Decisão · STJ

STJ AREsp 2889564

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2025-03-20publicado em 2025-12-19
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO, ANTE A AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE. 1. Consoante expressa previsão contida nos artigos 932, III, do CPC/15 e 253, I, do RISTJ e em razão do princípio da dialeticidade, deve o agravante demonstrar, de modo fundamentado, o desacerto da decisão que inadmitiu o apelo extremo, o que não aconteceu na hipótese. Incidência da Súmula 182 do STJ. 1.1. Com relação ao óbice da Súmula 83/STJ, o entendimento desta Corte é no sentido de que a impugnação específica ao aludido enunciado consiste em apontar, nas razões do agravo, precedentes contemporâneos ou supervenientes aos indicados na decisão agravada, procedendo o cotejo analítico entre eles, sendo insuficiente a argumentação genérica de descabimento do óbice. 1.2. A complementação argumentativa em sede de agravo interno configura inovação recursal inadmissível, não podendo suprir deficiência originária do agravo em recurso especial. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno, interposto por ECONOMISA COMPANHIA HIPOTECÁRIA, em face de decisão monocrática da Presidência desta Corte (e-STJ Fl. 622-623), que não conheceu do agravo em recurso especial da parte ora insurgente, ante a ausência de impugnação específica dos fundamentos que embasaram a decisão agravada e a incidência da Súmula 182/STJ. O apelo extremo desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará, que manteve condenação em danos morais decorrentes de atraso na entrega de imóvel do Programa Minha Casa Minha Vida. O recurso especial foi inadmitido na origem com fundamento na Súmula 83/STJ, ao argumento de que a decisão combatida estaria em sintonia com a jurisprudência superior quanto à responsabilidade solidária de agente financeiro que integrou a cadeia de prestação de serviços em relação de consumo. A Presidência desta Corte não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica ao referido fundamento, conforme se extrai do seguinte trecho: "Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 83/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente o referido fundamento." (e-STJ Fl. 622) Daí o presente agravo interno (e-STJ Fl. 627-644), no qual a insurgente sustenta que impugnou adequadamente a aplicação da Súmula 83/STJ, tendo demonstrado que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça afasta a responsabilidade de instituição financeira que atua como agente financeiro stricto sensu, e não como executor de políticas públicas. Alega ainda ter trazido precedente superveniente (REsp 2.155.898/SP, de 2025) que corrobora sua tese. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO, ANTE A AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE. 1. Consoante expressa previsão contida nos artigos 932, III, do CPC/15 e 253, I, do RISTJ e em razão do princípio da dialeticidade, deve o agravante demonstrar, de modo fundamentado, o desacerto da decisão que inadmitiu o apelo extremo, o que não aconteceu na hipótese. Incidência da Súmula 182 do STJ. 1.1. Com relação ao óbice da Súmula 83/STJ, o entendimento desta Corte é no sentido de que a impugnação específica ao aludido enunciado consiste em apontar, nas razões do agravo, precedentes contemporâneos ou supervenientes aos indicados na decisão agravada, procedendo o cotejo analítico entre eles, sendo insuficiente a argumentação genérica de descabimento do óbice. 1.2. A complementação argumentativa em sede de agravo interno configura inovação recursal inadmissível, não podendo suprir deficiência originária do agravo em recurso especial. 2. Agravo interno desprovido.
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