Decisão · STJ

STJ AREsp 2663165

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2024-06-10publicado em 2025-12-19
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INOBSERVÂNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil, compete ao agravante impugnar, de forma específica e objetiva, todos os fundamentos da decisão agravada, demonstrando, com precisão, os pontos de desacerto que justificariam o seu reexame. 2. É inadmissível o agravo interno cujas razões se limitam à mera reiteração das teses já apreciadas, sem enfrentar analiticamente os fundamentos da decisão impugnada. 3. No caso, as razões recursais mostram-se genéricas, sem infirmar adequadamente os fundamentos adotados na decisão agravada, que versaram sobre: (a) inexistência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC; (b) incidência da Súmula 7/STJ; e (c) inviabilidade de análise de matéria constitucional. 4. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por MARIA JOSÉ PEREIRA PASCOALI contra decisão singular da minha lavra em que conheci do agravo e neguei provimento ao recurso especial pelos seguintes fundamentos: a) inexistência de violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem enfrentou adequadamente o núcleo da controvérsia (erro/dolo); b) incidência da Súmula 7/STJ quanto à pretensão de reconhecer vícios de consentimento e sonegação de bens, por demandar reexame do conjunto fático-probatório; e c) impossibilidade de apreciação de alegada violação de dispositivos constitucionais (art. 5º, X e XXX, da Constituição Federal) em sede de recurso especial (fls. 1119-1122). Nas razões do presente agravo interno, a parte agravante alega, em síntese, que a decisão agravada não rebateu especificamente seus argumentos sobre dolo e induzimento em erro, reiterando que a ocultação/sonegação de bens seria incontroversa e que a análise demandaria apenas valoração jurídica de fatos, não reexame probatório (fls. 1127-1136). Sustenta ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil e requer anulação dos acórdãos por ausência de fundamentação, afirmando que os embargos de declaração foram rejeitados sem enfrentamento dos pontos essenciais (fls. 1134-1136). Defende a não incidência da Súmula 7/STJ, afirmando tratar-se de subsunção jurídica a fatos incontroversos, e invoca dispositivos do Código Civil (arts. 112, 113, § 1º, III, IV e V, 138, 145, 147, 171, II, 422 e 1.793) para reconhecer vícios de consentimento na cessão (fls. 1136-1140). Argumenta, ainda, sobre o art. 5º, XXX, da Constituição Federal e renova pedido de gratuidade da justiça (fls. 1140-1141). Impugnação ao agravo interno às fls. 1147-1162, na qual a parte agravada alega que o agravo interno não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada, insiste no óbice da Súmula 7/STJ, ressalta a suficiência da fundamentação quanto aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, reforça a inviabilidade de apreciação de matéria constitucional em recurso especial e pugna pelo indeferimento da gratuidade da justiça. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INOBSERVÂNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil, compete ao agravante impugnar, de forma específica e objetiva, todos os fundamentos da decisão agravada, demonstrando, com precisão, os pontos de desacerto que justificariam o seu reexame. 2. É inadmissível o agravo interno cujas razões se limitam à mera reiteração das teses já apreciadas, sem enfrentar analiticamente os fundamentos da decisão impugnada. 3. No caso, as razões recursais mostram-se genéricas, sem infirmar adequadamente os fundamentos adotados na decisão agravada, que versaram sobre: (a) inexistência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC; (b) incidência da Súmula 7/STJ; e (c) inviabilidade de análise de matéria constitucional. 4. Agravo interno não conhecido.
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