Decisão · STJ

STJ AREsp 2625440

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2024-04-16publicado em 2025-12-19
TRIBUTÁRIO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - RECUPERAÇÃO JUDICIAL - IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RECUPERANDA. 1. Nos termos do artigo 1.022 do CPC/15, o recurso de embargos de declaração objetiva somente suprir omissão, dissipar obscuridade, afastar contradição ou sanar erro material encontrável em decisão ou acórdão, não podendo ser utilizado como instrumento para a rediscussão do julgado. 2. Na hipótese dos autos, o acórdão proferido por este órgão fracionário encontra-se devida e suficientemente fundamentado, apenas decidindo de forma contrária aos interesses do embargante, o que, à evidência, não consubstancia vício passível de correção por meio de embargos de declaração, mas sim pretensão meramente infringente. 3. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Cuida-se de embargos de declaração, opostos por CASA J. NAKAO LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, contra o acórdão de fls. 424-430, e-STJ, de relatoria deste signatário, que negou provimento ao agravo interno interposto pela parte ora insurgente. O aresto em questão está assim ementado: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO - RECUPERAÇÃO JUDICIAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. 1. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide, de modo que, ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a ofensa ao artigo 1.022 do CPC/15. 2. No caso, o Tribunal de origem, analisando as circunstâncias do caso, concluiu que não restou demonstrado efetivo prejuízo apto a ensejar a nulidade da habilitação do crédito. Sendo assim, a pretensão de modificar o entendimento firmado demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno desprovido. Daí os presentes embargos de declaração (fls. 436-447, e-STJ), nos quais a parte embargante afirma omissão quanto: i) ao exame do dissídio jurisprudencial e do recebimento pela alínea c do permissivo constitucional; ii) ao enfrentamento das alegações de violação aos artigos 12, parágrafo único, da Lei 11.101/2005, e 884 do Código Civil; iii) ao cerceamento de defesa e violação ao contraditório e ampla defesa, com referência aos arts. 3º, 9º, 10º e 437, § 1º, do CPC; iv) à ausência de fundamentação nos termos do art. 489, § 1º, IV, do CPC; e v) ao alegado erro de premissa quanto à necessidade de demonstração de prejuízo, por ter sido apontado suposto excesso de mais de R$ 500 mil nos cálculos homologados. Não foi apresentada resposta, conforme certidão de fls. 453. É o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - RECUPERAÇÃO JUDICIAL - IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RECUPERANDA. 1. Nos termos do artigo 1.022 do CPC/15, o recurso de embargos de declaração objetiva somente suprir omissão, dissipar obscuridade, afastar contradição ou sanar erro material encontrável em decisão ou acórdão, não podendo ser utilizado como instrumento para a rediscussão do julgado. 2. Na hipótese dos autos, o acórdão proferido por este órgão fracionário encontra-se devida e suficientemente fundamentado, apenas decidindo de forma contrária aos interesses do embargante, o que, à evidência, não consubstancia vício passível de correção por meio de embargos de declaração, mas sim pretensão meramente infringente. 3. Embargos de declaração rejeitados.
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