Decisão · STJ

STJ AREsp 3023321

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2025-08-20publicado em 2025-12-19
PROCESSUAL
Direito Penal. Agravo Regimental. Busca veicular. Justa causa. Súmula 7 do STJ. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, mantendo a condenação do agravante por infração ao art. 16, §1º, inciso IV e ao artigo 14, caput, da Lei nº 10.826/2003, à pena de 03 anos e 06 meses de reclusão, em regime inicial aberto. 2. O agravante sustenta que o nervosismo, por si só, não constitui fundamento idôneo para medidas invasivas, e que a denúncia anônima desacompanhada de investigação prévia não possui força jurídica suficiente para autorizar busca pessoal ou veicular. Argumenta que a decisão agravada incorreu em equívoco ao afastar a análise da questão federal sob o argumento de incidência da Súmula n. 7, STJ. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a abordagem policial, baseada na percepção de nervosismo do acusado e na tentativa de esconder algo no interior do veículo, configura justa causa para a busca veicular, e se a análise da questão federal pode ser afastada com fundamento na Súmula n. 7, STJ. III. Razões de decidir 4. O agravo regimental não apresentou novos argumentos capazes de alterar o entendimento firmado na decisão agravada, que foi devidamente fundamentada. 5. As instâncias ordinárias reconheceram que a abordagem policial se deu mediante justa causa, considerando que os agentes policiais perceberam o nervosismo do acusado e sua tentativa de esconder algo no interior do veículo, onde foram encontradas duas armas de fogo. 6. A pretensão de alterar a conclusão do acórdão acerca da existência de fundadas razões para a busca veicular demandaria reexame de provas, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula n. 7, STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A pretensão de reexame de provas não enseja recurso especial, conforme Súmula n. 7, STJ. 2. A abordagem policial baseada em justa causa, como a tentativa de ocultação de objetos, é válida para autorizar busca veicular. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 10.826/2003, art. 16, §1º, IV e art. 14, caput; Súmula n 7, STJ. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.406.002/MS, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 03.10.2023, DJe 11.10.2023; STJ, AgRg no RHC 88.026/PE, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 13.08.2019; STJ, AgRg no REsp 2.092.779/CE, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11.03.2024; STJ, AgRg no REsp 1.688.309/PB, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 04.12.2018. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por DARIO CAMILO contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 620-623). O agravante foi condenado por infração ao art. 16, §1º, inciso IV e ao artigo 14, da caput, Lei n. 10.826/2003, à pena de 03 anos e 06 meses de reclusão, em regime inicial aberto (fls. 233-253). Neste agravo regimental, argumenta que "o nervosismo, por si só, não constitui fundamento idôneo para medidas invasivas, conforme reconhecido reiteradamente pelo Superior Tribunal de Justiça. A denúncia anônima desacompanhada de investigação prévia, por sua vez, não possui força jurídica suficiente para autorizar busca pessoal ou veicular. A decisão agravada, portanto, incorre em equívoco ao afastar a análise da questão federal sob o argumento de incidência da Súmula 7." (fls. 628-636). É o relatório. EMENTA Direito Penal. Agravo Regimental. Busca veicular. Justa causa. Súmula 7 do STJ. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, mantendo a condenação do agravante por infração ao art. 16, §1º, inciso IV e ao artigo 14, caput, da Lei nº 10.826/2003, à pena de 03 anos e 06 meses de reclusão, em regime inicial aberto. 2. O agravante sustenta que o nervosismo, por si só, não constitui fundamento idôneo para medidas invasivas, e que a denúncia anônima desacompanhada de investigação prévia não possui força jurídica suficiente para autorizar busca pessoal ou veicular. Argumenta que a decisão agravada incorreu em equívoco ao afastar a análise da questão federal sob o argumento de incidência da Súmula n. 7, STJ. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a abordagem policial, baseada na percepção de nervosismo do acusado e na tentativa de esconder algo no interior do veículo, configura justa causa para a busca veicular, e se a análise da questão federal pode ser afastada com fundamento na Súmula n. 7, STJ. III. Razões de decidir 4. O agravo regimental não apresentou novos argumentos capazes de alterar o entendimento firmado na decisão agravada, que foi devidamente fundamentada. 5. As instâncias ordinárias reconheceram que a abordagem policial se deu mediante justa causa, considerando que os agentes policiais perceberam o nervosismo do acusado e sua tentativa de esconder algo no interior do veículo, onde foram encontradas duas armas de fogo. 6. A pretensão de alterar a conclusão do acórdão acerca da existência de fundadas razões para a busca veicular demandaria reexame de provas, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula n. 7, STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A pretensão de reexame de provas não enseja recurso especial, conforme Súmula n. 7, STJ. 2. A abordagem policial baseada em justa causa, como a tentativa de ocultação de objetos, é válida para autorizar busca veicular. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 10.826/2003, art. 16, §1º, IV e art. 14, caput; Súmula n 7, STJ. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.406.002/MS, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 03.10.2023, DJe 11.10.2023; STJ, AgRg no RHC 88.026/PE, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 13.08.2019; STJ, AgRg no REsp 2.092.779/CE, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11.03.2024; STJ, AgRg no REsp 1.688.309/PB, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 04.12.2018.
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