STJ AREsp 2882340
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE. 1. Não se constata a alegada violação aos artigos 489 e 1.022, do CPC/2015, porquanto todos os argumentos expostos pela parte, na petição dos embargos de declaração, foram apreciados, com fundamentação clara, coerente e suficiente. 1.1. Além disso, o agravo de instrumento n.º 0018301-87.2023.8.19.0000 ascendeu ao STJ por meio do AREsp 2.500.391/RJ. A Quarta Turma desta Corte Superior negou provimento ao referido reclamo, em acórdão transitado em julgado no dia 03 de outubro de 2025, com baixa dos autos para o TJRJ. 2. Quanto à alegação de violação ao princípio da menor onerosidade, porquanto a penhora do imóvel é excessiva (arts. 835 e 874 do CPC/2015), observa-se que tal tese não foi analisada pelo Tribunal local, carecendo de prequestionamento. Ademais, deixou a insurgente de apontar, na petição do recurso especial, eventual violação do artigo 1.022 do CPC/2015, no ponto, razão pela qual incide, na espécie, as Súmulas 282 e 356 do STF, e 211 do STJ. 3. A pretensão de rediscutir questão já levantada em outro recurso e rejeitada inclusive por esta Corte Superior, flerta, tenuemente, com a má-fé e deslealdade processual, quando deveria prevalecer o dever de cooperação entre os sujeitos do processo estabelecido pelos artigos 5º e 6º do CPC/2015. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno, interposto por GRUPO OK CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA, contra decisão monocrática, de lavra deste signatário, acostada às fls. 130/136, e-STJ, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. O aludido recurso especial f ora interposto em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fls. 25/26, e-STJ): AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA IMOBILIÁRIA. FASE DE EXECUÇÃO. DETERMINAÇÃO DE AVALIAÇÃO DO BEM IMÓVEL PENHORADO. PRETENSÃO DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. INOCORRÊNCIA. PROSSEGUIMENTO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EFETIVIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Na fase de execução da ação rescisória de contrato imobiliário, o executado se insurge contra a decisão judicial que determinou a avaliação do bem imóvel penhorado, sustentando a necessidade de suspensão da execução, em razão da prejudicialidade externa em relação ao agravo de instrumento nº 0018301-87.2023.8.19.0000, em que se argui excessividade na constrição patrimonial e o aludido recurso se encontra na fase de remessa ao STJ para análise do agravo em recurso especial. 2. A pretensão recursal não se enquadra nas hipóteses de suspensão do processo de execução, elencadas no. 921 do CPC. 3. Com a avaliação do bem, não ocorre qualquer transferência patrimonial do executado para o exequente, razão pela qual inexiste efetivo prejuízo ao agravante. 4. A suspensão da execução na fase em que se encontra, sem causa jurídica para tanto, viola os princípios da efetividade da jurisdição e da duração razoável do processo. Precedente do TJRJ. 5. Desprovimento do recurso. Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados, nos termos do acórdão de fls. 50/58, e-STJ. Nas razões de recurso especial (fls. 60/67, e-STJ), a parte recorrente aponta violação aos arts. 489, "caput", e § 1º, IV, 835, 874 e 1.022 do CPC/2015. Sustenta, preliminarmente, entre as fls. 63/66, e-STJ, negativa de prestação jurisdicional, afirmando a possibilidade de suspensão dos efeitos de decisões judiciais em recurso (processo 0018301-87.2023.8.19.0000), com base no poder geral de cautela. No mérito, alega violação ao princípio da menor onerosidade, porquanto a penhora do imóvel é excessiva. Contrarrazões às fls. 80/87, e-STJ. Em juízo prévio de admissibilidade, a Corte de origem negou o processamento do recurso especial, dando ensejo ao agravo de fls. 99/103, e-STJ. Contraminuta às fls. 107/113, e-STJ. Por decisão monocrática (fls. 130/136, e-STJ), conheceu-se do agravo para não conhecer do recurso especial, sob os seguintes fundamentos: a) inexistência de negativa de prestação jurisdicional, porquanto o Tribunal de origem decidiu, de modo claro e fundamentado, a tese de suspensão do feito, não se confundindo decisão desfavorável com omissão; além disso, a Quarta Turma do STJ, em Sessão Virtual de 20/05/2025 a 26/05/2025, negou provimento ao AREsp 2.500.391/RJ, o qual teve origem no agravo de instrumento 0018301-87.2023.8.19.0000; e b) ausência de prequestionamento quanto aos arts. 835 e 874 do CPC/2015, com incidência das Súmula 211/STJ e Súmula 282/STF e Súmula 356/STF, ademais o alegado excesso de penhora - não reconhecido pela Tribunal a quo -, foi debatido e analisado no já citado AREsp 2.500.391/RJ. No presente agravo interno (fls. 140/148, e-STJ), a agravante insiste na alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015 - notadamente a necessidade de sobrestamento da execução. Afirma ser indevida a incidência das Súmulas 211/STJ, 282 e 356/STF por existir provocação específica em embargos de declaração. Aduz a inaplicabilidade da Súmula 283/STF, por terem sido impugnados os fundamentos do acórdão; a inexistência de óbice da Súmula 7/STJ, por se tratar de matéria eminentemente de direito; e indevida aplicação da Súmula 568/STJ, requerendo apreciação colegiada e suspensão de atos executivos até o julgamento definitivo do agravo de instrumento nº 0018301-87.2023.8.19.0000. Não foi apresentada impugnação, conforme certidão de fls. 153, e-STJ. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE. 1. Não se constata a alegada violação aos artigos 489 e 1.022, do CPC/2015, porquanto todos os argumentos expostos pela parte, na petição dos embargos de declaração, foram apreciados, com fundamentação clara, coerente e suficiente. 1.1. Além disso, o agravo de instrumento n.º 0018301-87.2023.8.19.0000 ascendeu ao STJ por meio do AREsp 2.500.391/RJ. A Quarta Turma desta Corte Superior negou provimento ao referido reclamo, em acórdão transitado em julgado no dia 03 de outubro de 2025, com baixa dos autos para o TJRJ. 2. Quanto à alegação de violação ao princípio da menor onerosidade, porquanto a penhora do imóvel é excessiva (arts. 835 e 874 do CPC/2015), observa-se que tal tese não foi analisada pelo Tribunal local, carecendo de prequestionamento. Ademais, deixou a insurgente de apontar, na petição do recurso especial, eventual violação do artigo 1.022 do CPC/2015, no ponto, razão pela qual incide, na espécie, as Súmulas 282 e 356 do STF, e 211 do STJ. 3. A pretensão de rediscutir questão já levantada em outro recurso e rejeitada inclusive por esta Corte Superior, flerta, tenuemente, com a má-fé e deslealdade processual, quando deveria prevalecer o dever de cooperação entre os sujeitos do processo estabelecido pelos artigos 5º e 6º do CPC/2015. 4. Agravo interno desprovido.