Decisão · STJ

STJ AREsp 2668526

Rel. ANTONIO CARLOS FERREIRAjulgado em 2024-06-14publicado em 2025-12-19
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem. II. Razões de decidir 2. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 3. A deficiência na fundamentação do recurso, de modo a impedir a compreensão da alegada ofensa ao dispositivo legal invocado, obsta o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF). 4. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 5. O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração da divergência mediante o cotejo analítico do acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de modo a se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC), ônus do qual a parte recorrente não se desincumbiu. III. Dispositivo 6. Agravo em recurso especial desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial pelos seguintes fundamentos: (i) incidência das Súmulas n. 282, 284 e 356 do STF, (ii) inexistência de negativa de prestação jurisdicional e (iii) ausência de cotejo adequado entre o acórdão recorrido e o paradigma. O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fls. 64): Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Tumulto processual. Multa mantida. Necessidade perícia. Honorários advogada. A interposição de peças ou recursos com intuito protelatório, sem atenção às determinações contidas em decisões judiciais e dificultando o andamento do processo, são condutas caracterizadoras de litigância de má-fé. Mantém-se a designação de perícia quando necessária para averiguação do descumprimento do acordo e como consequência a incidência de multas. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 86-94). Nas razões do recurso especial (fls. 96-143), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alegou dissídio jurisprudencial e violação dos seguintes dispositivos legais: (i) arts. 489, I, II e III, § 1º, II, IV e VI, e 1.022, do CPC, alegando que o acórdão recorrido foi omisso em relação a diversos pontos, como "a ocorrência de preclusão, tanto consumativa quanto pro judicato, a inviabilizar a "reforma" produzida pela decisão agravada em atos já consumados (expedição e levantamento de alvará) e em decisões proferidas quase dois anos antes" (fl. 103); em relação à suposta inexistência de condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais, pois silenciou sobre "a inexistência de condenação dos recorrentes, autores do cumprimento de sentença ainda em trâmite no Juízo de piso, ao pagamento de honorários advocatícios a quem quer que fosse, não havendo, por isso, honorários a serem arbitrados até o momento" (fl. 105); silenciou também quanto à "inexistência de trabalho técnico-jurídico realizado pela advogada substituída no processo de origem, que atuou apenas como correspondente jurídica, protocolando petições e reencaminhando e-mails previamente elaborados por outros advogados e a ela enviados já prontos" (fl. 108); "sobre a existência de outros advogados constituídos nos autos, até por mais tempo do que a advogada substituída no processo de origem, e sobre a consequente necessidade de reserva de valores para remuneração daqueles profissionais" (fl. 110); sobre "a gratuidade da atuação da advogada substituída no processo de origem, decorrente de contrato benéfico verbal mantido entre ela e os recorrentes" (fl. 113); "sobre a violação do princípio da vedação da decisão surpresa perpetrada pela decisão agravada, que condenou os recorrentes ao pagamento de honorários advocatícios à advogada substituída no processo se origem sem que eles fossem específica e previamente ouvidos; e, ainda, deixando de considerar manifestação anterior dos recorrentes sobre a questão" (fl. 115); foi "silente sobre o julgamento extra petita relativo à realização de perícia no processo de origem" (fl. 118); alegou erro material em relação à condenação da parte por litigância de má-fé, sem que tenha havido manifestação quando opostos embargos de declaração; e aduziu que o julgamento recorrido se "quedou absolutamente silente sobre a impossibilidade de se considerarem protelatórios embargos de declaração que comprovadamente não protelaram o feito em um dia sequer" (fl. 124); (ii) arts. 223 e 505 do CPC, pois não se teria observado "a preclusão, tanto consumativa quanto pro judicato, violada pela "reforma" produzida pela decisão agravada em atos já exauridos (expedição e levantamento de alvará) e em decisões proferidas quase dois anos antes" (fl. 101); (iii) arts. 22, § 4º, da Lei n. 8.906/94, e 85 do CPC, "uma vez que condenaram os recorrentes ao pagamento de honorários advocatícios sem que eles tivessem sido sucumbentes no processo de origem" (fl. 101); (iv) arts. 34, V, da Lei n. 8.906/94, e 85, § 2º, IV, do CPC, pois deixou-se de "considerar, no arbitramento de honorários advocatícios da advogada substituída, que ela jamais realizou trabalho técnico-jurídico no processo de origem, tendo atuado apenas e tão somente como correspondente jurídica" (fl. 101), bem como ignorou-se "no arbitramento de honorários advocatícios da advogada substituída, a necessidade de remuneração dos advogados que de fato realizaram o trabalho técnico-jurídico no processo de origem" (fl. 101); (v) art. 9º do CPC, sob o argumento de que houve "violação do princípio da vedação da decisão surpresa perpetrada pela decisão agravada, que condenou os recorrentes ao pagamento de honorários advocatícios à advogada substituída no processo se origem sem que eles fossem específica e previamente ouvidos; e, ainda, deixando de considerar manifestação anterior dos recorrentes sobre a questão" (fl. 101); (vi) arts. 80, 81 e 1.026, 2º, do CPC, alegando ter havido manifestação sobre "suposta litigância de má-fé dos recorrentes em processo diverso, matéria alheia ao escopo do agravo de instrumento, e ontologicamente distinta da impugnação feita pelos recorrentes à multa que lhes foi aplicada pelo Juízo de piso pela suposta oposição de embargos de declaração "meramente procrastinatórios"" (fl. 101). Por fim, aduziu que o juízo a quo manteve "a multa aplicada pelo Juízo de piso aos recorrentes pela suposta oposição de embargos de declaração "meramente procrastinatórios" sem que os recorrentes tivessem dado causa a algum atraso ou retardo no andamento do processo de origem, e em descordo com o que prevê o artigo 1.026, § 2º, do CPC (fls. 101-102); e (vii) arts. 141 e 492, do CPC, sob o argumento de que ocorreu "julgamento extra petita, decidindo sobre a realização de perícia no processo de origem, questão essa não submetida ao tribunal a quo por meio do agravo de instrumento" (fl. 101). No agravo (fls. 290-306), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial. Contraminuta não apresentada (fls. 310). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem. II. Razões de decidir 2. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 3. A deficiência na fundamentação do recurso, de modo a impedir a compreensão da alegada ofensa ao dispositivo legal invocado, obsta o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF). 4. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 5. O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração da divergência mediante o cotejo analítico do acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de modo a se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC), ônus do qual a parte recorrente não se desincumbiu. III. Dispositivo 6. Agravo em recurso especial desprovido.
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