STJ AREsp 2889769
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA. 1. Verifica-se que o entendimento do Tribunal de piso está em consonância com a orientação sedimentada no Tema nº 938/STJ, no sentido de ser válida a cláusula contratual que transfere ao promitente-comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem nos contratos de promessa de compra e venda de unidade autônoma em regime de incorporação imobiliária, desde que previamente informado o preço total da aquisição da unidade autônoma, com o destaque do valor da comissão de corretagem. 1.1. Ademais, rever a conclusão do tribunal local, acerca da presença da informação clara a respeito do encargo cobrado no contrato firmado entre as partes, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, assim como a interpretação do ajuste, procedimentos inviáveis ante a natureza excepcional da via eleita, consoante disposto nas Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 2 . Agravo interno desprovido. RELATÓRIO EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno, interposto por SPE MIRANTE INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS S.A, em face de decisão monocrática de fls. 287-292, e-STJ, que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial do ora insurgente. O apelo extremo, fundado na alínea "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado (fl. 184, e-STJ): DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO CONTRATUAL. RETENÇÃO DE 50% DOS VALORES PAGOS. VERBA SUCUMBENCIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por empresa incorporadora contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de rescisão contratual de promessa de compra e venda de imóvel, com a retenção de 50% dos valores pagos pelos promitentes-compradores, a título de cláusula penal, e fixação de honorários advocatícios em 12% sobre o valor da condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se é válida a cláusula que transfere ao comprador a responsabilidade pelo pagamento da comissão de corretagem, e (ii) saber se houve sucumbência recíproca, justificando a redistribuição das verbas sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A cláusula que transfere ao comprador a responsabilidade pelo pagamento da comissão de corretagem é válida, desde que haja previsão contratual clara e prévia informação destacada, o que não ocorreu no presente caso, conforme entendimento consolidado pelo STJ. 4. Não há sucumbência recíproca, pois os apelados foram sucumbentes minimamente, cabendo à apelante suportar integralmente o ônus da sucumbência, nos termos do artigo 86, parágrafo único, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso conhecido e desprovido. Majoração dos honorários advocatícios para 15% sobre o valor atualizado da condenação. Nas razões do recurso especial (fls. 195-201, e-STJ), a parte insurgente apontou dissídio jurisprudencial relacionado à aplicação dos artigos 722, 723, 724 e 725 do Código Civil, sob o argumento de legalidade da transferência da responsabilidade pelo pagamento da comissão de corretagem ao adquirente. Não houve contrarrazões. Em juízo de admissibilidade, o Tribunal de origem negou seguimento ao reclamo (fls. 257-259, e-STJ), dando ensejo à interposição do competente agravo (fls. 263-268, e-STJ), visando destrancar aquela insurgência. Não houve contraminuta. Em decisão monocrática, conheceu-se do agravo para negar provimento ao recurso especial ante a incidência do óbice das Súmulas 83 e 7, do STJ. Daí o presente agravo interno (fls. 295-299, e-STJ), no qual a parte agravante reitera as razões do apelo extremo, bem como refuta os supramencionados óbices. Não houve impugnação. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA. 1. Verifica-se que o entendimento do Tribunal de piso está em consonância com a orientação sedimentada no Tema nº 938/STJ, no sentido de ser válida a cláusula contratual que transfere ao promitente-comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem nos contratos de promessa de compra e venda de unidade autônoma em regime de incorporação imobiliária, desde que previamente informado o preço total da aquisição da unidade autônoma, com o destaque do valor da comissão de corretagem. 1.1. Ademais, rever a conclusão do tribunal local, acerca da presença da informação clara a respeito do encargo cobrado no contrato firmado entre as partes, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, assim como a interpretação do ajuste, procedimentos inviáveis ante a natureza excepcional da via eleita, consoante disposto nas Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 2 . Agravo interno desprovido.