Decisão · STJ

STJ REsp 2171295

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2024-09-17publicado em 2025-12-19
CIVIL
DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. EXCLUSÃO DE TITULAR. MANUTENÇÃO DE DEPENDENTE. IMPROCEDÊNCIA. 1. O acórdão recorrido fundamentou-se na Resolução Normativa nº 557/2022 da ANS, que exige a manutenção da elegibilidade da titular vinculada à entidade estipulante para a permanência do dependente no plano coletivo, sendo inviável a exclusão da titular com manutenção isolada do dependente. 2. A parte recorrente não atacou todos os fundamentos do acórdão recorrido, especialmente aqueles baseados nas Resoluções Normativas da ANS, o que atrai a aplicação da Súmula 283 do STF, que impede o conhecimento do recurso especial quando não abrangidos todos os argumentos da decisão recorrida. 3. Não houve prequestionamento dos dispositivos legais invocados pela recorrente, mesmo após a oposição de embargos de declaração, o que atrai a aplicação das Súmulas 211 do STJ e 282 do STF, que vedam o conhecimento de recurso especial quando a questão federal não foi ventilada na decisão recorrida. 4. A ausência de enfrentamento da matéria pela Corte de origem impede o acesso à instância especial, por não preenchimento do requisito constitucional do prequestionamento. 5. A alegação de divergência jurisprudencial foi prejudicada, pois os óbices à admissibilidade do recurso pela alínea "a" do art. 105, III, da CF/1988 impedem a análise recursal pela alínea "c". 6. Recurso especial improvido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial de CAUÊ ALENCAR ZANDARIM, interposto com fulcro nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra decisão do eg. Tribunal de Justiça de São Paulo, prolatada em acórdão com a seguinte ementa (e-STJ, fls. 566-573): PLANO DE SAÚDE. CONTRATO COLETIVO POR ADESÃO. PRETENDIDA EXCLUSÃO DA BENEFICIÁRIA TITULAR, COM MANUTENÇÃO, TODAVIA, DOS SERVIÇOS ASSISTENCIAIS EM RELAÇÃO AO SEU DEPENDENTE, POR PRAZO INDETERMINADO, E COM ASSUNÇÃO DO VALOR PROPORCIONAL DA MENSALIDADE. DESCABIMENTO. PERSISTÊNCIA DO VÍNCULO EM RELAÇÃO AOS DEMANDANTES QUE PRESSUPÕE A EXISTÊNCIA DE CONDIÇÃO PESSOAL DE ELEGIBILIDADE DA TITULAR, AFERIDA POR SUA QUALIDADE DE ASSOCIADA À ENTIDADE CLASSISTA ESTIPULANTE. INTELIGÊNCIA DO ART. 15 DA RN 557/2022 DA ANS. CONTINUIDADE DOS SERVIÇOS ASSISTENCIAIS AO DEPENDENTE, ADEMAIS, QUE RECLAMA EFETIVA PARTICIPAÇÃO DA TITULAR NA AVENÇA. INTELIGÊNCIA DOS §§ 1º E 2º DO MESMO DISPOSITIVO. DESCABIMENTO, POIS, DO PEDIDO. DEMANDANTES QUE, SE ASSIM DESEJAREM, PODERÃO POSTULAR A MIGRAÇÃO PARA OUTRO CONTRATO, INDIVIDUAL, FAMILIAR OU MESMO COLETIVO, INDEPENDENTEMENTE DO CUMPRIMENTO DE NOVOS PRAZOS DE CARÊNCIA E MEDIANTE O PAGAMENTO DO VALOR DO NOVO RESPECTIVO PRÊMIO MENSAL, NA FORMA DA RN 562/2022 DA ANS, POR SEUS ARTS. 14 E 15. DEMANDA QUE, NOS MOLDES EM QUE FORMULADA, É IMPROCEDENTE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. Síntese Fática Extrai-se dos autos que, na origem, os autores afirmam ser beneficiários de plano de saúde coletivo por adesão vinculado ao Sindicato dos Psicólogos de São Paulo, em que Vânia Cristina de Alencar figura como titular e Cauê Alencar Zandarim como dependente. Sustentam que a mensalidade conjunta supera R$ 4.800,00, tornando inviável o pagamento, e que Cauê, interdito, apresenta graves sequelas neurológicas e necessita de home care. Postulam a exclusão da titular do contrato, com manutenção dos serviços assistenciais ao dependente, por prazo indeterminado e com pagamento proporcional da mensalidade, alegando abuso na negativa extrajudicial da operadora. A sentença reconhece a incidência do Código de Defesa do Consumidor às relações de plano coletivo por adesão, destaca a excepcionalidade do caso diante da incapacidade do dependente e da necessidade de cuidados domiciliares, e conclui que a negativa viola a boa-fé objetiva e gera desequilíbrio contratual. Julga procedente o pedido, mantém a tutela e condena a ré ao pagamento de multa cominatória acumulada de R$ 30.000,00 pelo descumprimento sistemático da liminar (e-STJ, fls. 568-569). No acórdão, o Tribunal de Justiça de São Paulo dá provimento à apelação da operadora, reforma a sentença e julga improcedente a demanda. Fundamenta que, em plano coletivo por adesão, a permanência do dependente pressupõe a manutenção da elegibilidade da titular vinculada à entidade estipulante, o que torna inviável a exclusão de Vânia com manutenção isolada de Cauê. Registra, ainda, a possibilidade de migração para outro plano da mesma operadora sem nova contagem de carências, revoga a tutela de urgência, afasta a multa cominatória e condena os autores ao pagamento das custas e honorários fixados em 10% do valor atualizado da causa (e-STJ, fls. 570-573). Do Recurso Interposto Em seu recurso especial (e-STJ, fls.579-598), a parte recorrente alega, além de dissídio jurisprudencial, violação dos seguintes dispositivos de lei federal, com as respectivas teses: (i) art. 13, parágrafo único, III, da Lei 9.656/1998, pois teria sido afastada, ainda que por analogia, a vedação de suspensão ou rescisão durante internação ou tratamento, permitindo-se o cancelamento/manutenção condicionada do plano coletivo mesmo com o beneficiário em home care, em afronta à proteção da saúde e da vida. (ii) arts. 4º e 47 do Código de Defesa do Consumidor, pois teria ocorrido desconsideração da vulnerabilidade do consumidor e da interpretação mais favorável nas cláusulas de adesão, ao privilegiar disposições econômicas do contrato em detrimento da tutela da saúde do dependente em tratamento contínuo. (iii) arts. 421 e 422 do Código Civil, pois teria havido violação à função social do contrato e à boa-fé objetiva, ao não se prestigiar a conservação do vínculo e a continuidade da cobertura durante tratamento, embora o dependente assumisse as obrigações proporcionais do contrato. Contrarrazões (e-STJ, fls. 720-729). Em juízo prévio de admissibilidade, o eg. TJSP admitiu o apelo nobre (fls. 749-751). Este é o relatório. EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. EXCLUSÃO DE TITULAR. MANUTENÇÃO DE DEPENDENTE. IMPROCEDÊNCIA. 1. O acórdão recorrido fundamentou-se na Resolução Normativa nº 557/2022 da ANS, que exige a manutenção da elegibilidade da titular vinculada à entidade estipulante para a permanência do dependente no plano coletivo, sendo inviável a exclusão da titular com manutenção isolada do dependente. 2. A parte recorrente não atacou todos os fundamentos do acórdão recorrido, especialmente aqueles baseados nas Resoluções Normativas da ANS, o que atrai a aplicação da Súmula 283 do STF, que impede o conhecimento do recurso especial quando não abrangidos todos os argumentos da decisão recorrida. 3. Não houve prequestionamento dos dispositivos legais invocados pela recorrente, mesmo após a oposição de embargos de declaração, o que atrai a aplicação das Súmulas 211 do STJ e 282 do STF, que vedam o conhecimento de recurso especial quando a questão federal não foi ventilada na decisão recorrida. 4. A ausência de enfrentamento da matéria pela Corte de origem impede o acesso à instância especial, por não preenchimento do requisito constitucional do prequestionamento. 5. A alegação de divergência jurisprudencial foi prejudicada, pois os óbices à admissibilidade do recurso pela alínea "a" do art. 105, III, da CF/1988 impedem a análise recursal pela alínea "c". 6. Recurso especial improvido.
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