Decisão · STJ

STJ REsp 2226403

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2025-07-28publicado em 2025-12-19
PROCESSUAL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. FALECIMENTO DA PARTE AUTORA. DIREITO PERSONALÍSSIMO. PRODUÇÃO PROBATÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. TEMA 1.076 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A extinção do processo sem resolução de mérito, em razão do falecimento da parte autora, implica a perda superveniente do objeto da ação, tornando desnecessária a produção de provas relacionadas ao mérito. 2. A fixação da verba honorária sucumbencial, nesses casos, é de ser resolvida sob o ângulo do princípio da causalidade, em conformidade com o momento em que se deu a extinção processual. 3. A fixação dos honorários advocatícios deve observar os percentuais previstos no art. 85, § 2º, do CPC, quando o valor da causa ou o proveito econômico da demanda não forem inestimáveis ou irrisórios, conforme estabelecido no Tema 1.076 do STJ. 4. O proveito econômico da demanda, embora relacionado ao direito à saúde, apresenta valor definido, o que afasta a aplicação do critério equitativo para a fixação dos honorários advocatícios. 5. A decisão do Tribunal de origem, ao fixar os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, está em conformidade com a jurisprudência do STJ e com o princípio da causalidade, considerando que a recorrida deu causa à propositura da demanda ao negar a cobertura do tratamento pleiteado. 6. Recurso especial não provido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por ASSOCIAÇÃO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS EMPREGADOS DA COPASA - COPASS SAÚDE, fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado: "EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO DE APELAÇÃO DA PARTE RÉ E DA PARTE AUTORA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICAÇÃO DO CRITÉRIO DO ART. 85, §2º, DO CPC/2015. PROVIMENTO DO SEGUNDO RECURSO. I. Caso em exame Apelação cível interposta por ambas as partes contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito em razão do falecimento da parte autora. O recurso da parte ré abordou preliminar de cerceamento de defesa e, no mérito, ausência de obrigatoriedade de cobertura de tratamento domiciliar. A apelação da parte autora, por sua vez, se limitou à impugnação dos honorários advocatícios, argumentando que não deveriam ser fixados de forma equitativa. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão relativa à divergência envolve: a adequação da fixação dos honorários advocatícios com base no critério da equidade ou conforme o art. 85, §2º, do CPC. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do STJ, em sede de recurso repetitivo, estabelece que os honorários advocatícios devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o valor da condenação, proveito econômico ou valor da causa, sendo o critério equitativo subsidiário, aplicável apenas quando o valor da causa for irrisório ou inestimável (REsp 1746072/PR). IV. Dispositivo e tese 5. Dá-se provimento ao segundo recurso para fixar os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa. Tese de julgamento: "Os honorários advocatícios devem ser fixados entre 10% e 20% do valor da condenação, proveito econômico ou valor da causa, aplicando-se o critério equitativo apenas de forma subsidiária". Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 85, §§2º e 8º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1746072/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 13.02.2019.. v.v.p.: Não se faz devida a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais tendo como parâmetro o valor da causa ou o proveito econômico quando o feito é extinto sem resolução de mérito, uma vez que não há proveito econômico direto neste caso. Sendo inestimável o proveito econômico, os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados por apreciação equitativa, por autorização expressa do § 8o do artigo 85 do CPC. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.103483-8/002, Relator(a): Des.(a) José Américo Martins da Costa, 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 17/10/2024, publicação da súmula em 24/10/2024)." (e-STJ, fls. 1289) Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses: (i) arts. 369 e 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, pois teria havido cerceamento de defesa pela ausência de intimação para especificação de provas e pela falta de análise do pedido de expedição de ofício à ANS, além de não haver decisão fundamentada para indeferimento de diligências pretendidas. (ii) art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, pois o acórdão teria desconsiderado o ônus probatório do réu quanto a fato impeditivo, tornando imprescindível a prova técnica e o ofício à ANS para demonstrar a licitude da negativa de cobertura, o que influiria na correta aplicação do princípio da causalidade para a condenação em honorários. (iii) art. 85, § 8º, c/c § 2º, do Código de Processo Civil, pois, em demandas envolvendo direitos à vida e à saúde e com extinção sem resolução do mérito, os honorários sucumbenciais deveriam ser fixados por equidade ante o proveito econômico inestimável, ao passo que o acórdão teria violado a diretriz do Tema 1.076/STJ ao fixá-los em 10% sobre o valor da causa. Foram apresentadas contrarrazões às fls. 1.361/1.374. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. FALECIMENTO DA PARTE AUTORA. DIREITO PERSONALÍSSIMO. PRODUÇÃO PROBATÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. TEMA 1.076 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A extinção do processo sem resolução de mérito, em razão do falecimento da parte autora, implica a perda superveniente do objeto da ação, tornando desnecessária a produção de provas relacionadas ao mérito. 2. A fixação da verba honorária sucumbencial, nesses casos, é de ser resolvida sob o ângulo do princípio da causalidade, em conformidade com o momento em que se deu a extinção processual. 3. A fixação dos honorários advocatícios deve observar os percentuais previstos no art. 85, § 2º, do CPC, quando o valor da causa ou o proveito econômico da demanda não forem inestimáveis ou irrisórios, conforme estabelecido no Tema 1.076 do STJ. 4. O proveito econômico da demanda, embora relacionado ao direito à saúde, apresenta valor definido, o que afasta a aplicação do critério equitativo para a fixação dos honorários advocatícios. 5. A decisão do Tribunal de origem, ao fixar os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, está em conformidade com a jurisprudência do STJ e com o princípio da causalidade, considerando que a recorrida deu causa à propositura da demanda ao negar a cobertura do tratamento pleiteado. 6. Recurso especial não provido.
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