STJ AREsp 2970386
CONSUMIDORAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NEGOU CONHECIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE. 1. A conclusão do acórdão recorrido quanto à ocorrência da deserção em questão, implicaria, necessariamente, em reexame do contexto probatório dos autos, providência vedada em sede especial em virtude do óbice da Súmula 7 do STJ. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno interposto por PORTO SEGURO - SEGURO SAÚDE S/A, em face de decisão monocrática da lavra da Presidência desta Corte que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. O apelo extremo, fundamentado nas alíneas a do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (fl. 106, e-STJ): Processual civil. Tutela de urgência. Tratamento médico hospitalar. Decisão que deferiu o pedido de tutela de urgência para determinar que a operadora ré conceda à autora a cobertura imediata e integral do plano de saúde contratado para a realização de sua segunda cirurgia para tratamento da lesão do desfiladeiro torácico no lado esquerdo, bem como proceda ao reembolso integral das despesas pagas para obtenção de serviços médicos de neurocirurgião, profissional de instrumentação e de anestesia. Insurgência da operadora ré. Inconformismo não merece conhecimento, uma vez que, apesar de regularmente intimada e advertida sobre a possibilidade de deserção, não providenciou o recolhimento correto do preparo. Caracterizada a deserção. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados nos termos do acórdão de fls. 124-127, e-STJ. Nas razões de recurso especial (fls. 113-116, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos seguintes dispositivos: art. 1.007, §§ 2º e 4º, do CPC ; art. 5º, LV, da CF. Sustenta, em síntese: (i) indevida decretação de deserção do agravo de instrumento, pois teria havido regularização do preparo com recolhimento em dobro, nos termos do art. 1.007, §§ 2º e 4º, do CPC; (ii) ofensa às garantias do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, da CF) ao impedir o exame do mérito recursal. Contrarrazões apresentadas às fls. 131-137, e-STJ. Em juízo de admissibilidade (fls. 138-140, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 143-147, e-STJ). Contraminuta apresentada às fls. 149-154, e-STJ. Em decisão monocrática (fls. 162-164, e-STJ), negou-se conhecimento ao apelo face a incidência da Súmula 7/STJ. Daí o presente agravo interno (fls. 168-171, e-STJ), no qual a insurgente pugna pelo afastamento do referido óbice. Impugnação às fls. 176-180, e-STJ. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NEGOU CONHECIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE. 1. A conclusão do acórdão recorrido quanto à ocorrência da deserção em questão, implicaria, necessariamente, em reexame do contexto probatório dos autos, providência vedada em sede especial em virtude do óbice da Súmula 7 do STJ. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido.