STJ AREsp 2800464
CIVILAGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISIONAL. PESSOA JURÍDICA. FIRMA INDIVIDUAL. CONTRATO BANCÁRIO. CAPITAL DE GIRO. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA CONTRATADA. ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA. REEXAME DE PROVAS. NÃO OCORRÊNCIA. 1. A taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil (Bacen) para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o fato de a taxa de juros remuneratórios efetiva contratada estar acima da taxa média não significa, por si só, abuso. Ao contrário, a taxa média não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco. 2. Hipótese em que, conforme traçado no acórdão recorrido, a taxa de juros remuneratórios foi fixada (pactuada) em valor que não excede substancialmente a taxa média para o mesmo segmento de crédito. 3. Não incide a Súmula 7/STJ quando a solução da questão apontada no recurso especial prescinde do reexame de matéria fático-probatória. 4. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Contra decisão por mim proferida, mediante a qual dei provimento ao recurso especial da ré (instituição financeira) para manter as taxas de juros remuneratórios pactuadas, a autora, pessoa jurídica (firma individual), interpõe agravo interno, no qual alega que (A) a reforma do acórdão recorrido, no que diz respeito à constatação da abusividade das taxas de juros remuneratórios contratadas, envolve rever provas, o que é vedado em recurso especial (Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça - STJ); e que (B) o acórdão recorrido, ao reconhecer a abusividade, observou a jurisprudência do STJ. EMENTA AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISIONAL. PESSOA JURÍDICA. FIRMA INDIVIDUAL. CONTRATO BANCÁRIO. CAPITAL DE GIRO. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA CONTRATADA. ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA. REEXAME DE PROVAS. NÃO OCORRÊNCIA. 1. A taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil (Bacen) para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o fato de a taxa de juros remuneratórios efetiva contratada estar acima da taxa média não significa, por si só, abuso. Ao contrário, a taxa média não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco. 2. Hipótese em que, conforme traçado no acórdão recorrido, a taxa de juros remuneratórios foi fixada (pactuada) em valor que não excede substancialmente a taxa média para o mesmo segmento de crédito. 3. Não incide a Súmula 7/STJ quando a solução da questão apontada no recurso especial prescinde do reexame de matéria fático-probatória. 4. Agravo interno a que se nega provimento.