Decisão · STJ

STJ AREsp 2892693

Rel. ANTONIO CARLOS FERREIRAjulgado em 2025-03-26publicado em 2025-12-19
CONSUMIDOR
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/ STJ. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo nos próprios autos. II. Razões de decidir 2. Considera-se deficiente a fundamentação de recurso especial que alega violação do art. 1.022 do CPC e não demonstra, clara e objetivamente, qual ponto omisso, contraditório ou obscuro do acórdão recorrido não foi sanado no julgamento dos embargos de declaração. Incidência da Súmula n. 284/ STF. 3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ). III. Dispositivo 4 . Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (fls. 1.768-1.811) interposto contra decisão desta relatoria, que negou provimento ao agravo nos próprios autos (fls. 1.761-1.764). Em suas razões, a parte agravante sustenta que "indicou expressamente todas omissões e fez uma lista dos pontos aventados nos embargos de declaração e que não foram objeto de análise pelo acórdão recorrido", que não haveria "qualquer alegação genérica", pois entende que "o agravo em recurso especial é minucioso e, após fazer a lista das omissões, faz a fundamentação individual de cada ponto e indica o motivo pelo qual a nulidade do acórdão dos embargos de declaração é flagrante" (fls. 1.771-1.772), e, novamente, às fls. 1.772-1.774, transcreve os trechos dos embargos de declaração opostos. Afirma a inaplicabilidade da Súmula n. 211 do STJ, defendendo que teria sido "reconhecida a responsabilidade objetiva da parte Agravada, bem com a citação explícita dos artigos em referência (6º, IV, e 14 do Código de Defesa do Consumidor) citados expressamente nos argumentos da relatora original do feito em seu voto vencido" (fl. 1.776). Aduz a inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ, argumentando que, " a o contrário do que foi dito pela decisão monocrática agravada, basta a leitura do acórdão (voto vencedor e vencido) para concluir se houve (ou não) a violação dos artigos 6º, IV, e 14 do Código de Defesa do Consumidor, indicados no recurso especial" (fl. 1.791) e sustenta que, "no voto vencido, fica evidente que há nexo de causalidade entre o óbito e a prestação do serviço, bem como não há prova de qualquer excludente de responsabilidade" (fl. 1.798) e que "não há base para incidência da Súmula 7 quando o objetivo é a revaloração da prova" (fl. 1.809). Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. A parte agravada apresentou impugnação (fls. 1.815-1.825). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/ STJ. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo nos próprios autos. II. Razões de decidir 2. Considera-se deficiente a fundamentação de recurso especial que alega violação do art. 1.022 do CPC e não demonstra, clara e objetivamente, qual ponto omisso, contraditório ou obscuro do acórdão recorrido não foi sanado no julgamento dos embargos de declaração. Incidência da Súmula n. 284/ STF. 3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ). III. Dispositivo 4 . Agravo interno desprovido.
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