Decisão · STJ

STJ REsp 2190798

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2024-12-24publicado em 2025-12-19
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA, DE PLANO, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO DA PARTE ADVERSA. INSURGÊNCIA DO AUTOR. 1. Configurada a ocorrência de omissão, impõe-se o reconhecimento de ofensa ao artigo 1.022 do CPC/15, com anulação do acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração, determinando-se o retorno dos autos ao Tribunal de origem, para que sejam sanados os vícios apontados. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno interposto por NESTOR LUIZ PETRY DESBESSEL, em face de decisão monocrática deste signatário (fls. 492-494, e-STJ), que reconheceu a existência de negativa de prestação jurisdicional e deu parcial provimento ao recurso especial da parte adversa. O apelo extremo, interposto pela instituição financeira, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso, assim ementado (fls. 263-264, e-STJ): APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS - CESSÃO DE CRÉDITO - PRESCRIÇÃO REJEITADA - PRELIMINAR DE PEDIDO DE REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA NÃO ACOLHIDO - MÉRITO - CESSÃO DE CRÉDITO INEFICAZ - BANCO QUE EM MOMENTO PRÉ-CONTRATUAL SUPERVALORIZOU O BEM OBJETO DA CESSÃO - MÁ-FÉ COMPROVADA - DEVER DE COMPENSAR PELAS PERDAS E DANOS CAUSADOS - RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL/AQUILIANA CONFIGURADA - SENTENÇA ESCORREITA - RECURSO DESPROVIDO. .. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 324-330, e-STJ). Nas razões do apelo extremo (fls. 341-364, e-STJ), o insurgente apontou violação aos seguintes dispositivos: a) arts. 489, §1º, IV e VI; 1.022, I e II, do CPC, ante a negativa de prestação jurisdicional, por não terem sido sanadas as omissões apontadas em embargos de declaração. Sustenta a necessidade de pronunciamento acerca dos seguintes pontos: i) o cedente é responsável pela existência do crédito na data da cessão; ii) tratando-se de escritura pública de cessão de créditos e direitos, formalizada com fundamento no art. 286 e seguintes do CC, eventual responsabilidade do cedente quanto à solvência está limitada ao que dispõe os arts. 296 e 297, do CC, conforme previsto no documento de cessão; b) arts. 296 e 297, CC, ao argumento da responsabilidade do cedente pela solvência até o limite do recebido pelo cessionário. Contrarrazões apresentadas às fls. 398-410, e-STJ. Admitido o recurso na origem (fls. 411-414, e-STJ), ascenderam os autos a esta Corte. Em decisão monocrática, proferida às fls. 492-494, e-STJ, deu-se provimento ao apelo extremo da parte ora agravada para anular o julgamento dos embargos de declaração (fls. 323-330, e-STJ) e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que sejam supridas as omissões apontadas. Daí o presente agravo interno (fls. 500-519, e-STJ), no qual o insurgente argumenta não ter havido vício no acórdão impugnado e sustenta que o recurso especial da parte contrária não merece sequer conhecimento. Impugnação apresentada às fls. 524-536, e-STJ. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA, DE PLANO, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO DA PARTE ADVERSA. INSURGÊNCIA DO AUTOR. 1. Configurada a ocorrência de omissão, impõe-se o reconhecimento de ofensa ao artigo 1.022 do CPC/15, com anulação do acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração, determinando-se o retorno dos autos ao Tribunal de origem, para que sejam sanados os vícios apontados. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido.
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