Decisão · STJ

STJ AREsp 2444049

Rel. ANTONIO CARLOS FERREIRAjulgado em 2023-07-31publicado em 2025-12-19
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. TESE RECURSAL. DISPOSITIVO LEGAL. FALTA DE CARGA NORMATIVA. SÚMULA N. 284/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem. II. Razões de decidir 2. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 3. Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284/STF, a fundamentação recursal que alega violação de dispositivos legais cujo conteúdo jurídico não tem alcance normativo para amparar a tese defendida no recurso especial. 4. O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração da divergência mediante o cotejo analítico do acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de modo a se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC), ônus do qual a parte recorrente não se desincumbiu. III. Dispositivo 5. Agravo em recurso especial desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial pela ausência de negativa de prestação jurisdicional e pela incidência da Súmula n. 7/STJ (fls. 2.286-2.290). O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fls. 638-642): AGRAVO DE INSTRUMENTO COBRANÇA DE COTAS DE CONDOMÍNIO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Os valores apresentados pela contadoria judicial estão de acordo com o que foi determinado em juízo. Não há que se falar, pois, em erro de cálculo. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO DESPROVIDO. Os embargos de declaração foram acolhidos (fls. 1.579-1.584): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COBRANÇA DE CONDOMÍNIO. Reconhecimento de violação ao disposto no art. 1.022, inc. I, do CPC, pelo Superior Tribunal de Justiça. Determinação para reanálise da questão relativa à preclusão da manifestação da executada, como também da inclusão das parcelas vincendas no débito exequendo. Ausência de preclusão. Matéria de ordem pública. Exegese dos artigos 278, § ú; 337, XI, e §5º, 525, §1º, V; 803, inc. I. Decisão agravada que bem delimitou a extensão da obrigação pecuniária, nos termos do título executivo. EMBARGOS ACOLHIDOS, SEM MODIFICAÇÃO DO JULGADO. Nas razões do recurso especial (fls. 1.626-2.084), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alegou dissídio jurisprudencial e violação dos seguintes dispositivos legais: (i) arts. 489 e 1022 do CPC, arguindo a omissão sobre as parcelas vencidas até a data da arrematação do imóvel e quanto ao termo final da obrigação, e (ii) arts. 139, II, 141, 323, 494, 502, 503, 505, 507 e 1008 do CPC, arguindo que deve ser observada/respeitada a coisa julgada, ou seja, a inclusão das parcelas vincendas e das vencidas, com o mesmo encargo, sendo devida a obrigação até a imissão na posse. No agravo (fls. 2.293-2.422), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial. Contraminuta apresentada (fls. 2.466-2.466). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. TESE RECURSAL. DISPOSITIVO LEGAL. FALTA DE CARGA NORMATIVA. SÚMULA N. 284/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem. II. Razões de decidir 2. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 3. Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284/STF, a fundamentação recursal que alega violação de dispositivos legais cujo conteúdo jurídico não tem alcance normativo para amparar a tese defendida no recurso especial. 4. O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração da divergência mediante o cotejo analítico do acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de modo a se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC), ônus do qual a parte recorrente não se desincumbiu. III. Dispositivo 5. Agravo em recurso especial desprovido.
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