STJ AREsp 3057243
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL CULPOSA NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR E RESISTÊNCIA. AUMENTO DA PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RELEVÂNCIA DA EMBRIAGUE Z PARA OS FATOS DELITIVOS. MATÉRIA NÃO PREQUESTIONADA E INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. De acordo com a jurisprudência do STJ, a constatação de que o réu dirigia veículo automotor com alta concentração de álcool no sangue, atestada por laudo pericial, demonstra a maior reprovabilidade de sua conduta e, portanto, autoriza o incremento da pena-base. 2. O argumento defensivo de que a embriaguez não teria sido relevante para os fatos delitivos não comporta conhecimento, haja vista não haver sido prequestionado e demandar o revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos, conduta obstada pela Súmula n. 7 do STJ. 3. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: LEANDRO DE SOUZA interpõe agravo regimental contra decisão em que conheci do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, na parte conhecida, negar-lhe provimento. A defesa afirma que os casos paradigmas citados na decisão agravada "se referiram à acidentes automobilísticos com resultado morte e com omissão de socorro às vítimas, o que, nem de longe, se compara com as condutas irrogadas ao Agravante nestes autos, consistentes na tão somente prática de lesões corporais leves na direção de veículo" (fl. 544). Nesse contexto, entende que "a comparação da culpabilidade entre os casos paradigmas citados pelo Eminente Ministro Relator e a que é atribuída ao Agravante nestes autos, é totalmente desarrazoada, desproporcional e discrepante" (fl. 545). Reafirma que o conteúdo probatório dos autos denota que a embriaguez do insurgente não foi a causa determinante do acidente. Pleiteia a reconsideração do julgado monocrático, ou a submissão do feito ao órgão colegiado, de modo que, ao fim, o recurso especial seja provido, com a fixação da pena-base no mínimo legal e a imposição do regime aberto para o início do cumprimento da sanção, tendo em conta, ainda, o período em que o réu ficou preso preventivamente. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL CULPOSA NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR E RESISTÊNCIA. AUMENTO DA PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RELEVÂNCIA DA EMBRIAGUE Z PARA OS FATOS DELITIVOS. MATÉRIA NÃO PREQUESTIONADA E INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. De acordo com a jurisprudência do STJ, a constatação de que o réu dirigia veículo automotor com alta concentração de álcool no sangue, atestada por laudo pericial, demonstra a maior reprovabilidade de sua conduta e, portanto, autoriza o incremento da pena-base. 2. O argumento defensivo de que a embriaguez não teria sido relevante para os fatos delitivos não comporta conhecimento, haja vista não haver sido prequestionado e demandar o revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos, conduta obstada pela Súmula n. 7 do STJ. 3. Agravo regimental não provido.