre a data do trânsito em julgado da sentença dos embargos à execução (27/8/2009) e aquela em que foi apresentada petição pela recorrida requerendo a continuidade do feito (24/1/2012), não transcorreu o prazo prescricional de 3 (três) anos aplicável à Cédula de Crédito Rural. O período compreendido entre 13/10/2003 e 27/8/2009 estava pendente o julgamento dos embargos à execução, motivo pelo qual a execução somente teve prosseguimento após a comprovação do trânsito em julgado. Ademais, não se verifica dos autos qualquer determinação de suspensão do feito ou de intimação da parte credora para impulsionar os autos. 4. O afastamento da premissa adotada pelo Tribunal de origem quanto à necessidade de intimação da parte para aplicação da prescrição intercorrente não altera as conclusões firmadas no acórdão recorrido quanto à ausência de transcurso do prazo de 3 anos e, portanto, o afastamento da prescrição intercorrente no caso em apreço. 5. Agravo interno não provido.
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