STJ AREsp 2969658
TRIBUTÁRIODireito Processual Penal. Agravo Regimental. Recurso Especial. Ausência de Cotejo Analítico. Regime Inicial Fechado. Substituição de Pena. Agravo Regimental Não Provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da ausência de cotejo analítico na via do dissídio jurisprudencial e da conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 2. O Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina havia fixado o regime inicial fechado para cumprimento de pena inferior a quatro anos, em razão da reincidência e de circunstância judicial desfavorável, além de afastar a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. 3. No agravo regimental, a defesa sustentou a possibilidade de fixação do regime semiaberto para reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos, com base na Súmula 269/STJ, e postulou a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, argumentando que a reincidência não era específica e que a medida seria socialmente recomendável. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental é apto a afastar os óbices que impediram o conhecimento do recurso especial, relacionados à ausência de cotejo analítico, à incidência das Súmulas 284/STF, 83/STJ e 7/STJ, e à conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 5. Saber se é possível a fixação do regime inicial semiaberto para reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos, com base na Súmula 269/STJ. 6. Saber se é cabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, considerando a reincidência não específica e a recomendabilidade social. III. Razões de decidir 7. A ausência de cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas invocados, bem como a falta de demonstração da similitude fática entre os casos confrontados, inviabiliza o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, conforme exigido pelo art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e art. 255, § 1º, do Regimento Interno do STJ. 8. A decisão monocrática aplicou corretamente os óbices das Súmulas 284/STF, 83/STJ e 7/STJ, considerando que a revisão das conclusões do Tribunal estadual demandaria reexame de provas e circunstâncias judiciais, o que é vedado em sede de recurso especial. 9. O acórdão recorrido fundamentou adequadamente a fixação do regime inicial fechado e a negativa de substituição da pena, com base na análise concreta das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, incluindo a culpabilidade, os maus antecedentes, a reincidência específica e a personalidade voltada ao crime. 10. A jurisprudência do STJ admite a aplicação de regime inicial mais gravoso e a negativa de substituição da pena por restritivas de direitos em casos de reincidência e circunstâncias judiciais desfavoráveis, conforme Súmulas 269/STJ e 83/STJ. IV. Dispositivo e tese 11 . Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 105, III, "a" e "c"; CPP, art. 59; CP, art. 44, II e III; CPC, art. 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 2.160.076/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 09.09.2025; STJ, AgRg no REsp 2.036.770/PR, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 10.06.2025, DJEN de 16.06.2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por DOUGLAS DA LUZ contra decisão monocrática por meio da qual se conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, ante os óbices relacionados à ausência de cotejo analítico na via do dissídio jurisprudencial e à conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior (fls. 661/665) . O Tribunal De Justiça Do Estado De Santa Catarina inadmitiu o recurso especial fundado nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, por entender que o acórdão recorrido se harmoniza com a jurisprudência consolidada do STJ, aplicando a Súmula n. 83/STJ. Na decisão agravada, o Relator conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, assentando: i) quanto à alínea "c", a ausência de cotejo analítico nos termos do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e art. 255, § 1º, do Regimento Interno do STJ; ii) quanto à alínea "a", a correção da valoração negativa dos antecedentes, mesmo após o prazo depurador da reincidência, e a possibilidade de fixação do regime inicial fechado diante da reincidência e de circunstância judicial desfavorável, bem como o não cabimento da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos em razão da reincidência e dos maus antecedentes (fls. 662-665). Consta dos autos que o agravante foi condenado pelo crime do art. 157 do Código Penal, com pena inferior a 4 (quatro) anos, tendo o Tribunal de Justiça fixado o regime inicial fechado em razão da reincidência e de circunstância judicial desfavorável, além de afastar a substituição da pena por restritivas de direitos diante da reincidência e dos maus antecedentes. No presente agravo regimental, a defesa sustenta que não incide a Súmula n. 568, STJ, ao argumento de que há precedentes desta Corte admitindo o regime semiaberto para reincidentes, mesmo com maus antecedentes, quando a pena é igual ou inferior a 4 (quatro) anos, com invocação do enunciado da Súmula n. 269, STJ ("É admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados à pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais") e de julgados da Quinta e da Sexta Turma, e requer a fixação do regime inicial semiaberto. A defesa também postula a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, com fundamento no art. 44, § 3º, do Código Penal, afirmando que o agravante não é reincidente específico e que a medida se mostra socialmente recomendável, citando precedentes que reconhecem a possibilidade de substituição quando a reincidência não é específica e há fundamentação concreta pela recomendabilidade social. Ao final, requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do recurso a julgamento colegiado para provimento, a fim de fixar o regime semiaberto e determinar a substituição da pena nos moldes do art. 44 do Código Penal (fls. 669/673). É o relatório. EMENTA Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Recurso Especial. Ausência de Cotejo Analítico. Regime Inicial Fechado. Substituição de Pena. Agravo Regimental Não Provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da ausência de cotejo analítico na via do dissídio jurisprudencial e da conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 2. O Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina havia fixado o regime inicial fechado para cumprimento de pena inferior a quatro anos, em razão da reincidência e de circunstância judicial desfavorável, além de afastar a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. 3. No agravo regimental, a defesa sustentou a possibilidade de fixação do regime semiaberto para reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos, com base na Súmula 269/STJ, e postulou a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, argumentando que a reincidência não era específica e que a medida seria socialmente recomendável. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental é apto a afastar os óbices que impediram o conhecimento do recurso especial, relacionados à ausência de cotejo analítico, à incidência das Súmulas 284/STF, 83/STJ e 7/STJ, e à conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 5. Saber se é possível a fixação do regime inicial semiaberto para reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos, com base na Súmula 269/STJ. 6. Saber se é cabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, considerando a reincidência não específica e a recomendabilidade social. III. Razões de decidir 7. A ausência de cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas invocados, bem como a falta de demonstração da similitude fática entre os casos confrontados, inviabiliza o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, conforme exigido pelo art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e art. 255, § 1º, do Regimento Interno do STJ. 8. A decisão monocrática aplicou corretamente os óbices das Súmulas 284/STF, 83/STJ e 7/STJ, considerando que a revisão das conclusões do Tribunal estadual demandaria reexame de provas e circunstâncias judiciais, o que é vedado em sede de recurso especial. 9. O acórdão recorrido fundamentou adequadamente a fixação do regime inicial fechado e a negativa de substituição da pena, com base na análise concreta das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, incluindo a culpabilidade, os maus antecedentes, a reincidência específica e a personalidade voltada ao crime. 10. A jurisprudência do STJ admite a aplicação de regime inicial mais gravoso e a negativa de substituição da pena por restritivas de direitos em casos de reincidência e circunstâncias judiciais desfavoráveis, conforme Súmulas 269/STJ e 83/STJ. IV. Dispositivo e tese 11 . Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de cotejo analítico e de demonstração da similitude fática entre os casos confrontados inviabiliza o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal. 2. A revisão das conclusões do Tribunal estadual em matéria de dosimetria da pena é vedada em sede de recurso especial, salvo flagrante desproporcionalidade na fundamentação da instância ordinária. 3. A reincidência e os maus antecedentes, quando devidamente fundamentados, são aptos a justificar a fixação de regime inicial mais gravoso e a negativa de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 105, III, "a" e "c"; CPP, art. 59; CP, art. 44, II e III; CPC, art. 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 2.160.076/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 09.09.2025; STJ, AgRg no REsp 2.036.770/PR, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 10.06.2025, DJEN de 16.06.2025.