Decisão · STJ

STJ REsp 2086664

Rel. ANTONIO CARLOS FERREIRAjulgado em 2023-07-19publicado em 2025-12-19
PROCESSUAL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TESE RECURSAL. DISPOSITIVO LEGAL. FALTA DE CARGA NORMATIVA. SÚMULA N. 284/STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INEXISTÊNCIA DE EXTINÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em agravo de instrumento. II. Razões de decidir 2. Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284/STF, a fundamentação recursal que alega violação de dispositivos legais cujo conteúdo jurídico não tem alcance normativo para amparar a tese defendida no recurso especial. 3. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF. 4. A fixação de honorários sucumbenciais em impugnação ao cumprimento de sentença é cabível quando o acolhimento da impugnação resulta na extinção ou redução do crédito exigido. Precedentes. III. Dispositivo 4. Recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da CF, interposto contra acórdão assim ementado (fl. 57): EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMPREITADA. RESCISÃO CONTRATUAL C. C. INDENIZAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Se a sentença determinou a necessidade de liquidação, e não se tratando de hipótese de simples cálculos aritméticos, de rigor que seja iniciada a fase de liquidação. Decisão reformada. Recurso provido. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 66-69). Em suas razões (fls. 71-92), a parte recorrente aponta violação dos seguintes dispositivos legais: (i) art. 85, § 1º, do CPC e Tema nº 410 do STJ, afirmando que não foram fixados honorários advocatícios na decisão que acolheu impugnação ao cumprimento de sentença, e (ii) arts. 485, IV, 487, I, 525, III, do CPC, alegando que a impugnação ao cumprimento de sentença foi acolhida, ou seja, foi reconhecida a inexequibilidade do título, mas o cumprimento de sentença não foi extinto. Contrarrazões apresentadas (fls. 95-103). O recurso foi admitido na origem. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TESE RECURSAL. DISPOSITIVO LEGAL. FALTA DE CARGA NORMATIVA. SÚMULA N. 284/STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INEXISTÊNCIA DE EXTINÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em agravo de instrumento. II. Razões de decidir 2. Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284/STF, a fundamentação recursal que alega violação de dispositivos legais cujo conteúdo jurídico não tem alcance normativo para amparar a tese defendida no recurso especial. 3. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF. 4. A fixação de honorários sucumbenciais em impugnação ao cumprimento de sentença é cabível quando o acolhimento da impugnação resulta na extinção ou redução do crédito exigido. Precedentes. III. Dispositivo 4. Recurso especial não conhecido.
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