Decisão · STJ

STJ AREsp 2827900

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2024-12-17publicado em 2025-12-19
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. TUTELA DE URGÊNCIA. 1. A impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que não admite o recurso especial obsta a aplicação da Súmula 182 do STJ. Agravo interno provido. 2. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese, examina de forma fundamentada as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido diverso da pretensão da parte. 3. A alteração das conclusões do acórdão recorrido, que indeferiu a liminar possessória por ausência de comprovação da posse anterior, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 4. A ausência de deliberação pelo Tribunal de origem sobre a tese do recurso referente à inaplicabilidade da ADPF 828/DF, mesmo após a oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas 282 do STF e 211 do STJ. 5. Agravo interno provido para conhecer do agravo e não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por NORDON INDÚSTRIAS METALÚRGICAS S/A contra a decisão singular da Presidência desta Corte, de fls. 1.031-1.033, que, ao reconsiderar decisão anterior que havia julgado o recurso intempestivo, não conheceu do agravo em recurso especial com fundamento na Súmula 182 do STJ, por entender que a parte agravante não teria impugnado especificamente o fundamento da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, qual seja, a incidência da Súmula 735 do STF. Nas razões do presente agravo interno (fls. 1.038-1.047), a parte agravante sustenta que, ao contrário do afirmado na decisão agravada, impugnou devidamente o fundamento da Súmula 735/STF em seu agravo em recurso especial, citando precedentes do Supremo Tribunal Federal que afastam a aplicação do referido óbice em situações excepcionais. Alega que demonstrou a existência de questão constitucional e a violação de dispositivos de lei federal que transcendem a simples análise da medida liminar, justificando o conhecimento do recurso. Requer, assim, a reconsideração da decisão para que o agravo em recurso especial seja conhecido e processado. Foi apresentada impugnação às fls. 1.051-1.061, na qual as agravadas defendem a manutenção da decisão agravada, reiterando os argumentos sobre a inadmissibilidade do recurso especial, notadamente a incidência da Súmula 735/STF e da Súmula 7/STJ, e a ausência de prequestionamento. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. TUTELA DE URGÊNCIA. 1. A impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que não admite o recurso especial obsta a aplicação da Súmula 182 do STJ. Agravo interno provido. 2. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese, examina de forma fundamentada as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido diverso da pretensão da parte. 3. A alteração das conclusões do acórdão recorrido, que indeferiu a liminar possessória por ausência de comprovação da posse anterior, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 4. A ausência de deliberação pelo Tribunal de origem sobre a tese do recurso referente à inaplicabilidade da ADPF 828/DF, mesmo após a oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas 282 do STF e 211 do STJ. 5. Agravo interno provido para conhecer do agravo e não conhecer do recurso especial.
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