STJ REsp 2200620
CIVILDIREITO PRIVADO. RECURSO ESPECIAL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM RELAÇÃO COM PESSOA JURÍDICA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão que desproveu agravo de instrumento em ação revisional de contratos bancários. 2. A controvérsia envolve agravo de instrumento contra decisão que determinou a indicação do valor incontroverso e a demonstração de cálculos por obrigação, nos termos do § 2º do art. 330 do CPC. O valor da causa foi fixado em R$ 13.000,00. 3. A Corte de origem negou provimento ao agravo, afastou a aplicação do CDC à pessoa jurídica e indeferiu a inversão do ônus da prova em cognição sumária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se incide o art. 4º, I, da Lei n. 8.078/1990 à relação jurídica em exame, com reconhecimento da vulnerabilidade da pessoa jurídica e cabimento da inversão do ônus da prova; e (ii) saber se há divergência jurisprudencial, inclusive em face da Súmula n. 286 do STJ, quanto à possibilidade de discussão de ilegalidades após confissão e renegociação. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois o acolhimento da tese demandaria reexame do conjunto fático-probatório para aferir a vulnerabilidade da pessoa jurídica e a aplicabilidade do CDC, o que é inviável em recurso especial. 6. O não conhecimento pela alínea a do art. 105, III, da Constituição Federal obsta o conhecimento pela alínea c sobre a mesma matéria, ficando prejudicado o dissídio. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para afastar o reexame da conclusão sobre a vulnerabilidade da pessoa jurídica e a incidência do CDC e da inversão do ônus da prova. 2. O não conhecimento pela alínea a impede o conhecimento pela alínea c quanto à mesma questão de fundo". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.078/1990, art. 4º, I; CF, art. 105, III, a e c; CPC, arts. 330, § 2º, 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no AREsp n. 2.365.331/RN, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.008.484/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 17/10/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.751.595/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 21/6/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018; STJ, AgInt no REsp n. 1.778.099/RO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 1/4/2019. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por ANISINOS INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS QUIMICOS E COUROS LTDA. com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul em agravo de instrumento nos autos de contratos bancários. O julgado foi assim ementado (fl. 55): AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. A ÇÃO REVISIONAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CDC. PESSOA JURÍDICA. NÃO SENDO APLICÁVEIS AS DISPOSIÇÕES DO CDC À PESSOA JURÍDICA QUE FIRMOU OS CONTRATOS COM A PARTE AGRAVADA. EM SEDE DE COGNAÇÀO SUMÁRIA, A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, PRECONIZADA NA ALUDIDA LEGISLAÇÃO, NÃO É CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. UNÂNIME. Não foram opostos embargos de declaração. No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos: a) 4º, I, da Lei n. 8.078/1990, porquanto a relação jurídica é de natureza consumerista, visto que a recorrente é consumidora e o banco é fornecedor, e a vulnerabilidade da recorrente deve ser reconhecida. Sustenta que o Tribunal de origem, ao decidir que não se aplicam as disposições do CDC à pessoa jurídica e indeferir a inversão do ônus da prova, divergiu do entendimento do TJSP e da Súmula n. 286 do STJ, que admite a discussão de ilegalidades de contratos anteriores após confissão e renegociação Requer o provimento do recurso para que se reconheça a afronta ao art. 4º, I, do Código de Defesa do Consumidor e a divergência jurisprudencial, com a anulação do acórdão recorrido e retorno dos autos ao Tribunal de origem. As contrarrazões não foram apresentadas. É o relatório. EMENTA DIREITO PRIVADO. RECURSO ESPECIAL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM RELAÇÃO COM PESSOA JURÍDICA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão que desproveu agravo de instrumento em ação revisional de contratos bancários. 2. A controvérsia envolve agravo de instrumento contra decisão que determinou a indicação do valor incontroverso e a demonstração de cálculos por obrigação, nos termos do § 2º do art. 330 do CPC. O valor da causa foi fixado em R$ 13.000,00. 3. A Corte de origem negou provimento ao agravo, afastou a aplicação do CDC à pessoa jurídica e indeferiu a inversão do ônus da prova em cognição sumária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se incide o art. 4º, I, da Lei n. 8.078/1990 à relação jurídica em exame, com reconhecimento da vulnerabilidade da pessoa jurídica e cabimento da inversão do ônus da prova; e (ii) saber se há divergência jurisprudencial, inclusive em face da Súmula n. 286 do STJ, quanto à possibilidade de discussão de ilegalidades após confissão e renegociação. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois o acolhimento da tese demandaria reexame do conjunto fático-probatório para aferir a vulnerabilidade da pessoa jurídica e a aplicabilidade do CDC, o que é inviável em recurso especial. 6. O não conhecimento pela alínea a do art. 105, III, da Constituição Federal obsta o conhecimento pela alínea c sobre a mesma matéria, ficando prejudicado o dissídio. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para afastar o reexame da conclusão sobre a vulnerabilidade da pessoa jurídica e a incidência do CDC e da inversão do ônus da prova. 2. O não conhecimento pela alínea a impede o conhecimento pela alínea c quanto à mesma questão de fundo". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.078/1990, art. 4º, I; CF, art. 105, III, a e c; CPC, arts. 330, § 2º, 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no AREsp n. 2.365.331/RN, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.008.484/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 17/10/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.751.595/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 21/6/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018; STJ, AgInt no REsp n. 1.778.099/RO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 1/4/2019.