STJ REsp 2108307
CIVILDIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. REAJUSTES POR SINISTRALIDADE E FAIXA ETÁRIA. ÍNDOLE ABUSIVA. RECURSO NÃO CONHECIDO. RAZÕES DE DECIDIR 1. Recurso especial interposto por operadora de plano de sa úde contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que reconheceu a índole abusiva de reajustes aplicados em plano de saúde coletivo por adesão desde 2006, determinando o afastamento do índice por variação de custos médico-hospitalares e do reajuste por faixa etária aos 59 anos, substituindo-os pelos índices anuais da ANS. O acórdão também determinou a restituição dos valores cobrados a maior desde 2006, observada a prescrição trienal apenas quanto à pretensão condenatória de repetição do indébito. 2. A recorrente alegou violação aos arts. 1.022, parágrafo único, I e II, e 489, § 1º, VI, do CPC, por negativa de prestação jurisdicional e fundamentação deficiente; ao art. 927, III, do CPC, por desconsideração de precedente repetitivo do STJ (Tema 952); ao art. 51, § 2º, do CDC, por ausência de apuração atuarial de percentual razoável de majoração; ao art. 421 do CC, por desconsideração da liberdade contratual e função social do contrato; ao art. 20 da LINDB, por desconsideração das consequências práticas da decisão; e ao art. 4º da Lei 9.961/2000, por intervenção judicial indevida em matéria técnica regulatória. 3. O Tribunal de origem admitiu o recurso especial, fundamentando-se em suposto dissenso com a jurisprudência consolidada no âmbito do STJ, especialmente quanto à tese fixada no Tema 952 dos recursos repetitivos. 4. A questão em discussão consiste em saber se os reajustes por sinistralidade e por faixa etária aplicados em plano de saúde coletivo por adesão desde 2006 são abusivos e se a operadora do plano de saúde desincumbiu-se do ônus de comprovar a legitimidade e previsibilidade dos reajustes. 5. Saber se houve negativa de prestação jurisdicional e fundamentação deficiente no acórdão recorrido, bem como se houve desconsideração de precedentes do STJ e de normas legais que regulam a matéria. 6. O dever de fundamentação do órgão julgador se limita à indicação do direito aplicável para solucionar a controvérsia, sendo suficiente a motivação que afaste as teses formuladas, não havendo necessidade de refutação minuciosa de todos os argumentos apresentados pelas partes. 7. A recorrente não demonstrou a existência de omissões relevantes no acórdão recorrido que pudessem alterar o resultado do julgamento. 8. A operadora não se desincumbiu do ônus de comprovar a legitimidade e previsibilidade dos reajustes aplicados, não apresentando estudos atuariais que justificassem os aumentos por sinistralidade e por faixa etária. 9. O acórdão recorrido está em conformidade com as teses fixadas no Tema 952/STJ, aplicáveis aos planos coletivos, que exigem a observância de critérios específicos para a validade dos reajustes por faixa etária e a comprovação atuarial da necessidade dos aumentos. 10. A recorrente não cumpriu os requisitos para comprovação do dissídio jurisprudencial, deixando de realizar o necessário cotejo analítico entre a decisão impugnada e o paradigma apresentado. 11. A ausência de impugnação específica dos fundamentos do acórdão recorrido e a falta de demonstração de contrariedade a entendimento jurisprudencial consolidado no STJ tornam inviável a instauração da instância especial. 12. Recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, interposto com fulcro na alínea "a" do permissivo constitucional, contra decisão do eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, prolatada em acórdão com a seguinte ementa (e-STJ, fls. 1124-1132): "PLANO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE Arguição de abusividade dos reajustes aplicados desde 2006 Sentença de parcial procedência Insurgência das partes. RECURSO DA RÉ Descabimento Operadora que não se desincumbiu do ônus de demonstrar a legitimidade, nem a previsibilidade dos reajustes. RECURSO DA AUTORA Alegação de que a sentença equivocadamente determinou o afastamento dos índices de reajustes, substituindo pelos índices da ANS, somente a partir de 2015, quando deve ocorrer desde 2006, conforme pleiteado Cabimento Prescrição trienal que incide apenas quanto à pretensão condenatória, e não declaratória Abusividade dos reajustes reconhecida a partir de 2006 - Sentença parcialmente reformada RECURSO DA RÉ DESPROVIDO, PROVIDO O DA AUTORA, nos termos da fundamentação." Os embargos de declaração opostos pela ora recorrente (e-STJ, fls. 1187-1192) foram rejeitados (e-STJ, fls. 1212-1216). Em seu recurso especial (e-STJ, fls. 1134-1171), além de dissídio jurisprudencial, a recorrente alega violação dos seguintes dispositivos de lei federal: (i) arts. 1.022, parágrafo único, I e II, e 489, § 1º, VI, do Código de Processo Civil, pois teria havido negativa de prestação jurisdicional e fundamentação deficiente, ao se rejeitarem os embargos de declaração sem enfrentar os precedentes invocados e os parâmetros do Superior Tribunal de Justiça (Tema 952), bem como ao não justificar distinção ou superação do entendimento aplicável (fls. 1140-1144); (ii) art. 927, III, do Código de Processo Civil, pois o acórdão teria deixado de observar precedente repetitivo do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.568.244/RJ, Tema 952), que fixaria critérios para a validade de reajustes por faixa etária e exigiria, em caso de índole abusiva, a apuração atuarial do percentual adequado (fls. 1144-1147); (iii) art. 51, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, em conexão com o art. 927, III, do Código de Processo Civil, pois, reconhecida eventual natureza abusiva, teria sido necessário apurar, por cálculos atuariais, percentual razoável de majoração na fase de cumprimento de sentença, o que não teria sido determinado (fls. 1143-1146); (iv) art. 421 do Código Civil, pois teria sido desconsiderada a liberdade contratual e a função social do contrato, ao afastar cláusula de reajuste concebida para manter o equilíbrio econômico-financeiro do plano de saúde, baseado no mutualismo e em cálculos atuariais (fls. 1147-1149); (v) art. 20 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, pois a decisão teria sido proferida sem considerar as consequências práticas, como impactos econômicos e sistêmicos na saúde suplementar e potencial migração de beneficiários ao Sistema Único de Saúde (fls. 1149-1151); (vi) art. 4º da Lei 9.961/2000, pois teria havido intervenção judicial indevida em matéria técnica regulatória de competência da Agência Nacional de Saúde Suplementar, desconsiderando a discricionariedade técnica da agência e a presunção de validade dos produtos registrados (fls. 1151-1155). Contrarrazões ofertadas (e-STJ, fls. 1242-1256). Em juízo prévio de admissibilidade, o eg. TJSP admitiu o apelo nobre. É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. REAJUSTES POR SINISTRALIDADE E FAIXA ETÁRIA. ÍNDOLE ABUSIVA. RECURSO NÃO CONHECIDO. RAZÕES DE DECIDIR 1. Recurso especial interposto por operadora de plano de sa úde contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que reconheceu a índole abusiva de reajustes aplicados em plano de saúde coletivo por adesão desde 2006, determinando o afastamento do índice por variação de custos médico-hospitalares e do reajuste por faixa etária aos 59 anos, substituindo-os pelos índices anuais da ANS. O acórdão também determinou a restituição dos valores cobrados a maior desde 2006, observada a prescrição trienal apenas quanto à pretensão condenatória de repetição do indébito. 2. A recorrente alegou violação aos arts. 1.022, parágrafo único, I e II, e 489, § 1º, VI, do CPC, por negativa de prestação jurisdicional e fundamentação deficiente; ao art. 927, III, do CPC, por desconsideração de precedente repetitivo do STJ (Tema 952); ao art. 51, § 2º, do CDC, por ausência de apuração atuarial de percentual razoável de majoração; ao art. 421 do CC, por desconsideração da liberdade contratual e função social do contrato; ao art. 20 da LINDB, por desconsideração das consequências práticas da decisão; e ao art. 4º da Lei 9.961/2000, por intervenção judicial indevida em matéria técnica regulatória. 3. O Tribunal de origem admitiu o recurso especial, fundamentando-se em suposto dissenso com a jurisprudência consolidada no âmbito do STJ, especialmente quanto à tese fixada no Tema 952 dos recursos repetitivos. 4. A questão em discussão consiste em saber se os reajustes por sinistralidade e por faixa etária aplicados em plano de saúde coletivo por adesão desde 2006 são abusivos e se a operadora do plano de saúde desincumbiu-se do ônus de comprovar a legitimidade e previsibilidade dos reajustes. 5. Saber se houve negativa de prestação jurisdicional e fundamentação deficiente no acórdão recorrido, bem como se houve desconsideração de precedentes do STJ e de normas legais que regulam a matéria. 6. O dever de fundamentação do órgão julgador se limita à indicação do direito aplicável para solucionar a controvérsia, sendo suficiente a motivação que afaste as teses formuladas, não havendo necessidade de refutação minuciosa de todos os argumentos apresentados pelas partes. 7. A recorrente não demonstrou a existência de omissões relevantes no acórdão recorrido que pudessem alterar o resultado do julgamento. 8. A operadora não se desincumbiu do ônus de comprovar a legitimidade e previsibilidade dos reajustes aplicados, não apresentando estudos atuariais que justificassem os aumentos por sinistralidade e por faixa etária. 9. O acórdão recorrido está em conformidade com as teses fixadas no Tema 952/STJ, aplicáveis aos planos coletivos, que exigem a observância de critérios específicos para a validade dos reajustes por faixa etária e a comprovação atuarial da necessidade dos aumentos. 10. A recorrente não cumpriu os requisitos para comprovação do dissídio jurisprudencial, deixando de realizar o necessário cotejo analítico entre a decisão impugnada e o paradigma apresentado. 11. A ausência de impugnação específica dos fundamentos do acórdão recorrido e a falta de demonstração de contrariedade a entendimento jurisprudencial consolidado no STJ tornam inviável a instauração da instância especial. 12. Recurso especial não conhecido.