Decisão · STJ

STJ REsp 2091077

Rel. ANTONIO CARLOS FERREIRAjulgado em 2023-08-11publicado em 2025-12-19
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. MULTA. EMBARGOS PROTELATÓRIOS. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em agravo de instrumento que manteve a decisão que indeferiu ingresso de litisconsortes. II. Razões de decidir 2. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ). 4. A oposição de embargos de declaração com nítido propósito de prequestionamento não possui caráter protelatório. III. Dispositivo 5. Recurso especial a que se dá parcial provimento, apenas para afastar a aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da CF, interposto contra acórdão assim ementado (fls. 28-29): AGRAVO DE INSTRUMENTO. CHAMAMENTO DO FEITO A ORDEM. DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE ENCARGOS DE LOCAÇÃO. INCLUSÃO DE PESSOAS SEM RELAÇÃO JURÍDICA COM A PARTE AUTORA NO POLO PASSIVO. INDEFERIMENTO. 1. Recurso interposto contra decisão que determinou a emenda da inicial, tendo em vista que os autores incluíram diversas pessoas sem relação contratual ou legal no polo passivo. 2. Inicialmente, tratava-se de ação de despejo cumulada com cobrança e, no curso do feito, apurou-se que o imóvel havia sido desocupado e, como não havia ocorrido a citação da parte ré, foi determinada a emenda da inicial para que se prosseguisse com o pedido referente à cobrança. 3. Parte autora que realizou a emenda incluindo no polo passivo diversas pessoas físicas e jurídicas, sustentando uma intricada trama em que o casal de fiadores teria montado "uma rede de pessoas jurídicas, valendo-se de familiares e pessoas próximas como verdadeiros "laranjas", com o nítido intuito de se esquivarem das obrigações decorrentes da locação." 4. Frustrada a citação de todos os réus e requerida diligências para sua localização, o juízo chamou o feito a ordem e determinou nova emenda da inicial, considerando que não há qualquer comprovação de que os réus incluídos tenham sublocado o imóvel objeto da inicial ou que sejam proprietários da empresa locatária. 5. Os legitimados para responder os débitos decorrentes do contrato de locação são aqueles que dele participaram, como locatários e fiadores, não há qualquer evidência de que as demais pessoas que a parte autora pretende incluir no polo passivo tenham alguma obrigação legal ou contratual de arcar com os encargos locatícios que restaram inadimplidos. 6. Conhecimento e não provimento do recurso. Os embargos de declaração foram rejeitados, com aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC (fls. 72-79). Não houve juízo de retratação (fls. 147-152). Em suas razões (fls. 89-116), a parte recorrente aponta dissídio jurisprudencial e violação dos seguintes dispositivos legais: (i) art. 1.022, II, c/c artigo 489, § 1º, inciso IV do CPC, pois "nenhum dos pontos destacados pelo v. acórdão recorrido aborda o verdadeiro tema recursal, qual seja, o correto procedimento que, à luz do artigo 134, § 2º, do CPC, deve ser seguido para o processamento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, na hipótese em que tal pretensão é deduzida, desde logo, na petição inicial" (fl. 100), (ii) art. 134, § 2º do CPC, argumentando que "não se mostra correto, data venia, o v. acórdão recorrido, que, ao confirmar a r. decisão de primeiro grau, nega aos Recorrentes o direito de, tendo requerido, no início da ação, a desconsideração da personalidade jurídica, produzir as provas necessárias à demonstração do quanto alegado, no curso do procedimento" (fl. 105), e (iii) art. 1.026, § 2º do CPC, defendendo que os embargos declaratórios tratavam do mérito da questão controvertida e também finalidade de prequestionamento, afastando a incidência da multa (fls. 113-114) Contrarrazões apresentadas. O recurso foi admitido na origem. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. MULTA. EMBARGOS PROTELATÓRIOS. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em agravo de instrumento que manteve a decisão que indeferiu ingresso de litisconsortes. II. Razões de decidir 2. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ). 4. A oposição de embargos de declaração com nítido propósito de prequestionamento não possui caráter protelatório. III. Dispositivo 5. Recurso especial a que se dá parcial provimento, apenas para afastar a aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC.
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