STJ REsp 2104003
CIVILDIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. EMPRÉSTIMO. DESCONTO EM CONTA CORRENTE UTILIZANDO O LIMITE DE CHEQUE ESPECIAL. RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO DEMONSTRADA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. PROVA. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO. AUSÊNCIA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em ação declaratória. II. Razões de decidir 2. Considera-se deficiente a fundamentação de recurso especial que alega violação do art. 1.022 do CPC e não demonstra, clara e objetivamente, qual ponto omisso, contraditório ou obscuro do acórdão recorrido não foi sanado no julgamento dos embargos de declaração. Incidência da Súmula n. 284/ STF. 3. "O juiz é o destinatário das provas e pode indeferir, fundamentadamente, aquelas que considerar desnecessárias, nos termos do princípio do livre convencimento motivado, não configurando cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte, quando devidamente demonstradas a instrução do feito e a presença de dados suficientes à formação do convencimento" (AgInt no AREsp n. 2.368.822/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024). 4. A deficiência na fundamentação do recurso, de modo a impedir a compreensão da alegada ofensa ao dispositivo legal invocado, obsta o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF). 5. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ). III. Dispositivo 6. Recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da CF, interposto contra acórdão assim ementado (fl. 588): APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA - PRELIMINARES - SENTENÇA CITRA PETITA - VÍCIO SUPRIDO - ART.1.013, § 3º DO CPC - OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE E CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - CONTRATO BANCÁRIO - EMPRÉSTIMO PESSOAL - DESCONTO EM CONTA CORRENTE UTILIZANDO O LIMITE DE CHEQUE ESPECIAL - AUTORIZAÇÃO EXPRESSA DO CORRENTISTA - LEGALIDADE - SEGURO CREDIÁRIO - LIBERDADE DE CONTRATAR E DE ESCOLHER DA SEGURADORA - INOBSERVÂNCIA - VENDA CASADA - CONFIGURAÇÃO - RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE. I- À luz dos artigos 141 e 489 do CPC/15, incumbe ao juiz resolver, na sentença, todas as questões que lhe são submetidas pelas partes, sob pena de vício de julgamento citra petita, cabendo ao Tribunal, a apreciação e julgamento imediato do pedido sobre o qual se omitiu a sentença, nos termos do art.1.013, §§1º e 3º, III, do CPC. II- Verificando-se que as matérias que foram objeto da sentença foram trazidas pelo recorrente, sendo possível se extrair das razões lançadas no recurso a motivação que afaste a convicção exarada de forma singular pelo magistrado de piso, não há que se falar em ofensa ao princípio da dialeticidade. III- Conquanto deva o magistrado, na condução do processo, observar os princípios da ampla defesa e do contraditório, estes devem ser sopesados frente ao também constitucional direito à duração razoável do processo (art.5º, LXXVIII), cabendo-lhe a função de indeferir ou dispensar a realização de provas desnecessárias ao deslinde do feito, não se pode falar em cerceamento de defesa simplesmente pelo fato de ter sido dispensado a realização de perícia contábil, quando a medida se mostrou irrelevante para o desfecho da lide. IV-É lícito o desconto, em conta-corrente, de saldo devedor proveniente de contrato de mútuo, mesmo com utilização do limite de cheque especial, pois o lançamento deflui de autorização expedida pelo correntista ao celebrar o contrato de abertura de conta corrente. V- Em que pese constar dos autos documento específico assinado pelo autor, anuindo com adesão ao seguro crediário, não consta do contrato de empréstimo ou em qualquer outro documento, a contratação do seguro como cláusula optativa, nem a opção de contratação de mais de uma seguradora, diante do que, considera-se configurada a venda casada, vedada em nosso ordenamento jurídico. VI- A restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente, prevista no art.42 parágrafo único, do CDC, somente se aplica aos casos em que evidenciado pagamento efetuado em decorrência de má- fé do credor, o que não ocorre na hipótese de quitação de parcelas contratuais, cuja cobrança decorre de prévia e, até então, válida pactuação, devendo a devolução ocorrer, portanto, de forma simples. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 635-640). Em suas razões (fls. 643-679), a parte recorrente aponta violação dos seguintes dispositivos legais: (i) art. 1.022 do CPC, sustentando negativa de prestação jurisdicional, (ii) arts. 6º, VIII, 42, 51 e 52 do CDC, defendendo que não cabia à parte recorrente promover a produção de provas, mormente pela inversão do ônus comprobatório garantido ao consumidor, bem como ser ilegal debitar parcelas de financiamento diretamente do limite de cheque especial, pugnando pela restituição em dobro dos valores, (iii) arts. 369 e 373, I, e II, do CPC, alegando que a parte recorrida não se desincumbiu da obrigação de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, (iv) art. 833, IV, do CPC, quanto a manutenção da retenção integral do salário pelo banco recorrido, para pagamento de valores devidos a título de cheque especial, (v) arts. 464 e seguintes do CPC, arguindo a necessidade de produção de prova pericial contábil para demonstrar que a parte recorrida reteve valores de forma indevida, (vi) art. 927 do CPC, sem qualquer fundamentação na peça recursal. Contrarrazões apresentadas (fls. 683-688). O recurso foi admitido na origem. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. EMPRÉSTIMO. DESCONTO EM CONTA CORRENTE UTILIZANDO O LIMITE DE CHEQUE ESPECIAL. RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO DEMONSTRADA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. PROVA. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO. AUSÊNCIA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em ação declaratória. II. Razões de decidir 2. Considera-se deficiente a fundamentação de recurso especial que alega violação do art. 1.022 do CPC e não demonstra, clara e objetivamente, qual ponto omisso, contraditório ou obscuro do acórdão recorrido não foi sanado no julgamento dos embargos de declaração. Incidência da Súmula n. 284/ STF. 3. "O juiz é o destinatário das provas e pode indeferir, fundamentadamente, aquelas que considerar desnecessárias, nos termos do princípio do livre convencimento motivado, não configurando cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte, quando devidamente demonstradas a instrução do feito e a presença de dados suficientes à formação do convencimento" (AgInt no AREsp n. 2.368.822/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024). 4. A deficiência na fundamentação do recurso, de modo a impedir a compreensão da alegada ofensa ao dispositivo legal invocado, obsta o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF). 5. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ). III. Dispositivo 6. Recurso especial não conhecido.