STJ REsp 1996548
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. TEORIA DA ASSERÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA AFERIDA EM ABSTRATO. JUNTADA DE DOCUMENTOS NA FASE RECURSAL. CONTRADITÓRIO E BOA-FÉ OBSERVADOS. SÚMULA 7/STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta os pontos essenciais e adota fundamentação suficiente para solucionar a controvérsia, sendo desnecessária a apreciação individualizada de todos os dispositivos legais invocados, a teor do art. 1022 do Código de Processo Civil. 2. As condições da ação, inclusive a legitimidade ativa, são aferidas em abstrato, conforme a teoria da asserção, sendo inviável, em recurso especial, revisar conclusão que exigiria reexame de fatos e provas (Súmula 7/STJ), estando o acórdão recorrido em harmonia com a orientação desta Corte (Súmula 83/STJ). 3. É admissível a juntada de documentos em fase de recurso quando não indispensáveis à propositura, observados o contraditório e a ausência de má-fé, nos termos do art. 435 do Código de Processo Civil. 4. Alegações de fraude ou falsidade documental demandam reexame de fatos e provas, providência incompatível com o recurso especial, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ . 5. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por AGROMAVE INSUMOS AGRÍCOLAS LTDA. contra decisão singular da minha lavra em que neguei provimento ao recurso especial (fls. 2.276-2.282; 2.283-2.288), por entender: a) não configurada a violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, sendo desnecessária a abordagem, pelo acórdão recorrido, de todos os dispositivos legais invocados, pois a controvérsia foi resolvida com fundamentação suficiente (fls. 2.279-2.280); b) correta a aplicação, pelo Tribunal de origem, da teoria da asserção para afastar a ilegitimidade ativa sem ingressar no mérito sobre validade de documentos, reservando tal exame à instrução (fls. 2.280-2.281), em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e com os óbices das Súmulas 7/STJ e 83/STJ, conforme precedentes transcritos (fls. 2.279-2.281); c) inexistente ofensa ao art. 435 do Código de Processo Civil, admitindo-se, em tese, a juntada de documentos na fase recursal quando não indispensáveis à propositura, observados o contraditório e a ausência de má-fé, nos termos da jurisprudência desta Corte, conforme precedentes transcritos (fls. 2.281-2.282). Nas razões do presente agravo interno, a agravante sustenta negativa de prestação jurisdicional por omissão na apreciação de dispositivos do Código Civil e do Código de Processo Civil. Afirma ser indevida a aplicação da teoria da asserção para reconhecer a legitimidade ativa da recorrida. Alega que os documentos juntados na apelação não são novos, foram elaborados após a sentença e seriam inidôneos e fraudulentos, configurando violação do art. 435 do Código de Processo Civil Aponta contrariedade aos arts. 80, II, 104, II, 108, 166, II, 657, 661, § 1º, 1.784 e 1.793 do Código Civil. Aduz que a demanda deveria ser proposta pelo espólio, à luz dos arts. 18, 75, VII, e 615 do Código de Processo Civil, requerendo juízo de retratação ou provimento pelo órgão colegiado (fls. 2.299-2.359). Decorreu o prazo sem apresentação de impugnação (fl. 2.364). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. TEORIA DA ASSERÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA AFERIDA EM ABSTRATO. JUNTADA DE DOCUMENTOS NA FASE RECURSAL. CONTRADITÓRIO E BOA-FÉ OBSERVADOS. SÚMULA 7/STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta os pontos essenciais e adota fundamentação suficiente para solucionar a controvérsia, sendo desnecessária a apreciação individualizada de todos os dispositivos legais invocados, a teor do art. 1022 do Código de Processo Civil. 2. As condições da ação, inclusive a legitimidade ativa, são aferidas em abstrato, conforme a teoria da asserção, sendo inviável, em recurso especial, revisar conclusão que exigiria reexame de fatos e provas (Súmula 7/STJ), estando o acórdão recorrido em harmonia com a orientação desta Corte (Súmula 83/STJ). 3. É admissível a juntada de documentos em fase de recurso quando não indispensáveis à propositura, observados o contraditório e a ausência de má-fé, nos termos do art. 435 do Código de Processo Civil. 4. Alegações de fraude ou falsidade documental demandam reexame de fatos e provas, providência incompatível com o recurso especial, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ . 5. Agravo interno a que se nega provimento.