STJ REsp 2082583
CIVILRECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. COMPROVAÇÃO DA MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. DEVEDOR FIDUCIANTE. CORREIO ELETRÔNICO (E-MAIL). POSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência desta Corte consolidou o entendimento de que "a notificação por correio eletrônico, quando encaminhada ao endereço eletrônico indicado pelo próprio devedor no contrato e acompanhada de comprovação idônea de seu recebimento, atende aos requisitos essenciais da notificação extrajudicial para constituição em mora do devedor fiduciante, uma vez cumpridos os mesmos requisitos aplicáveis à carta registrada com aviso de recebimento" (REsp n. 2.183.860/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 8.5.2025, DJEN de 19.5.2025). 2. Recurso especial a que se dá provimento. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto, com base na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, por Itapeva XI Multicarteira Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados, contra acórdão assim ementado (fl. 98): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR DE BUSCA E APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO POR CORREIO ELETRÔNICO (E-MAIL). INVALIDADE. FALTA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL. EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Não caracterizada a mora da devedora, diante da falta de comprovação de notificação extrajudicial, cuja tentativa se deu em desacordo com as disposições contidas no Decreto-Lei nº 911/69, porquanto remetida via e-mail, inexiste pressuposto indispensável ao desenvolvimento regular e válido do processo, ensejando a extinção da ação sem julgamento de mérito. APELAÇÃO DESPROVIDA. A recorrente sustenta a violação dos arts. 2º, caput, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969, 439, 440 e 441 do Código de Processo Civil. Afirma que a notificação extrajudicial apresentada pela recorrente, para fins de comprovação da mora da devedora, se mostrou legal e regular. Ressalta que os documentos eletrônicos possuem presunção de veracidade e autenticidade, assim como alega que o envio de notificação por correio eletrônico, com aviso de recebimento, foi corretamente direcionado para o endereço eletrônico anotado no contrato celebrado entre as partes. Destaca, ademais, que a jurisprudência desta Corte entende que a notificação pessoal do devedor se mostra desnecessária, bastando, para a sua constituição em mora, que a correspondência tenha sido entregue no endereço consignado no contrato. Acrescenta que a notificação enviada, ainda que eletronicamente, cumpriu a contento o seu desiderato. Requer, dessa forma, o reconhecimento da regularidade da notificação encaminhada ao endereço eletrônico da recorrida, com a determinação de baixa dos autos ao Juízo de origem para o prosseguimento da ação de busca e apreensão em seus ulteriores atos e termos. A recorrida não apresentou contrarrazões (fl. 129). É o relatório. EMENTA RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. COMPROVAÇÃO DA MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. DEVEDOR FIDUCIANTE. CORREIO ELETRÔNICO (E-MAIL). POSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência desta Corte consolidou o entendimento de que "a notificação por correio eletrônico, quando encaminhada ao endereço eletrônico indicado pelo próprio devedor no contrato e acompanhada de comprovação idônea de seu recebimento, atende aos requisitos essenciais da notificação extrajudicial para constituição em mora do devedor fiduciante, uma vez cumpridos os mesmos requisitos aplicáveis à carta registrada com aviso de recebimento" (REsp n. 2.183.860/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 8.5.2025, DJEN de 19.5.2025). 2. Recurso especial a que se dá provimento.