Decisão · STJ

STJ AREsp 2993638

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2025-07-18publicado em 2025-12-19
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. 1. As questões referentes à configuração de dano moral, violação à dignidade humana e necessidade de perícia contábil não foram examinadas pelo Tribunal de origem e não foram opostos embargos de declaração para suprir eventual omissão, atraindo a incidência das Súmulas 282 e 356 do STF. 2. A violação de dispositivos da Constituição Federal não se insere na competência do Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso especial. 3. A parte recorrente não demonstrou, de forma clara, direta e particularizada, como o acórdão recorrido violou os dispositivos de lei federal invocados, nem indicou precisamente os dispositivos legais federais supostamente violados, configurando deficiência de fundamentação apta a atrair a Súmula 284 do STF. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno, interposto por EVERTON WALZBURGER, contra decisão monocrática da Presidência desta Corte, acostada às fls. 203/207 e-STJ, que conheceu do agravo (art. 1.042 do CPC) para, desde logo, não conhecer do recurso especial. O apelo nobre (art. 105, III, alínea "a", CF), a seu turno, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina em ação revisional de contrato de financiamento de veículo, assim ementado (e-STJ Fl. 203): "APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL VOLTADA À REVISÃO DE CLÁUSULAS DE PACTO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA PARA LIMITAR OS JUROS REMUNERATÓRIOS À TAXA MÉDIA DE MERCADO, AFASTAR A COBRANÇA DA TARIFA DE REGISTRO DO CONTRATO, CONFIRMAR A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA E DETERMINAR A REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES, AUTORIZADA A COMPENSAÇÃO. RECURSO DA FINANCEIRA RÉ. AVENTADA IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO CONTRATUAL. DESCABIMENTO EM VIRTUDE DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR À HIPÓTESE. SÚMULA 297 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MITIGAÇÃO DO PRINCÍPIO PACTA SUNT SERVANDA QUE SE IMPÕE. REQUERIDA MANTENÇA DOS JUROS REMUNERATÓRIOS CONFORME CONTRATADOS. ACOLHIMENTO. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE. TAXAS CONTRATADAS QUE NÃO SUPLANTAM EXCESSIVAMENTE O ÍNDICE MÉDIO DE MERCADO DIVULGADO PELO BANCO CENTRAL. ENCARGO MANTIDO COMO PACTUADO. SENTENÇA REFORMADA NO PONTO. PLEITEADA MANTENÇA DA TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO. DESCABIMENTO. MATÉRIA A SER TRATADA CONFORME ORIENTAÇÃO VAZADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM RECURSO REPETITIVO (TEMA 958). EXIGÊNCIA AUTORIZADA, DESDE QUE PACTUADA EM IMPORTE NÃO EXCESSIVO E QUE O CONSECTÁRIO SERVIÇO TENHA SIDO EFETIVAMENTE PRESTADO. HIPÓTESE DOS AUTOS EM QUE NÃO RESTOU DEMONSTRADA A EFETIVAÇÃO DO SERVIÇO CORRESPONDENTE. COBRANÇA DO ENCARGO DE REGISTRO NÃO AUTORIZADA. PREQUESTIONAMENTO. TEMÁTICAS SUSCITADAS EXAMINADAS À SACIEDADE E DE FORMA FUNDAMENTADA. APRECIAÇÃO DE TODOS OS ARGUMENTOS E DISPOSITIVOS APONTADOS PELOS LITIGANTES DESNECESSÁRIA, QUANDO INCAPAZES DE INFIRMAR A CONCLUSÃO ADOTADA PELO JULGADOR." Em suas razões de recurso especial (e-STJ, fls. 162/177), a parte recorrente alegou violação aos artigos 6º, VI, do Código de Defesa do Consumidor e 5º, X, da Constituição Federal, no que concerne à ocorrência de dano moral, bem como ao princípio da dignidade humana e ao artigo 8º do Novo Código de Processo Civil, além de sustentar a necessidade de realização de perícia contábil. Em juízo de admissibilidade, o Tribunal de origem negou seguimento ao recurso especial (e-STJ, fls. 203/207). Daí o agravo em recurso especial interposto pelo autor. Em decisão monocrática (e-STJ, fls. 203/207), a Presidência desta Corte conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, aplicando os seguintes óbices: (i) quanto às três controvérsias, incidência das Súmulas 282 e 356 do STF, em razão de as questões não terem sido examinadas pelo Tribunal de origem e não terem sido opostos embargos de declaração; (ii) quanto à primeira controvérsia, inadequação de recurso especial para discutir violação ao art. 5º, X, da CF; (iii) quanto às três controvérsias, incidência da Súmula 284 do STF, pela deficiência de fundamentação; e (iv) quanto às segunda e terceira controvérsias, incidência da Súmula 284 do STF, pela ausência de indicação precisa dos dispositivos legais violados. Sobreveio o presente agravo interno (e-STJ, fls. 211/223), no qual o insurgente sustenta, em síntese: a) as matérias de direito federal foram devidamente suscitadas nas razões de apelação e reiteradas no recurso especial, cumprindo o requisito do prequestionamento; b) a ausência de oposição de embargos de declaração não deveria fulminar o recurso especial quando as questões federais eram claras e diretamente ligadas à matéria revisional; c) o foco das razões recursais reside na interpretação e aplicação do direito federal (Lei 8.078/90), sendo as referências constitucionais meros tangenciamentos; d) o recurso especial delineou de maneira exaustiva os temas e fundamentos jurídicos, cumprindo a exigência de demonstração da violação à lei federal; e) a aplicação da Súmula 284 do STF resultou em rigorismo exacerbado. Requer o provimento do recurso e consequente afastamento da majoração de honorários recursais. Contrarrazões não apresentadas. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. 1. As questões referentes à configuração de dano moral, violação à dignidade humana e necessidade de perícia contábil não foram examinadas pelo Tribunal de origem e não foram opostos embargos de declaração para suprir eventual omissão, atraindo a incidência das Súmulas 282 e 356 do STF. 2. A violação de dispositivos da Constituição Federal não se insere na competência do Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso especial. 3. A parte recorrente não demonstrou, de forma clara, direta e particularizada, como o acórdão recorrido violou os dispositivos de lei federal invocados, nem indicou precisamente os dispositivos legais federais supostamente violados, configurando deficiência de fundamentação apta a atrair a Súmula 284 do STF. 4. Agravo interno desprovido.
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