Decisão · STJ

STJ AREsp 3034397

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2025-09-01publicado em 2025-12-19
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental. Tempestividade de recurso de apelação. Ausência de impugnação específica. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. 2. A defesa alegou que impugnou de forma específica os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, sustentando violação ao art. 593 do Código de Processo Penal, especialmente quanto à tempestividade da apelação em processos com múltiplos réus e intimações em datas distintas, defendendo que o prazo recursal deveria fluir após a última intimação válida. 3. O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do agravo regimental. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental trouxe argumentos específicos e suficientes para afastar os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, bem como se a apelação interposta na origem foi tempestiva considerando o início do prazo recursal. III. Razões de decidir 5. O agravo regimental deve apresentar novos argumentos capazes de alterar o entendimento firmado anteriormente, sob pena de manutenção da decisão combatida por seus próprios fundamentos. 6. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial exige a impugnação de todos os fundamentos de forma efetiva, concreta e pormenorizada, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, sendo insuficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia. 7. No caso, a apelação foi interposta fora do prazo recursal de cinco dias, que se iniciou no dia seguinte à intimação realizada na sessão do Tribunal do Júri, encerrando-se antes da interposição do recurso. 8. A interposição intempestiva do recurso afasta a aplicação de entendimento jurisprudencial que considera mera irregularidade a apresentação tardia das razões recursais, desde que o apelo seja interposto tempestivamente. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O agravo regimental deve apresentar argumentos específicos e suficientes para afastar os fundamentos da decisão combatida, sob pena de manutenção da decisão por seus próprios fundamentos. 2. A interposição de recurso fora do prazo recursal previsto torna o recurso intempestivo, não sendo aplicável o entendimento de mera irregularidade quanto à apresentação tardia das razões recursais. Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 593; CPC, art. 932, III; Súmula 182, STJ. Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 692.012/BA, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 28.09.2021; STJ, AgRg no RHC 163.304/GO, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13.09.2022. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental no agravo interposto por AILTON ROCHA DOS ANJOS e WILSON ROCHA DOS ANJOS FILHO contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, devido à ausência de impugnação específica (fls. 920-921). Nas razões recursais, a defesa sustenta que impugnou corretamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, sobretudo os óbices da Súmula n. 284, STF, e da Súmula n. 83, STJ, bem como a aplicação do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil e da Súmula n. 182, STJ. Argumenta que o cerne do recurso envolve violação direta do art. 593 do Código de Processo Penal, especialmente quanto à tempestividade da apelação em processos com múltiplos réus e intimações em datas distintas, defendendo que o prazo somente flui após a última intimação válida (fls. 926-932). O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do agravo regimental (fls. 948-950). É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Tempestividade de recurso de apelação. Ausência de impugnação específica. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. 2. A defesa alegou que impugnou de forma específica os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, sustentando violação ao art. 593 do Código de Processo Penal, especialmente quanto à tempestividade da apelação em processos com múltiplos réus e intimações em datas distintas, defendendo que o prazo recursal deveria fluir após a última intimação válida. 3. O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do agravo regimental. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental trouxe argumentos específicos e suficientes para afastar os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, bem como se a apelação interposta na origem foi tempestiva considerando o início do prazo recursal. III. Razões de decidir 5. O agravo regimental deve apresentar novos argumentos capazes de alterar o entendimento firmado anteriormente, sob pena de manutenção da decisão combatida por seus próprios fundamentos. 6. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial exige a impugnação de todos os fundamentos de forma efetiva, concreta e pormenorizada, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, sendo insuficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia. 7. No caso, a apelação foi interposta fora do prazo recursal de cinco dias, que se iniciou no dia seguinte à intimação realizada na sessão do Tribunal do Júri, encerrando-se antes da interposição do recurso. 8. A interposição intempestiva do recurso afasta a aplicação de entendimento jurisprudencial que considera mera irregularidade a apresentação tardia das razões recursais, desde que o apelo seja interposto tempestivamente. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O agravo regimental deve apresentar argumentos específicos e suficientes para afastar os fundamentos da decisão combatida, sob pena de manutenção da decisão por seus próprios fundamentos. 2. A interposição de recurso fora do prazo recursal previsto torna o recurso intempestivo, não sendo aplicável o entendimento de mera irregularidade quanto à apresentação tardia das razões recursais. Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 593; CPC, art. 932, III; Súmula 182, STJ. Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 692.012/BA, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 28.09.2021; STJ, AgRg no RHC 163.304/GO, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13.09.2022.
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