STJ AREsp 3043381
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONSUMIDOR. FRAUDE POR ENGENHARIA SOCIAL. FORTUITO EXTERNO E CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. REVISÃO DO QUADRO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Não se verifica a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, não sendo possível confundir julgamento desfavorável, como no caso, com negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação. 2. A fraude perpetrada mediante engenharia social, com indução do consumidor à realização voluntária das transações financeiras, configura fortuito externo, excludente de responsabilidade do fornecedor, uma vez que não há falha sistêmica ou comprometimento da segurança bancária. 3. A alteração do quadro fático-probatório delineado no acórdão, visando reverter a premissa de culpa exclusiva para configurar uma falha na segurança do serviço, demandaria o reexame dos elementos de convicção e das provas produzidas, procedimento vedado pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Não há cerceamento de defesa quando o julgamento antecipado da lide se funda em prova documental suficiente, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, especialmente quando o próprio autor admite a realização das operações em decorrência de indução por terceiro. 5. É impossível conhecer da alegada divergência interpretativa, pois a incidência da Súmula 7 do STJ na questão controversa apresentada é, por consequência, óbice também para a análise do apontado dissídio, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea c do permissivo constitucional. 6. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ROBERTO JUNIOR PINTO DOS SANTOS contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, assim ementado: "DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. GOLPE FINANCEIRO COM UTILIZAÇÃO DE ENGENHARIA SOCIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FORTUITO EXTERNO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença de improcedência proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Sonora nos autos de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais. O autor sustenta ter sido vítima de golpe em que fraudadores, se passando por atendentes do banco, o induziram a realizar transações no caixa eletrônico, ocasionando prejuízo financeiro de R$ 20.123,36. Pleiteia o reconhecimento da inexistência do débito e indenização pelos danos sofridos. A sentença reconheceu a ocorrência de fortuito externo e a culpa exclusiva do consumidor, afastando a responsabilidade das instituições financeiras demandadas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se há responsabilidade civil das instituições financeiras rés por prejuízos sofridos pelo autor em decorrência de golpe praticado por terceiros com uso de engenharia social, em que o próprio consumidor realizou as transações mediante indução fraudulenta. III. RAZÕES DE DECIDIR A responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, prevista no art. 14 do CDC, admite excludentes, como a ausência de defeito na prestação do serviço e a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, conforme o § 3º do mesmo artigo. A fraude perpetrada mediante engenharia social, com indução do consumidor à realização voluntária das transações financeiras, configura fortuito externo, excludente de responsabilidade do fornecedor, uma vez que não há falha sistêmica ou comprometimento da segurança bancária. As operações bancárias foram realizadas diretamente pelo autor, mediante uso de sua senha pessoal, o que afasta a caracterização de transação fraudulenta por burla no sistema da instituição financeira. Não há cerceamento de defesa quando o julgamento antecipado da lide se funda em prova documental suficiente, nos termos do art. 355, I, do CPC, especialmente quando o próprio autor admite a realização das operações em decorrência de indução por terceiro. A jurisprudência do TJMS é firme no sentido de afastar a responsabilidade do banco em casos análogos, em que o consumidor é vítima de fraude por engenharia social, reconhecendo a incidência do art. 14, § 3º, II, do CDC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A atuação de estelionatários por meio de engenharia social configura fortuito externo, apto a afastar a responsabilidade objetiva da instituição financeira por prejuízos decorrentes de transações realizadas voluntariamente pelo consumidor. A inexistência de falha nos sistemas de segurança da instituição financeira e a realização das operações pelo próprio cliente, mediante uso de senha pessoal, caracterizam culpa exclusiva da vítima ou de terceiro. O julgamento antecipado da lide é legítimo quando a matéria pode ser decidida com base em prova documental, sendo desnecessária a produção de outras provas que não alterariam a conclusão adotada. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CDC, art. 14, § 3º, II; CPC, art. 355, I e art. 85, § 11º. Jurisprudência relevante citada: TJMS, Apelação Cível n. 0861351-25.2023.8.12.0001, 2ª Câmara Cível, Rel. Des. Ary Raghiant Neto, j. 03.02.2025, p. 04.02.2025." (e-STJ, fls. 475-476) Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 500-505). Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses: (i) art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois teria havido omissão no acórdão recorrido quanto à análise da responsabilidade do banco diante de operações fraudulentas e da possível falha de segurança, configurando negativa de prestação jurisdicional ao rejeitar os embargos de declaração. (ii) art. 355, I, do Código de Processo Civil, pois o julgamento antecipado da lide teria sido indevido e gerado cerceamento de defesa, ao reputar suficiente a prova documental e indeferir a exibição de logs de acesso, que seriam essenciais para demonstrar falhas do serviço bancário. (iii) art. 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor, pois a engenharia social não deveria ser tratada automaticamente como fortuito externo e culpa exclusiva da vítima; haveria necessidade de examinar a eventual falha na prestação do serviço e nos mecanismos de segurança, com aplicação da responsabilidade objetiva. Foram apresentadas contrarrazões pelo Banco do Brasil S/A (e-STJ, fls. 14-19), e não houve contrarrazões por Visa do Brasil Empreendimentos Ltda (e-STJ, fl. 20). O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o Relatório. Passo a decidir. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONSUMIDOR. FRAUDE POR ENGENHARIA SOCIAL. FORTUITO EXTERNO E CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. REVISÃO DO QUADRO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Não se verifica a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, não sendo possível confundir julgamento desfavorável, como no caso, com negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação. 2. A fraude perpetrada mediante engenharia social, com indução do consumidor à realização voluntária das transações financeiras, configura fortuito externo, excludente de responsabilidade do fornecedor, uma vez que não há falha sistêmica ou comprometimento da segurança bancária. 3. A alteração do quadro fático-probatório delineado no acórdão, visando reverter a premissa de culpa exclusiva para configurar uma falha na segurança do serviço, demandaria o reexame dos elementos de convicção e das provas produzidas, procedimento vedado pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Não há cerceamento de defesa quando o julgamento antecipado da lide se funda em prova documental suficiente, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, especialmente quando o próprio autor admite a realização das operações em decorrência de indução por terceiro. 5. É impossível conhecer da alegada divergência interpretativa, pois a incidência da Súmula 7 do STJ na questão controversa apresentada é, por consequência, óbice também para a análise do apontado dissídio, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea c do permissivo constitucional. 6. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial