Decisão · STJ

STJ AREsp 2397715

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2023-06-28publicado em 2025-12-19
PROCESSUAL
Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Busca pessoal. Fundadas razões. Tráfico de drogas. Tráfico privilegiado. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que rejeitou embargos de declaração e não conheceu de recurso especial. A defesa do agravante sustenta a desnecessidade de reexame do conjunto fático-probatório para reforma do acórdão do Tribunal de Justiça em recurso especial, tanto no que diz respeito à validade das provas decorrentes da busca pessoal quanto ao reconhecimento do tráfico privilegiado. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a busca pessoal realizada com base em fundada suspeita, incluindo o nervosismo do agravante, é válida e se há elementos para declarar sua nulidade; e (ii) saber se é possível reformar o acórdão do Tribunal de Justiça quanto à aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado sem reexame do conjunto fático-probatório. III. Razões de decidir 3. A busca pessoal realizada foi legítima, pois os policiais constataram fundada suspeita de prática de crime de natureza permanente, baseada em sinais de desconforto e nervosismo excessivo do agravante durante abordagem em ônibus coletivo. 4. A busca na bagagem do agravante foi realizada em compartimento de bagagem de ônibus coletivo, não configurando busca pessoal e, portanto, não exigindo fundada suspeita nos termos dos artigos 240 e 244 do Código de Processo Penal. 5. A análise da validade da busca pessoal e da aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. 6. O nervosismo do agravante, aliado a outros elementos fáticos, foi considerado suficiente para justificar a abordagem e a busca pessoal, conforme entendimento predominante nos Tribunais Superiores. 7. A quantidade de droga apreendida foi utilizada para modular a fração de diminuição da pena no reconhecimento do tráfico privilegiado, sendo inviável a revisão dessa conclusão sem reanálise do quadro fático-probatório. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 240, §2º e 244; Lei nº 11.343/2006, art. 33, §4º, e art. 40, V. Jurisprudência relevante citada:STJ, REsp 2172788/PR, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 25.11.2025, DJe 28.11.2025; STF, ARE 1467500 Agr, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, julgado em 18.03.2024, publicação 15.04.2024; STJ, HC 625.274/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 17.10.2023, DJe 20.10.2023; STJ, HC 861.278/RJ, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 23.04.2024, DJe 26.04.2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pela defesa de MATHEUS DE SOUSA RODRIGUES contra decisão monocrática deste Relator que rejeitou os embargos de declaração opostos contra decisão que havia conhecido o agravo para não conhecer do recurso especial. Neste recurso a defesa dele reitera o argumento anteriormente exposto no agravo em recurso especial consistente na desnecessidade de reexame do conjunto fático-probatório para reforma do acórdão do Tribunal de Justiça em recurso especial, quer no que diz respeito à validade das provas decorrentes da busca pessoal, quer no tocante ao tráfico privilegiado. EMENTA Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Busca pessoal. Fundadas razões. Tráfico de drogas. Tráfico privilegiado. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que rejeitou embargos de declaração e não conheceu de recurso especial. A defesa do agravante sustenta a desnecessidade de reexame do conjunto fático-probatório para reforma do acórdão do Tribunal de Justiça em recurso especial, tanto no que diz respeito à validade das provas decorrentes da busca pessoal quanto ao reconhecimento do tráfico privilegiado. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a busca pessoal realizada com base em fundada suspeita, incluindo o nervosismo do agravante, é válida e se há elementos para declarar sua nulidade; e (ii) saber se é possível reformar o acórdão do Tribunal de Justiça quanto à aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado sem reexame do conjunto fático-probatório. III. Razões de decidir 3. A busca pessoal realizada foi legítima, pois os policiais constataram fundada suspeita de prática de crime de natureza permanente, baseada em sinais de desconforto e nervosismo excessivo do agravante durante abordagem em ônibus coletivo. 4. A busca na bagagem do agravante foi realizada em compartimento de bagagem de ônibus coletivo, não configurando busca pessoal e, portanto, não exigindo fundada suspeita nos termos dos artigos 240 e 244 do Código de Processo Penal. 5. A análise da validade da busca pessoal e da aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. 6. O nervosismo do agravante, aliado a outros elementos fáticos, foi considerado suficiente para justificar a abordagem e a busca pessoal, conforme entendimento predominante nos Tribunais Superiores. 7. A quantidade de droga apreendida foi utilizada para modular a fração de diminuição da pena no reconhecimento do tráfico privilegiado, sendo inviável a revisão dessa conclusão sem reanálise do quadro fático-probatório. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A busca pessoal é válida quando realizada com base em fundada suspeita, conforme os artigos 240, §2º, e 244 do Código de Processo Penal. 2. A busca em compartimento de bagagem de ônibus coletivo não se confunde com busca pessoal e não exige fundada suspeita. 3. A revisão da aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado, quando baseada em elementos fáticos como a quantidade de droga apreendida, exige reexame do conjunto fático-probatório, vedado em sede de recurso especial pela Súmula 7 do STJ. Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 240, §2º e 244; Lei nº 11.343/2006, art. 33, §4º, e art. 40, V. Jurisprudência relevante citada:STJ, REsp 2172788/PR, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 25.11.2025, DJe 28.11.2025; STF, ARE 1467500 Agr, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, julgado em 18.03.2024, publicação 15.04.2024; STJ, HC 625.274/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 17.10.2023, DJe 20.10.2023; STJ, HC 861.278/RJ, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 23.04.2024, DJe 26.04.2024.
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