Decisão · STJ

STJ CC 194016

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2023-01-05publicado em 2025-12-19
CIVIL
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA - CLÁUSULA DE ARBITRAGEM - PROCEDIMENTO ARBITRAL EM TRAMITAÇÃO - TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE AJUIZADA NA JUSTIÇA COMUM - DELIBERAÇÃO UNIPESSOAL QUE CONHECEU DO INCIDENTE E DECLAROU A COMPETÊNCIA DO JUÍZO ARBITRAL - INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE. 1. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de ser possível, diante da conclusão de que a atividade arbitral tem natureza jurisdicional, a existência de conflito de competência entre Juízo arbitral e órgão do Poder Judiciário, cabendo ao Sup erior Tribunal de Justiça seu julgamento. Precedentes. 2. Compete ao Juízo Arbitral deliberar - de maneira prévia a qualquer outro órgão julgador - acerca de sua própria competência, de modo a examinar a existência, a validade e a eficácia de cláusula arbitral. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (RELATOR): Cuida-se de agravo interno interposto por MOTRICE SOLUÇÕES EM ENERGIA LTDA. contra decisão, da lavra deste signatário, acostada às fls. 2017/2019, que declarou a competência da CÂMARA DE COMÉRCIO BRASIL - CANADÁ, onde tramita o Procedimento Arbitral n. 20/2022/SEC2, para processar e julgar as questões atinentes ao contrato entabulado entre os ora interessados. Em síntese, o presente incidente foi apresentado pela COMPANHIA VALE DO RIO DOCE - CVRD, no qual aponta, como suscitados a CÂMARA DE COMÉRCIO BRASIL - CANADÁ, onde tramita o Procedimento Arbitral n. 20/2022/SEC2, e o eg. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO/RJ, em que é processada a Tutela Cautelar Antecedente n. 0001503- 48.2023.8.19.0001. Argumentou a suscitante que pactuou a contratação da ora interessada para "(..) executar obra relativa a complexo de energia fotovoltaica, tendo logo após a assinatura do contrato disponibilizado o adiantamento a que havia se comprometido no curso das tratativas realizadas na fase pré-contratual, no valor de R$ 23.999.254,39 (vinte e três milhões, novecentos e noventa e nove mil, duzentos e cinquenta e quatro reais e trinta e nove centavos)." Adicionou que, ante o inadimplemento pela contratada, ajuizou medida cautelar preparatória de arbitragem (processo n.º 0045815-46.2022.8.19.0001) com o objetivo de impedir "(a) aplicação de penalidades contratuais, incluindo a suspensão de pagamentos; (b) a imputação de custos adicionais à interessada; (c) execução das garantias contratuais." Alegou, nesse contexto, que, "em 13/9/2022, houve a formação do Tribunal Arbitral, acarretando na prolação de sentença de extinção da medida cautelar apresentada no Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. Contudo, a interessada apresentou Tutela Cautelar Antecedente (processo n. 0001503- 48.2023.8.19.0001) perante o eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro/RJ, cuja liminar foi deferida para impedir a execução da carta fiança." Com efeito, segundo a suscitante "(..) surge, nesse momento, o conflito de competência, uma vez que a aludida decisão liminar estatal está em sentido diametralmente oposto ao da decisão proferida pelo Tribunal Arbitral que foi formado a requerimento da própria MOTRICE" (fl. 8). Afirmou, com isso, "(..) a competência do Juízo arbitral uma vez que "já reconhecida não apenas em termos literais pelo artigo 22-B da Lei de Arbitragem, mas também em inúmeros precedentes que chancelam a prevalência do princípio do "kompetenz-kompetenz" Requereu o conhecimento do incidente e, por conseguinte, seja declarada a competência r. juízo arbitral. (fls. 3/28) Às fls. 260/265, o pedido liminar foi deferido pela e. Presidente deste STJ. Interposto agravo interno (fls. 271/1058), esse aguarda exame. Prestadas as informações (fls. 1064/1880 e 1980/1983), o MPF ofertou parecer no sentido da competência do r. juízo arbitral (fls. 1913/1918). Às fls. 2017/2019, este signatário declarou a competência do r. juízo arbitral. Os aclaratórios de fls. 2027/2034, foram rejeitados às fls. 2048/2050. Nas razões do agravo interno, a insurgente o insurgente repisa dos aclaratórios. Entende satisfeitos os elementos do conflito e, nesse contexto, pede a declaração de competência do r. juízo estatal (fls. 2056/2065). A impugnação está acostada às fls. 2069/2080. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA - CLÁUSULA DE ARBITRAGEM - PROCEDIMENTO ARBITRAL EM TRAMITAÇÃO - TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE AJUIZADA NA JUSTIÇA COMUM - DELIBERAÇÃO UNIPESSOAL QUE CONHECEU DO INCIDENTE E DECLAROU A COMPETÊNCIA DO JUÍZO ARBITRAL - INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE. 1. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de ser possível, diante da conclusão de que a atividade arbitral tem natureza jurisdicional, a existência de conflito de competência entre Juízo arbitral e órgão do Poder Judiciário, cabendo ao Sup erior Tribunal de Justiça seu julgamento. Precedentes. 2. Compete ao Juízo Arbitral deliberar - de maneira prévia a qualquer outro órgão julgador - acerca de sua própria competência, de modo a examinar a existência, a validade e a eficácia de cláusula arbitral. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido.
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