Decisão · STJ

STJ AREsp 2343097

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2023-04-19publicado em 2025-12-19
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DECADÊNCIA. PRECLUSÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. SUFICIÊNCIA DO ACERVO PROBATÓRIO. DISCRICIONARIEDADE DO JUIZ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. Opera-se a preclusão da discussão sobre a decadência quando já decidida em decisão interlocutória não impugnada na origem. 2. Inexiste cerceamento de defesa no caso concreto em razão da participação da agravante na produção antecipada de provas e da ausência de manifestação sobre o laudo pericial. 3. O magistrado é o destinatário final das provas, cabendo-lhe avaliar a suficiência do acervo probatório, sendo legítimo o indeferimento de nova prova pericial sobre o mesmo objeto. 4. A revisão da conclusão das instâncias de origem acerca da suficiência das provas encontra óbice na Súmula 7/STJ. 5. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por MNR 7 Empreendimentos Imobiliários SPE LTDA - Em Recuperação Judicial contra decisão singular de fls. 684-687 que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e a ele negar provimento. Em suas razões, a agravante afirma que o prazo prescricional somente se aplica nos casos em que se pretende obter indenização do construtor, mas não a reexecução do serviço, que estaria sujeito ao prazo decadencial previsto no art. 618 do Código Civil. Tendo a ação sido proposta após o prazo de 180 dias da expedição do habite-se, deve ser reconhecida a decadência. Além disso, afirma que sua tese de cerceamento de defesa não se baseia na falta de esclarecimentos do perito na ação de produção antecipada de provas, mas sim no indeferimento da produção de prova pericial no processo principal, visto que a sentença determinou à agravante o pagamento de itens não abordados no laudo pericial elaborado na produção antecipada de provas. Assim, ao não tratar da alegação de omissão adequadamente, o acórdão violou o art. 1.022 do Código de Processo Civil. A agravante, ainda, defende que não incide a Súmula 7 do STJ em relação à violação ao art. 944, eis que seria possível realizar a simples revaloração das premissas fáticas, concluindo que a prova produzida no laudo pericial não permite a condenação da agravante em todos os itens pleiteados na inicial. Impugnação apresentada pelo condomínio agravado (fls. 706-711), sustentando violação ao princípio da dialeticidade. Afirma, ainda, que o tema do cerceamento de defesa já foi decidido anteriormente em sede de agravo de instrumento e que a tese de decadência foi rejeitada na decisão interlocutória de fls. 362-363, tendo-se operado a preclusão quanto à matéria. Em relação à suficiência da prova, afirma que o laudo foi devidamente complementado, passando a abranger todos os pedidos. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DECADÊNCIA. PRECLUSÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. SUFICIÊNCIA DO ACERVO PROBATÓRIO. DISCRICIONARIEDADE DO JUIZ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. Opera-se a preclusão da discussão sobre a decadência quando já decidida em decisão interlocutória não impugnada na origem. 2. Inexiste cerceamento de defesa no caso concreto em razão da participação da agravante na produção antecipada de provas e da ausência de manifestação sobre o laudo pericial. 3. O magistrado é o destinatário final das provas, cabendo-lhe avaliar a suficiência do acervo probatório, sendo legítimo o indeferimento de nova prova pericial sobre o mesmo objeto. 4. A revisão da conclusão das instâncias de origem acerca da suficiência das provas encontra óbice na Súmula 7/STJ. 5. Agravo interno a que se nega provimento.
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